IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 20 de outubro de 2025 | Edição nº 1162 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.831, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

“Institui o Fundo Municipal de Educação – FME, dispõe sobre sua natureza, finalidades, fontes de recursos, gestão, aplicação, transparência e controle social, e dá outras providências”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Município de Lindoia, o Fundo Municipal de Educação – FME, de natureza contábil e financeira, vinculado à Diretoria Municipal de Educação, com a finalidade de centralizar, gerir, ampliar e racionalizar a captação e a aplicação de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996 (LDB), a Emenda Constitucional nº 108/2020, a Lei nº 14.113/2020 (Fundeb) e demais normas pertinentes.

§1º O FME observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, equidade educacional e gestão democrática.

§2º A instituição do FME não altera as regras específicas de recebimento, movimentação, aplicação e prestação de contas dos recursos do Fundeb, previstos na Lei nº 14.113/2020, os quais permanecerão em contas bancárias próprias e segregadas, nos termos da legislação federal.

§3º A criação do FME não autoriza a redução de investimentos mínimos constitucionalmente vinculados à educação.

Art. 2º Constituem receitas do FME:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;

II – transferências constitucionais e legais do Município vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE);

III – transferências voluntárias da União e do Estado destinadas à educação, quando a legislação específica não exigir conta apartada;

IV – parcelas ou complementações do Fundeb que, nos termos da legislação federal, possam ser consolidadas para fins de planejamento, sem prejuízo da execução em conta própria;

V – recursos provenientes de convênios, acordos, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres destinados a programas educacionais;

VI – doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VII – receitas de emendas parlamentares;

VIII – recursos oriundos de acordos, termos de ajustamento de conduta ou decisões judiciais destinados à educação;

IX – rendimentos de aplicações financeiras de recursos temporariamente disponíveis;

X – multas e penalidades administrativas legalmente vinculadas à educação;

XI – produto da alienação de bens móveis inservíveis da educação, observada a legislação;

XII – outras receitas legalmente instituídas.

§1º Os recursos do FME serão depositados em contas bancárias específicas mantidas em instituição financeira oficial.

§2º Os rendimentos financeiros integrarão automaticamente a receita do Fundo e serão aplicados nas mesmas finalidades.

§3º A inclusão de novas fontes observará a legislação orçamentária, financeira e fiscal vigente.

Art. 3º A gestão do FME caberá à Diretoria Municipal de Educação, em conjunto com a Diretoria Municipal de Finanças, sob controle interno do órgão competente e controle social do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do Fundeb, nos limites das atribuições legais de cada colegiado.

§1º Poderá ser instituído, por decreto, Comitê Gestor de caráter técnico, composto por representantes da Diretoria de Educação, Diretoria de Finanças, Unidade de Controle Interno e, de forma consultiva, membros indicados pelos Conselhos referidos no caput.

§2º O orçamento do FME integrará o orçamento geral do Município e observará o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Municipal de Educação.

Art. 4º Compete à Diretoria Municipal de Educação:

I – elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FME (PAAR), alinhado ao Plano Municipal de Educação, PPA, LDO e LOA;

II – coordenar a execução física e financeira das ações custeadas com recursos do Fundo;

III – propor critérios objetivos de distribuição de recursos às unidades escolares, considerando: número de matrículas, modalidades de ensino, educação integral, educação especial, vulnerabilidade socioeconômica, indicadores de desempenho, necessidades de acessibilidade e correção de distorções idade-série;

IV – submeter o PAAR e suas alterações à manifestação do Conselho Municipal de Educação;

V – apresentar aos Conselhos Municipal de Educação e do Fundeb relatórios bimestrais sintéticos de receitas e despesas e relatório anual analítico;

VI – publicar os relatórios a que se refere o inciso anterior no Portal da Transparência em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre;

VII – monitorar e propor ajustes de metas com base em indicadores educacionais oficiais (IDEB, taxas de abandono, reprovação, alfabetização, distorção idade-série e outros).

Art. 5º Compete à Diretoria Municipal de Finanças:

I – executar, contabilizar e registrar a movimentação orçamentária e financeira do FME;

II – manter segregação contábil das receitas e despesas do Fundo;

III – elaborar demonstrativos bimestrais e o balanço anual do Fundo;

IV – assegurar a integração dos dados ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC);

V – fornecer tempestivamente à Diretoria de Educação e aos órgãos de controle interno e externo as informações requisitadas;

VI – zelar pelo cumprimento das normas fiscais aplicáveis.

Art. 6º Os recursos do FME serão aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394/1996, e em:

I – valorização, formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

II – aquisição, manutenção, ampliação e melhoria da infraestrutura física e tecnológica das unidades escolares, incluindo acessibilidade, segurança e conectividade;

III – aquisição de materiais didáticos, pedagógicos, de consumo e atualização de acervos;

IV – programas de inclusão, educação especial, educação integral, inovação e gestão democrática;

V – transporte escolar regular e adaptado, conforme legislação;

VI – desenvolvimento de sistemas de avaliação educacional, gestão de dados e transformação digital;

VII – pesquisas e projetos voltados à melhoria do desempenho e equidade educacional;

VIII – ações de correção de fluxo escolar e redução de desigualdades regionais e socioeconômicas;

IX – programas de apoio à alfabetização, letramento e recuperação de aprendizagens;

X – manutenção e desenvolvimento de bibliotecas, laboratórios, espaços pedagógicos e equipamentos.

Art. 7º São vedadas, nos termos do art. 71 da Lei nº 9.394/1996 e legislação correlata, despesas do FME com:

I – pagamento de aposentadorias e pensões;

II – obras e serviços desvinculados de instalações ou atividades educacionais;

III – subvenções a instituições recreativas ou culturais sem finalidade educacional comprovada;

IV – programas suplementares de alimentação, saúde ou assistência médico-odontológica não integrados ao projeto pedagógico ou sem autorização legal específica;

V – pagamento de juros, multas, correção monetária ou encargos de dívidas;

VI – publicidade institucional que não tenha caráter educativo, informativo ou de utilidade pública;

VII – eventos sem finalidade pedagógica comprovada;

VIII – transferências sem critérios objetivos aprovados;

IX – despesas estranhas às finalidades do Plano Municipal de Educação ou não caracterizadas como manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 8º A distribuição de recursos às unidades escolares observará critérios objetivos definidos em ato do Poder Executivo, após manifestação do Conselho Municipal de Educação, contemplando, no mínimo:

I – matrícula inicial e projetada;

II – modalidades e etapas (educação infantil, ensino fundamental, EJA, educação especial);

III – vulnerabilidade socioeconômica e territorial;

IV – implantação ou ampliação de tempo integral;

V – necessidades de acessibilidade e adequação arquitetônica;

VI – correção de distorção idade-série e melhoria de desempenho em indicadores oficiais;

VII – eficiência na execução de recursos repassados anteriormente.

Art. 9º Prestação de contas e transparência:

I – relatórios bimestrais sintéticos de receitas, despesas e saldos;

II – relatório anual analítico com comparativo entre o PAAR e a execução, incluindo indicadores de desempenho;

III – publicação de todos os relatórios no Portal da Transparência em formato aberto;

IV – encaminhamento dos demonstrativos legais à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, conforme normas vigentes.

§1º A ausência de publicação tempestiva implicará comunicação ao Controle Interno para adoção de medidas corretivas.

§2º A documentação comprobatória permanecerá disponível para auditoria e para solicitação via Lei de Acesso à Informação.

Art. 10. Os saldos financeiros do FME apurados ao final de cada exercício serão automaticamente reprogramados para o exercício seguinte, vinculados às mesmas finalidades, devendo constar de demonstrativo próprio.

Art. 11. O Controle Interno verificará periodicamente a conformidade das despesas e recomendará medidas saneadoras. Constatado desvio de finalidade, será promovida a imediata recomposição das verbas e comunicação aos órgãos de controle externo.

Art. 12. A atuação de membros de conselhos e instâncias de acompanhamento do FME não será remunerada, assegurado o ressarcimento de despesas de deslocamento previamente autorizadas e comprovadas, quando cabível.

Art. 13. Na divulgação de informações referentes ao FME serão observadas as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), adotando-se anonimização de dados sensíveis de estudantes e profissionais.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo fluxos operacionais, modelos de relatórios, indicadores mínimos e procedimentos de acompanhamento e avaliação.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 20 de outubro de 2025.PPpP

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS ALBERTO SALOMÃO

DIRETOR DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 20 de outubro de 2025.PPpP

JESSICA DAIANE FORMAGIO

DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO


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