IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 22 de outubro de 2025 | Edição nº 1905 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.560/25 DE 21 DE OUTUBRO DE 2.025
“Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais de Paraíso/SP e dá outras providências.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e amparado pelas disposições estatuídas na Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica obrigatória a instalação de câmeras de filmagem nas creches e escolas públicas municipais de Paraíso/SP, com a finalidade de reforçar a segurança da comunidade escolar.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos observará o número de alunos e servidores de cada unidade escolar, suas características estruturais e territoriais, respeitando-se as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 2º. As câmeras de que trata esta Lei serão instaladas, no mínimo:
I- na entrada e saída das unidades escolares;
II- nos pátios e áreas de convivência comuns;
III- nas salas de aula.
Parágrafo único. Os equipamentos deverão possuir sistema de gravação contínua, com armazenamento das imagens por período mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º. O acesso às imagens será restrito à direção da escola e aos órgãos competentes, mediante requisição formal, resguardados os direitos à intimidade e à privacidade, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 21 de outubro de 2.025.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
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