IMPRENSA OFICIAL - PILAR DO SUL

Publicado em 22 de outubro de 2025 | Edição nº 772 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


REPUBLICAÇÃO*

DECRETO Nº 4.590/2025

DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PILAR DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

CLAYTON ÁLVARO MACHADO, Prefeito Municipal de Pilar do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o artigo 13, inciso I, inciso II e parágrafo § 2º, da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;

CONSIDERANDO o artigo 60, inciso II, do Decreto 11.615, de 16 de julho de 2025;

CONSIDERANDO o artigo 3º, inciso II, artigo 12, parágrafo § 1º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 310, DE 10 DE JUNHO DE 2025;

CONSIDERANDO o artigo 35, da Lei Complementar Municipal nº 345, de 16 de fevereiro de 2022.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Decreto regulamentando as disciplinas, procedimentos e normas especificas da Corregedoria da Guarda Civil Municipal em conformidade com o artigo 35, da Lei Complementar Municipal nº 345, de 16 de fevereiro de 2022.

Art. 2º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pilar do Sul é órgão de controle interno, revestido das funções de coordenação, supervisão e execução, com a finalidade de apurar infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de Pilar do Sul.

Art. 3º – O corregedor terá o mandato de 2 (dois) anos, ao término desse período, fica condicionado ao Chefe do Executivo prorrogá-lo por igual período ou nomear outro Guarda Civil Municipal do quadro efetivo.

I – O mandato terá sua perda decidida por maioria da absoluta da Câmara Municipal, com fundada e razão específica;

II – Caso o Corregedor optar a descontinuar o mandato em vigência, terá de fazer uma declaração com a fundada motivação;

III - Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º - A Corregedoria tem a incumbência de gerenciar auditorias e inspeções por determinação expressa do Secretário de Governo, Segurança Comunitária e Trânsito – SEGTRAN, pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, pela Ouvidoria da Prefeitura de Pilar do Sul, de ofício, ou quando tomar conhecimento de qualquer ilícito administrativo, de instituir procedimentos de apuração de ilícitos administrativos disciplinares de servidores públicos do quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal, por meio de sindicância e de processo administrativo disciplinar, e de exercer funções executivas de correição geral, promovendo uma cultura de ética e de probidade na Guarda Civil Municipal de Pilar do Sul:

I - O corregedor ao tomar conhecimento do não comprimento dos deveres elencados no artigo 28º, ou das vedações elencadas no artigo 29º, da Lei Municipal nº 345 de 2022, poderá deflagrar sindicância ou processo administrativo, de ofício, sem a necessidade de comunicar os membros, ficando somente, ao término do processo, o parecer do Procurador Municipal, a fim de verificar a legalidade do processo e a punição a ser aplicada caso tenha;

II - Aos fatos externos, que extrapolem os mencionados no inciso anterior, fica o corregedor incumbido a comunicar pelo menos 2 (dois) membros da comissão para iniciar a sindicância ou processo administrativo;

III – Após finalizado o processo mencionado no inciso anterior, caso tenha punição, o corregedor terá de comunicar o Procurador Municipal, caso tenha a aplicação de punição.

Art. 5º - Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal:

I - fiscalizar a efetividade da aplicação das leis que tratam de responsabilidade administrativa disciplinar de servidores públicos do Quadro de Cargos de Carreira da Guarda Municipal;

II- planejar, dirigir, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição;

III - formular, coordenar e implementar planos, programas, projetos e normas pertinentes à atividade correcional;

IV – promover, coordenar, fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação de conhecimento na área correcional;

V – instituir procedimentos correcionais, com a recomendação de medidas e/ou propostas de aplicação de sansões administrativas disciplinares;

VI – formalizar a instrução de procedimentos de natureza disciplinar, em razão de representações ou denúncias, após sai análise pela autoridade competente, em sede de juízo de admissibilidade;

VII – propor ao Secretário de Governo, Segurança Comunitária e Trânsito – SEGTRAN a definição, padronização, sistematização e normalização de aspectos e questões pertinentes à atividade de correição;

VIII – promover a capacitação de servidores públicos municipais integrantes da estrutura organizacional da Corregedoria da Guarda Municipal, em matéria disciplinar e em outras atividades de correição;

IX – consolidar os resultados e demais dados referentes às atividades de correição do órgão;

X – participar de fóruns relacionados aos temas abrangidos pela área de atuação da Corregedoria da /guarda Civil Municipal e promover a cooperação com órgãos, entidades e organismos com competência correlata;

XI – promover articulação, no âmbito da respectiva área de atuação, com órgãos de controle interno, fiscalização, apuração e correição, de outros órgãos e entidades públicas, objetivando a efetividade de suas ações;

XII – manter registro atualizado dos trabalhos executados nos sistemas institucionais informatizados;

XIII – promover investigação sobre o comportamento ético, moral, social e funcional dos candidatos a ingresso no Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes destes cargos em regime de estágio probatório;

XIV – obter informações dos servidores públicos do Quadro de Cargos de Carreira da Guarda Civil Municipal em regime de estágio probatório, opinando em caso concreto quanto à sua efetivação no respectivo cargo;

XV – Registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias, processos administrativos, inquéritos policiais, bem como das decisões judiciais relativas a servidores públicos do Quadro de Cargos de Carreira da Guarda Civil Municipal;

XVI – promover gestão para viabilizar a adesão da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, ao programa de Fortalecimento das Corregedorias – PROCOR, nos termos do que dispõe a Portaria nº 1.000, de 28 de fevereiro de 2019, do Corregedor – Geral da União da Controladoria – Geral da União, ou norma superveniente;

XVII – obter informações sobre procedimentos administrativos, policiais e judiciais instaurados em desfavor de servidor público do Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal, instruindo a adoção de providências ulteriores, quando couber;

XVIII – apreciar, adotando as providências pertinentes, relatórios circunstanciados apresentado por servidor público do Quadro de Cargos de Carreira da Guarda Civil Municipal, envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítima, justificando a utilização da arma;

XIX – editar atos administrativos ordinários, submetendo-os à apreciação da Secretaria dos Negócios Jurídicos – SNJ, destinados ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

XX – atender às solicitações exaradas pela Administração Pública, em especial, aquelas relativas às instrução de Inquéritos Policiais e de Processos Judiciais oriundos da Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público e do Poder Judiciário;

XXI – atuar, de ofício, em decorrência de trabalhos de auditoria ou notícias divulgadas pelos meios de comunicação, em que se apontem indícios ou provas de prática de ilícitos administrativos disciplinares por servidores públicos do Quadro de Cargos de Carreiras da Guarda Civil Municipal;

XXII – apurar e fiscalizar as vedações elencadas no Art. 29º da Lei 345 de fevereiro de 2022 – Lei de Criação da Guarda Civil Municipal de Pilar do Sul e em todas as disposições sobre vedações disciplinares traçadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

XXIII – exercer outras atribuições inerentes à Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

XXIV – suspender o porte de arma de fogo funcional condicionada aos Guardas Civis Municipal, efetivo ou em cargo de comissão, nos termos do art. 16, inciso único da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 e art. 12, da Instrução Normativa º 310, de 10 de julho de 2025; e,

XXV – ocorrendo divergência entre o comando a respeito do inciso anterior, caberá o Prefeito Municipal a decisão final da suspensão do porte de arma de fogo institucional.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZAZIONAL DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 6º - A corregedoria da Guarda Civil Municipal terá a seguinte composição:

I – pelo Secretário de Governo, Segurança Comunitária de Trânsito;

II – pelo Comandante da Guarda Civil Municipal;

III – por 01 (um) Guarda Civil Municipal de Carreira, nomeado pelo Prefeito Municipal;

IV – por 01 (um) Procurador Jurídico do Município, escolhido pelo Prefeito Municipal; e

V – por 01 (um) cidadão, indicado pela Câmara Municipal.

Art. 7º - O Procurador Jurídico do Município acompanhará todo o processo administrativo, desde a comunicação do ilícito, até a aplicação das penalidades, visando a Legalidade do processo.

Art. 8º - Os integrantes dos referidos nos incisos I, II e V, votarão, ao final do processo, sobre a penalidade aplicada do Corregedor e após, o parecer jurídico do Procurador Municipal, será aplicada.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES E DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 9º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pilar do Sul, mediante requisição do Secretário de Governo, Segurança Comunitária e Trânsito, Comandante da Guarda Civil Municipal de Pilar do Sul, Ouvidoria Municipal ou de Ofício, fiscalizará os integrantes da Corporação, em qualquer de sua graduação, para a apuração de irregularidades.

Art. 10 - Qualquer notícia, informação ou denúncia de ato ilegal, arbitrário ou que contrarie o interesse público Municipal, praticado por integrantes da Guarda Civil Municipal de Pilar do Sul, será apurado preliminarmente pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.

Art. 11 - Havendo necessidade de adoção de procedimento, diligência e medidas cabíveis à apuração dos fatos, o corregedor dará ciência, imediatamente, ao Secretário de Governo, Segurança Comunitária e Trânsito e para o Comandante da Guarda Municipal.

Art. 12 - Para auxiliar na diligência e colheita preliminar de provas, o Corregedor poderá requisitar viaturas da Guarda Civil Municipal, bem como a presença do GCM responsável pelo plantão de serviço.

I - Para realização dos trabalhos e diligências, o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pilar do Sul, poderá contar com o uso de veículo oficial ou descaracterizado, mesmo que de outra Secretaria.

Art. 13 - Da diligência efetuada, bem como de todos os atos praticados pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, com o escopo de apurar eventuais irregularidades, será lavrado documento interno, especificando-se data, hora, local e demais dados pertinentes ao serviço realizado, remetendo-se cópias ao Secretário de Governo, Segurança Comunitária e Trânsito, para o Comandante e para os demais da comissão, caso seja solicitado.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 14 - Aplicam-se todas as disposições sobre penalidades traçadas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

I - A advertência será cabível nos casos de transgressão dos deveres previstos nos incisos l ao artigo 28 e na prática de atos proibidos previstos nos incisos I a XII do artigo 29, da Lei 345 de 16 de fevereiro de 2022, quando não couber imposição de penalidade mais grave.

II - A suspensão será cabível em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação dos demais deveres e proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

III - A exoneração será cabível em caso de reincidência das penalidades de suspensão ou por irregularidade que cause desonra a Corporação ou por decisão judicial.

IV - Nos casos de exoneração será avaliada por toda a comissão, sendo imprescindível, o parecer favorável do Procurador Municipal.

Art. 15 - Será concedido ao Guarda Municipal o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, nos processos que visam à aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou demissão, cientificando o interessado da confirmação ou reforma da decisão em igual prazo.

Art. 16 - O Corregedor, com a Finalidade de controlar e coibir infrações, viabilizando a repressão e correção de irregularidades no serviço e nas condutas dos Guardas Civis, comunicará o Secretário de Governo, Segurança Comunitária e Trânsito, bem como o Prefeito Municipal sobre a ocorrência dos casos susceptíveis de penalidade de demissão ou exoneração, aguardará o parecer do Procurador jurídico, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - As disposições decorrentes deste Decreto serão complementadas ou recepcionadas, no que for compatível, com as disposições do regimento interno e o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Pilar do Sul.

Art. 18 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto onerarão as dotações próprias orçamentárias, suplementada se necessário.

Art. 19 - Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em Lei Municipal.

Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Pilar do Sul, 17 de setembro de 2025.

CLAYTON ÁLVARO MACHADO

Prefeito Municipal

MILENA GUEDES C. P. DOS SANTOS

Secr. Gestora Jurídica de Cont. de Legalidade, Licitações e Tributos

MARCOS AUGUSTO DE GOIS VIEIRA

Secretário de Governo, Segurança Comunitária e Trânsito

Registrado e Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pilar do Sul, na data supra.

Juliana de Almeida Gomes

Encarregada de Contratos e Proc. Administrativos

(*) Republicação do Decreto nº 4.590/2025, de 17 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOE) de 06 de outubro de 2025, Edição nº 760, Página 2, por constar inexatidão material.

Onde se lê: "Lei" nos Artigos 17, 18 e 20;

Leia-se "Decreto".

Ficam republicados os dispositivos mencionados acima, com a devida correção terminológica.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.