IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS

Publicado em 21 de outubro de 2025 | Edição nº 1240 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.500, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

(Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026/2029 e dá outras providências).

PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,

Faz saber que a Câmara Municipal de Dirce Reis – SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Dirce Reis, para o quadriênio de 2026/2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.

§ 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.

§ 2º. Para fins desta lei, considera-se:

I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III – Justificativa: a identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;

IV – Ações: o conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;

V – Metas: os objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.

Art. 2º. Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2026/2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:

I – Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

II – Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;

III – Anexo III – Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

IV – Anexo IV – Estruturas de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.

Art. 3º. Os programas que compõem os anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.

Art. 4º. A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.

Art. 5º. As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 6º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e diretrizes orçamentárias.

Art. 7º. Fica o poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 8º. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 21 de outubro de 2025.

PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO

Prefeito do Município

Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:

Christian Rodrigo Alves

Secretário Mun. de Administração e Planejamento


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