IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 22 de outubro de 2025 | Edição nº 1636 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.448/2025
de 21 de outubro de 2025.
“Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros pelo Poder Executivo Municipal a ONGs (Organizações Não Governamentais) e Associações Civil sem fins lucrativos e dá outras providências”.
HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Mu7nicipal autorizado a realizar repasses de recursos financeiros, mediante convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos congêneres, a ONGs (Organizações Não Governamentais) e Associações Civil sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de relevante interesse público no Município de Capela do Alto.
Art. 2º - Somente poderão ser beneficiadas com o repasse de recursos financeiros as ONGs e Associações Civil sem fins lucrativos que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Estejam legalmente constituídas e em regular funcionamento há, no mínimo, 2 (dois) anos no Município de Capela do Alto;
II – Comprovem a efetiva prestação de serviços à população local durante o referido período, mediante relatórios de atividades, registros fotográficos, declarações ou documentos idôneos;
III – Estejam devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal responsável pela área de atuação correspondente;
IV – Possuam declaração de utilidade pública em âmbito Municipal;
V - Possuam declaração fiscal e trabalhista regular perante os órgãos competentes;
VI – Apresentem estatuto social atualizado, ata da última eleição de diretoria e comprovação de inscrição no CNPJ;
VII – Atendam aos demais requisitos na legislação municipal, estadual e federal aplicável.
Art. 3º - A formalização do repasse de recursos financeiros dar-se-á mediante a celebração de convênio, termo de fomento ou termo de colaboração, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC), bem como as demais normas pertinentes.
Art. 4º - A Organização Não Governamental e/ou Associações Civis sem fins lucrativos beneficiadas dos recursos públicos deverá, obrigatoriamente:
I – Aplicar os recursos exclusivamente na finalidade prevista no instrumento jurídico firmado;
II – Apresentar prestação de contas detalhadas dos valores recebidos, conforme prazos e normas estabelecidas pela Administração Municipal;
III - Permitir o acesso dos órgãos de controle interno e externo a todos os documentos, registros e comprovantes relativos a execução do objeto do convênio ou termo firmado.
Art. 5º - O descumprimento das obrigações previstas neste Lei ou no instrumento jurídico firmado implicará:
I – Suspensão imediata dos repasses;
II – Devolução integral dos valores recebidos, devidamente corrigidos monetariamente;
III – Impedimento de celebrar novos convênios com o Município, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 21 de outubro de 2025.
HENRIQUE DANIEL LEME
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.