IMPRENSA OFICIAL - COROADOS

Publicado em 20 de outubro de 2025 | Edição nº 1401 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 310, de 20 de outubro de 2025

“Institui o Câmara de Cobrança e Conciliação Administrativa Fiscal e regulamenta a cobrança extrajudicial da dívida ativa tributária e não tributária e dá outras providências”

ROBERTO CARRILHO ALVES, Prefeito Municipal de Coroados, no uso de suas atribuições legais e, que a Câmara Municipal de Coroados aprovou e sanciono e promulgou a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA CÂMARA DE COBRANÇA E CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA FISCAL

Art. 1º - Fica instituída a Câmara de Cobrança e Conciliação Administrativa Fiscal, no âmbito da Secretaria Administração e Finanças, sob a Coordenação da Procuradoria Jurídica, do Município de Coroados, que terá a competência executar a rotina de tratamento da dívida ativa para cobrança administrativa, extrajudicial e conciliação mediante transação judicial, além de outras que, posteriormente, vierem a ser definidas.

Art. 2º - A Câmara de Cobrança e Conciliação Administrativa Fiscal será composta pela atuação conjunta entre o Departamento de Lançadoria, Departamento de Fiscalização, sob a Coordenação da Procuradoria Jurídica, para execução das seguintes Funções:

I- Operador da Dívida Ativa: Realizar revisão periódica cadastral de ofício ou a requerimento da procuradoria jurídica, lançadoria e fiscalização tributária dos cadastros municipais, compreendidos o Mobiliário, Imobiliário e Contribuintes; operar em apoio administrativo nas cobranças administrativa, extrajudicial e judicial da dívida ativa, mediante procedimentos e processos instituídos por orientação da Coordenadora.

II- Coordenador: atuar na orientação e direcionamento dos trabalhos pela Câmara de Cobrança e Conciliação Fiscal, direcionando os trabalhos mediante suporte jurídico e legal.

§1º - Os servidores que exercerem as funções descritas nos incisos I e II desse artigo, serão nomeados mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo, fazendo jus ao recebimento de gratificação na forma do Anexo I.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS CRÉDITOS DO MUNICÍPIO E DO PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 3º - O controle de legalidade dos débitos inscritos em dívida ativa municipal consiste na análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial, podendo ser realizado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.

Art. 4º - Realizado o exame de liquidez, certeza e exigibilidade do débito e não havendo vícios, formais ou materiais, a certidão de dívida ativa deverá ser encaminhada para notificação do devedor, nos termos do art. 6º desta Lei.

Art. 5º - Verificada a existência de vícios que possam obstar a inscrição em dívida ativa ou vícios de lançamento de créditos já inscritos em dívida ativa, o Operador da Dívida Ativa submeterá ao Departamento de Lançadoria ou Fiscalização Tributária, para providências de inscrição em dívida ativa para correção, revogação ou anulação da inscrição, após opinativo jurídico da Procuradoria Jurídica e deliberação da Secretaria de Administração e Finanças.

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL

Art. 6º - Inscrito o débito em dívida ativa, o Operador de Dívida Ativa, notificará o devedor para em até 30 (trinta) dias efetuar o pagamento à vista do débito atualizado monetariamente, acrescidos das multas, juros e demais encargos legais ou parcelar o débito, nos moldes do Código Tributário Municipal e Lei nº 1.747, de 05 de junho de 2.013.

§ 1º A notificação de que trata o caput será expedida pela Câmara de Cobrança do Município de Coroados, na seguinte ordem de preferência:

I - por via eletrônica;

II – postal ou entregue por servidor público do Município;

III - por edital, quando não localizado o sujeito passivo no endereço informado no cadastro.

§ 2º Constará na notificação a advertência de que a inércia do devedor acarretará a cobrança extrajudicial ou judicial da dívida ou inscrição nos cadastros de restrição de créditos.

§ 3º O Município poderá firmar cooperação com os órgãos do Poder Judiciário para que a notificação estabelecida no caput deste artigo seja elaborada em mutirões ou rotinas de solução de demandas em fase pré-processual instituídos pelos Tribunais.

§4º A Procuradoria Jurídica do Município, antes de promover a Execução Fiscal ou realizar mecanismos de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, poderá realizar mutirões de regularização fiscal ou instituir centros de solução extrajudicial, presenciais ou eletrônicos.

Art. 7º - Esgotado o prazo de 60 dias do recebimento da Notificação Administrativa para pagamento previsto no art. 6º, sob as diretrizes de atuação do Coordenador, o Operador da Dívida Ativa, deverá:

I - encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997;

II - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio firmado com as respectivas entidades;

§ 1º - Constatado pelo Operador da dívida ativa a existência de bens imóveis passíveis de garantia da dívida será submetido ao Coordenador, para que proceda a análise e viabilidade de promover a averbação, inclusive por meio eletrônico, da Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória, para valores consolidados, por devedor, superiores à 1200 UFESPs;

Art. 8º - Decorrido o prazo de 60 dias do retorno do arquivo de protesto ou inclusão em Banco de Dados, sem que o sujeito passivo do crédito inscrito em dívida ativa tenha efetuado o pagamento ou promovido o acordo de parcelamento, o Operador da Dívida Ativa, deverá submeter ao Coordenador para análise e viabilidade de:

I - promover o ajuizamento da execução fiscal, desde que demonstrado potencial de recuperabilidade do débito e apresentados, na petição inicial, indícios da existência de bens ou direitos em nome do devedor ou corresponsável; e

II - reiterar a cobrança extrajudicial pelos meios descritos no art. 9º desta Lei.

Art. 9º - A reiteração periódica da cobrança extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa é direito dos contribuintes adimplentes e dever da Câmara de Cobrança e Conciliação.

§ 1º O Coordenador, com apoio administrativo do operador de dívida ativa, promoverá a atualização periódica, por devedor, tanto dos dados de contato do cadastro técnico, como do valor monetário dos débitos inscritos em dívida ativa.

§ 2º A reiteração periódica da cobrança extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa far-se-á com a notificação do devedor quanto ao valor atualizado dos débitos e as condições e procedimentos para eventual quitação e parcelamento e, ainda, a advertência quanto às consequências da inadimplência.

§ 3º As reiteradas e periódicas notificações de cobrança extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa serão realizadas conforme a seguinte ordem preferencial, sempre endereçadas ao responsável ou corresponsável pelo débito:

I - por envio de carta eletrônica (e-mail) ou à telefone celular dotado de aplicativo de mensagem instantânea;

II - por envio de arquivo de áudio à telefone celular dotado de aplicativo de mensagem instantânea, com gravação da leitura da notificação de cobrança extrajudicial, feita nos termos do §2º deste artigo;

III - por chamada de voz em que o agente deverá ler a notificação de cobrança extrajudicial, feita nos termos do §2º deste artigo;

IV - pelo envio postal da notificação de cobrança extrajudicial;

V – por edital, quando não localizado o sujeito passivo no endereço informado no cadastro.

§ 4º A Câmara de Cobrança e Conciliação Administrativa Fiscal poderá dar cumprimento aos incisos do §3º deste artigo:

I - através de agente público administrativo ou delegado, mediante prévio treinamento e resguardado o sigilo fiscal, efetuar a cobrança por chamada de voz (telemarketing ativo) ou por entrega postal (motoboy/motorista), vedada a transferência da cobrança da Dívida Ativa para pessoa física ou jurídica.

II - valendo-se de endereços físicos e digitais do responsável ou corresponsável pelo débito e, desde que resguardado o sigilo fiscal e vedado o constrangimento.

CAPÍTULO IV

DO AJUIZAMENTO SELETIVO OU CONDICIONADO DE EXECUÇÕES FISCAIS

Art. 10 - O ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa do Município fica condicionado à prévia utilização dos meios extrajudiciais previstos nesta lei, com exceção das dívidas cujo fim do prazo prescricional para ajuizamento seja inferior a 6 (seis) meses.

§ 1º É lícita a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se aplicando esse limite quando se tratar de débitos:

I - decorrentes de ressarcimento ao erário municipal decorrentes de atos de improbidade ou pagamentos indevidos; e

II - de mesma natureza ou relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.

§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

§ 3º A Procuradoria fica autorizada a solicitar nos autos processuais a extinção das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS

Art. 11. O Coordenador, mediante apoio do Operador de dívida ativa, realizará procedimento administrativo com vistas à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica aptos a garantir, integral ou parcialmente, a execução forçada, mediante consulta periódica às bases de dados patrimoniais e econômico-fiscais do devedor ou corresponsável e a promoção de diligências junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta ou entidade de direito privado.

CAPÍTULO VI

DA CONCILIAÇÃO MEDIANTE TRANSAÇÃO

Art. 12. A conciliação ocorrerá mediante instauração de procedimento administrativo que vise a transação de créditos municipais, visando, através de concessões mútuas, à efetividade e à agilidade da cobrança, à economicidade da operação, à composição de conflitos e à terminação de litígios judiciais, além da extinção dos créditos tributários e não tributários, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, Lei nº 13.140/2015, Lei nº 13.105/2015, art. 156, inciso III, e art. 171, ambos do Código Tributário Nacional e do Código Tributário Municipal.

§ 1º Nos termos de que trata esta Lei, o Município poderá, em juízo de conveniência e oportunidade, obedecidos os dispositivos desta Lei e as demais normas citadas no dispositivo anterior, celebrar transação, sempre que motivadamente entender que o acordo atende ao interesse público.

§ 2º A composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do Município será realizada pela Câmara de Cobrança e Conciliação Administrativa Fiscal, com competência exclusiva para propor a transação e/ou analisar a proposta apresentada pelo sujeito passivo, dando a ela o desfecho que mais atender ao interesse público.

§ 3º Serão objeto de transação os créditos tributários e não tributários do Município de Coroados, os débitos que integrarem as execuções fiscais ajuizadas até 31 de dezembro de 2024, cujo valor histórico não ultrapasse o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes no momento da transação.

Art. 13 - A transação poderá ser proposta pelo Município, através da Câmara de Cobrança e Conciliação, ou pelo sujeito passivo, somente quando atendidos os requisitos previstos nesta Lei e nos seus regulamentos.

§ 1º Um mesmo devedor poderá transacionar créditos com o Município uma única vez.
§ 2º Não poderá transacionar com o Município o sujeito passivo que for réu ou tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária.

Art. 14 - Na transação entre as partes serão levados em conta os ajustes prévios, as informações que constam dos autos judiciais e os dados fornecidos tanto pela Administração Pública Municipal do cadastro do contribuinte, quanto pelo sujeito passivo, necessários para a realização do acordo.

Parágrafo único. O sujeito passivo e, bem assim, os Departamentos que integram a Câmara de Cobrança e Conciliação prestarão todas as informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação.

Art. 15 - Em todos os atos e procedimentos desta Lei, serão estritamente observados os deveres de veracidade, de moralidade, de lealdade, de boa-fé, de confiança, de colaboração e de celeridade.

CAPÍTULO VII

Do procedimento de instauração de conciliação

Art. 16 - Havendo interesse do contribuinte ou de ofício pela Câmara de Cobrança e Conciliação, poderá ser instaurado procedimento administrativo de conciliação, para análise do interesse público da transação de crédito tributário e não tributário serão observadas, obrigatoriamente:

I - o histórico fiscal do sujeito passivo, o cumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com o fisco e a adoção de critérios de boa governança;

II - a situação econômico-financeira do sujeito passivo, a existência de doença grave sua ou de dependente, e a existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida;

III - o tempo de duração da ação judicial e economicidade da operação de cobrança;

IV - as concessões mútuas ofertadas pelas partes;

§ 1º - Por concessões mútuas entende-se a renúncia pelo particular de questionamentos de seus eventuais direitos relativos ao tributo e pelo Poder Público a aplicação dos descontos previstos nessa lei.

§ 2º - A Procuradoria do Município poderá fixar outros critérios específicos para a realização da transação, por meio de instrução normativa.

§ 3º - A verificação dos critérios previstos no inciso II deste artigo poderá ser realizada mediante declarações prestadas pelo contribuinte, sob as penas da lei, no momento do acordo.

§ 4º - Verificada por qualquer meio a falsidade das declarações, o acordo será considerado nulo e os fatos serão objeto de representação fiscal para fins penais, a fim de que seja apurado eventual crime contra a ordem tributária pelo titular da ação penal, nos termos da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 17 - As concessões outorgadas pelo Município para fins de transação importarão preferencialmente em descontos percentuais sobre a multa e os juros incidentes sobre os créditos, podendo avançar progressivamente sobre o crédito principal atualizado.

§ 1º Os descontos concedidos para fins de transação obedecerão à somatória das notas atribuídas pela Câmara de Cobrança e Conciliação a cada um dos critérios subjetivos descritos nos incisos I a IV do art. 16º, de acordo com a tabela que constitui o Anexo II desta Lei, observada a escala de pontos abaixo:

I - 0 a 5 pontos: até 100% de desconto na multa e 5% de desconto nos juros;

II - entre 5 e 10 pontos: até 100% de desconto na multa de 10% nos juros;

III - entre 10 e 15 pontos: 100% de desconto na multa de até 30% nos juros;

IV - entre 15 e 20 pontos: 100% de desconto na multa de até 50% nos juros;

V - entre 20 e 24 pontos: 100% de desconto na multa de até 70% nos juros;

VI - entre 24 e 25 pontos: 100% de desconto na multa de até 100% nos juros.

§ 2º - A instauração do procedimento será realizada pelo Operador da Dívida Ativa, nos termos do caput do art. 16º, que deverá submeter a análise dos requisitos de I à VII ao Departamento de Lançadoria nos cadastros de contribuinte e imobiliário e ao Departamento de Fiscalização Tributária no cadastro mobiliário e à Procuradoria Jurídica nos quesitos que compete a análise processual.

§ 3º - Em todos os casos, os descontos concedidos para fins de transação serão inversamente proporcionais às chances de êxito do Município na cobrança judicial do crédito, e serão devidamente motivados pelo Coordenador.

§ 4º - Além dos descontos previstos no caput e no § 1º, a dívida objeto da transação poderá ser parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais.

§ 5º O parcelamento poderá se estender por até 24 (vinte e quatro) meses desde que a execução fiscal esteja garantida por penhora integral, ou seja prestada caução suficiente pelo devedor.

Art. 18 - Na hipótese de insolvência do sujeito passivo, o procedimento de transação poderá se dar nos termos do art. 156, inciso XI, da Lei nº 5.172, de 1966, com a possibilidade de extinção do crédito mediante dação em pagamento de bens imóveis e bens móveis.

Art. 19 - O sujeito passivo que se submeter à transação por insolvência deverá firmar termo de ajustamento de conduta e manter, pelos cinco anos seguintes, regularidade fiscal em todos os tributos municipais, sob pena de cobrança da diferença dos débitos objeto da transação, acrescidos dos encargos legais.

Art. 20 - Quando se apurar que o sujeito passivo concorreu com dolo, fraude ou simulação para sua insolvência, o respectivo termo de transação será nulo, sem prejuízo das consequências penais cabíveis.

Art. 21 - O termo de transação será elaborado pelo Coordenador e deverá conter os seguintes requisitos:

I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas;

II - demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação;

III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo,

incluindo:

a) as condições econômico-financeiras consideradas;

b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação;
c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica;

d) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa;

e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se houver.

IV - data e local de sua realização; e

V - assinatura das partes.

§ 1º A motivação deverá ser clara e congruente com as circunstâncias que envolvem o crédito, a ação judicial, e o sujeito passivo.

§ 2º Quando a matéria objeto do litígio entre o Município e o sujeito passivo estiver presente em dois ou mais processos judiciais, poderá ser realizado procedimento de transação comum a todos, seguido de um único termo de transação.

§ 3º Na assinatura do termo de transação, o Município será representado pela Coordenador que compõe a Câmara de Transação.

§ 4º O termo de transação assinado por ambas as partes será submetido à homologação do Juízo, após a ouvido Ministério Público.

Art. 22 - A homologação do termo de transação não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, da Lei nº 13.105/2015.

Art. 23 - A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.
Parágrafo único. A transação realizada com terceiro estranho à relação processual não exclui a responsabilidade tributária ou não tributária daquele a quem a lei a atribui.

CAPÍTULO VIII
DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO

Art. 24 - A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 1966.

Art. 25 - A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial, após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172, de 1966, e o crédito não tributário.

Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, o acordo será considerado nulo, não produzindo o efeito previsto no caput.


CAPÍTULO IX

DO DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO

Art. 26 - O descumprimento da obrigação assumida na transação pelo sujeito passivo importará na rescisão do acordo realizado.

Parágrafo único. Revogada a transação, o crédito retornará ao seu valor originário, com seus acréscimos legais, descontando-se o montante eventualmente pago, prosseguindo-se na cobrança ou na execução do crédito tributário ou não tributário.


CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - O funcionamento e a tramitação dos procedimentos administrativos submetidos à Câmara de Cobrança e Conciliação Administrativa Fiscal serão definidos mediante Portaria conjunta do Procurador Jurídico e Secretário de Administração e Finanças.

Art. 28 - Na transação com a Fazenda Pública Municipal, o particular poderá ser assistido por advogado.

Art. 29 - Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além dos Códigos Tributários Nacional e Municipal.
Art. 30 - O Município fica autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para operacionalização dos acordos de transação previstos nesta Lei.
Art. 31 - Fica revogada o artigo 6º da Lei nº 1.747 de 05 de junho de 2013, não admitindo-se realização de parcelamentos de débitos pela citada de lei, quando inadimplidos parcelamentos já executados, devendo submeter o contribuinte a conciliação pela Câmara de Cobrança e Conciliação.

Art. 32 – Poderá ser fixado montante consolidado da dívida ativa municipal, considerado como inexpressivo ou antieconômico para a cobrança judicial da dívida, autorizando o não ajuizamento de execuções fiscais cujo débito seja inferior ao montante fixado.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

COROADOS/SP, 20 de outubro de 2025

Roberto Carrilho Alves

Prefeito Municipal

ANEXO I

DA GRATIFICAÇÃO

Função

Quantitativo

Referência

Valor

Operador do Dívida Ativa

1

50% do 00/18

R$883,70

Coordenador

1

00/25

R$2.235,65

ANEXO II

TABELA DE PONTUAÇÃO E CRITÉRIOS DE NOTAS

TABELA DE PONTUAÇÃO PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Pontos 0 a 5

Nota do Histórico Fiscal do Sujeito Passivo

(Análise Setor de Lançadoria e Fiscalização Tributária)

Histórico Fiscal Favorável

Histórico de parcelamentos estornados

Situação Econômico- financeira

Nota da Análise Processual

(Análise Procuradoria Jurídica)

Tempo de duração da ação e economicidade da operação

Soma

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO

1: Nota do Histórico Fiscal Favorável:

I - Apenas um débito tributário ou não tributário de um cadastro:

a) até 2 exercícios: nota 5

b) mais que 2 e até 5 exercícios: nota 4

c) mais que 5 e até 10 exercícios: nota 3

d) mais que 10 exercícios: nota 2

II - Apenas um débito tributário ou não tributário e mais de um cadastro:

a) até 2 exercícios somados: nota 4

b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3

c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2

d) mais que 10 exercícios somados: nota 1

III - Dois débitos de naturezas distintas ou mais e apenas de um cadastro de cada:

a) até 2 exercícios somados: nota 4

b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3

c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2

d) mais que 10 exercícios somados: nota 1

IV - Dois débitos de naturezas distintas ou mais e mais de um cadastro:

a) até 2 exercícios somados: nota 3

b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 2

c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 1

d) mais que 10 exercícios somados: nota 0

2: Nota Histórico Parcelamentos Estornados:

a) Nenhum parcelamento estornado: Nota 5

b) Até 1 parcelamento estornados: Nota 4

c) Até 2 parcelamento estornados: Nota 3

d) Até 3 parcelamento estornados: Nota 2

e) Até 4 parcelamento estornados: Nota 1

f) Mais de 5 parcelamentos estornados: Nota 0

3: Nota situação econômico-financeira do sujeito passivo (cumulativo):

a) Existência de doença grave sua ou de dependente: Nota 3

b) Existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida: Nota 2

4) Nota do tempo de duração da ação e economicidade da cobrança:

I - até 4 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 3;

II - mais que 4 e até 5 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 4;

III - mais que 5 e até 6 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 5;

IV - mais que 6 e até 7 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 6;

V - mais que 7 e até 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 7;

VI - mais de 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 8.

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES:

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA: Operador do Dívida Ativa

ADMISSIBILIDADE: Livre nomeação entre os servidores municipais concursados

FORMAÇÃO: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação em ensino médio completo.

Realizar revisão periódica cadastral de ofício ou a requerimento da procuradoria jurídica, lançadoria e fiscalização tributária dos cadastros municipais, compreendidos o Mobiliário, Imobiliário e Contribuintes; operar em apoio administrativo nas cobranças administrativa, extrajudicial e judicial da dívida ativa, mediante procedimentos e processos instituídos por orientação da Coordenadora.

Analisar, organizar e manter atualizados os registros dos créditos inscritos em dívida ativa, com foco na cobrança administrativa amigável.

Realizar notificações administrativas aos devedores, por meio eletrônico, postal ou outros meios legais, visando à regularização espontânea dos débitos.

Elaborar e emitir boletos de cobrança, guias de pagamento e termos de parcelamento, observando a legislação vigente e políticas de regularização fiscal.

Promover o acompanhamento dos prazos de prescrição dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, sugerindo providências para sua cobrança tempestiva.

Manter contato com contribuintes ou seus representantes legais, prestando orientações sobre débitos, possibilidades de quitação ou parcelamento, e consequências da inadimplência.

Atualizar e controlar o sistema de gestão da dívida ativa, incluindo baixa de pagamentos, parcelamentos firmados, protestos e encaminhamentos judiciais.

Emitir relatórios gerenciais periódicos, contendo informações sobre valores cobrados, acordos firmados, inadimplência e recuperações de crédito.

Cooperar com a Procuradoria Jurídica ou setor responsável pela cobrança judicial, fornecendo informações e documentos necessários à instrução de ações judiciais.

Sugerir melhorias nos processos de cobrança administrativa, incluindo adoção de novas tecnologias ou estratégias de recuperação de crédito.

Atuar com sigilo, ética e responsabilidade funcional, observando os princípios da legalidade, eficiência e economicidade no desempenho de suas atribuições.

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA: Coordenador da Câmara de Cobrança e Conciliação Administrativa Fiscal

ADMISSIBILIDADE: Livre nomeação entre os servidores municipais concursados

FORMAÇÃO: Este cargo deve ser provido por pessoa com formação Superior em Direito.

atuar na orientação e direcionamento dos trabalhos pela Câmara de Cobrança e Conciliação Fiscal, direcionando os trabalhos mediante suporte jurídico e legal

Coordenar os trabalhos da Câmara Especializada em Dívida Ativa, assegurando o cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas para a recuperação administrativa de créditos tributários e não tributários.

Planejar, supervisionar e avaliar as atividades administrativas de cobrança, promovendo a eficiência e a economicidade dos procedimentos adotados.

Estabelecer fluxos e diretrizes de atuação para os operadores da dívida ativa, garantindo uniformidade, legalidade e coerência nos procedimentos de cobrança administrativa.

Elaborar, revisar e implementar normas internas, manuais e orientações técnicas voltadas à atuação da câmara especializada, de acordo com a legislação vigente.

Monitorar indicadores de desempenho da cobrança administrativa, propondo medidas corretivas e estratégias para melhoria contínua da recuperação de créditos.

Gerir a equipe de servidores vinculados à Câmara Especializada, promovendo a adequada distribuição de tarefas, capacitação e acompanhamento das atividades.

Interagir com demais setores e órgãos da administração pública, como a Procuradoria Jurídica, Contadoria, Controle Interno e Tecnologia da Informação, para integração de dados e otimização dos processos de cobrança.

Analisar e deliberar sobre casos específicos ou complexos de cobrança administrativa, incluindo propostas de parcelamentos excepcionais, cancelamentos, revisões de débitos e aplicação de benefícios fiscais, quando previsto em lei.

Promover a interlocução com contribuintes e representantes legais, quando necessário, visando a resolução de pendências ou a formalização de acordos administrativos.

Apresentar relatórios periódicos de desempenho e resultados da Câmara Especializada à autoridade superior, com dados sobre valores cobrados, índices de recuperação, acordos firmados e propostas de melhoria.

Zelar pelo cumprimento dos prazos legais e regimentais, evitando a prescrição de créditos e assegurando a tempestividade das medidas administrativas.

Participar da formulação de políticas públicas e programas de regularização fiscal, atuando como apoio técnico nas decisões estratégicas relacionadas à dívida ativa.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.