IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS
Publicado em 21 de outubro de 2025 | Edição nº 1240 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.501, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
(Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências).
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
Faz saber que a Câmara Municipal de Dirce Reis – SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal em seu art. 165, § 2º, na Lei nº 4.320/64 e na Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2026, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único. As normas contidas nesta lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II – promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III – reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
IV – assistência à criança e ao adolescente;
V – melhoria da infraestrutura urbana;
VI – oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
VII – apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior.
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES
Art. 3º. As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, estão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029 e especificadas no Anexo V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Art. 4º. As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2026 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobrados em:
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO
Anexo V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício.
Anexo VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.
ANEXOS LDO – MDF
ARF – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências (LRF, art. 4º. § 3º).
AMF – Demonstrativo 1 – Metas Anuais (LRF, art. 4º §1º).
AMF – Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, art. 4º, §2º, inciso I).
AMF – Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art.4º, §2º, inciso II).
AMF – Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, art. 4º,§2º, inciso III).
AMF – Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, ART.4º, §2º, inciso III).
AMF – Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”).
AMF – Demonstrativo 6 – Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (LRF, art.4º, § 2, inciso IV, alínea “a”).
AMF – Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V).
AMF – Demonstrativo 8 – Margem das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V).
Parágrafo Único. Os Demonstrativos 1 e 3 de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macroeconômico do país, seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
Art. 5º. Integra esta lei, o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026
Art. 6º. Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2026, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2026/2029 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.
Art. 7º. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo Único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
Art. 8º. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Complementar nº 101, de 2000, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 9º. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
§ 1º. As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º. A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 3º. Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 10. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que atuem nas áreas de saúde, assistência social, educação e cultura, dependerá de específica autorização legislativa, sendo calculada com base em unidade de serviços prestados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º. Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:
a) Finalidade não lucrativa;
b) Atendimento direto e gratuito ao público;
c) Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
d) Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita;
e) Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal repassado;
f) Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
§ 2º. Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 11. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2026, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º. Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I – Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;
II – Transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;
III – Eventual estoque de restos a pagar processados no exercício anterior;
IV – Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2º. O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 3º. As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso, respeitando o limite máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 13. A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º. A reserva de contingência corresponderá a no mínimo 0,1 (um décimo de um por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida, deduzida a RC da Administração Indireta.
§ 2º. Para a Administração Indireta a porcentagem da reserva de contingência será a mesma do parágrafo anterior, calculado sobre a RC da Administração Indireta, deduzido os valores referentes à contribuição para a Previdência Municipal.
§ 3º. Haverá ainda, para a Administração Indireta, uma reserva para pagamento de benefícios futuros que será classificada como reserva de contingência, que corresponderá ao valor apurado entre a diferença da Receita prevista menos a Despesa fixada, menos a reserva de contingência de que trata o § 2º deste artigo, caso o resultado seja positivo.
§ 4º. A reserva de que trata este artigo destina-se a:
I – cobertura de créditos adicionais; e
II – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 14. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
§ 1º. Na hipótese de ser constatada, após encerramento de caba bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º. Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 3º. Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – O Orçamento Fiscal;
II – O Orçamento da Seguridade Social; e
III – Orçamento da Autarquia Municipal.
§ 2º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e da autarquia municipal, discriminarão a despesa por órgão, unidade orçamentária e unidade executora, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 18. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2026 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no artigo 12, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, transposição, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra de um órgão orçamentário para outro.
Art. 20. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/64, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 21. Fica assegurada a execução obrigatória das programações orçamentárias decorrentes de emendas individuais dos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 22. O valor previsto no artigo anterior será dividido de forma equitativa entre os vereadores, para apresentação de emendas individuais de execução obrigatória.
Parágrafo Único. Caso o número de vereadores seja alterado, a redistribuição dos valores será feita proporcionalmente.
Art. 23. Do montante reservado às emendas impositivas, no mínimo 50% (cinquenta por cento) deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, de acordo com os critérios definidos na Lei Complementar nº 141/2012 e demais normas pertinentes.
Art. 24. As programações orçamentárias decorrentes das emendas individuais de execução obrigatória serão executadas pelo Poder Executivo, observadas as seguintes condições:
I – compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais normas legais;
II – adequação técnica e viabilidade da execução física e financeira da ação;
III – atendimento às normas legais e regulamentares específicas de cada área de atuação.
Art. 25. A não execução da programação orçamentária prevista em emendas impositivas somente será admitida nos casos de impedimentos de ordem técnica, devidamente justificados pelo órgão responsável.
§ 1º. O impedimento de ordem técnica deverá ser comunicado formalmente ao vereador autor da emenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º. O autor da emenda será notificado para indicar nova programação no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação do impedimento.
§ 3º. O novo destino deverá observar os mesmos critérios legais de aplicação e compatibilidade com o orçamento.
Art. 26. Caso o autor da emenda não indique nova destinação no prazo previsto, o valor originalmente alocado será reprogramado pelo Poder Executivo, preferencialmente em ações da mesma área temática da emenda original.
Art. 27. Caberá à Câmara Municipal, por meio de sua Comissão de Orçamento e Finanças ou outra que vier a ser designada, o acompanhamento da execução das emendas impositivas, podendo solicitar informações, documentos e esclarecimentos aos órgãos do Poder Executivo.
Art. 28. O Poder Executivo deverá incluir no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso e na Programação Financeira os recursos necessários ao cumprimento das emendas impositivas, garantindo sua execução até o final do exercício financeiro.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 29. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, § único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas às exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estruturas de carreiras; e
II – Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º. Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II – Lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do “caput”; e
III – Observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.
§ 2º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 30. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 31. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 32. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II – Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III – Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV – Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
V – Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
Art. 33. Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2025, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 34. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
I – execução de obras;
II – frota de veículos;
III – coleta e disposição do lixo domiciliar.
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 21 de outubro de 2025.
PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO
Prefeito do Município
Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.