IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 22 de outubro de 2025 | Edição nº 1818A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.534

Regulamenta a Lei Municipal nº 4.964, de 17 de junho de 2025, que institui o serviço público de loteria no Município de Mirassol. Dispõe sobre as modalidades lotéricas, a delegação do serviço, os requisitos tecnológicos e de segurança, a governança, a fiscalização, a transparência, e estabelece normas de proteção ao apostador e de conformidade com a legislação aplicável.

EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito do Município de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 4.964, de 17 de junho de 2025, que autoriza a instituição e exploração do serviço público de loteria no âmbito municipal;

Considerando a necessidade de estabelecer um marco regulatório detalhado para a exploração das modalidades lotéricas, garantindo a segurança jurídica, a transparência das operações e a proteção dos interesses da Administração Pública e dos cidadãos;

Considerando a imperatividade de conformidade com as legislações federais aplicáveis, notadamente a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), a Lei nº 9.613/1998 (Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro) e a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 4.964, de 17 de junho de 2025, disciplinando a organização, a exploração, a delegação, os controles, a transparência e a fiscalização do serviço público de loteria municipal.

Art.2º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I. Serviço Público de Loteria: Toda operação, jogo ou aposta para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens, na modalidade de concurso de prognóstico, explorado como serviço público municipal.

II. Operador: O ente da Administração Pública ou a pessoa jurídica de direito privado, devidamente autorizada, permissionária ou concessionária, responsável pela execução e operacionalização de uma ou mais modalidades lotéricas.

III. Produtos Lotéricos: Bilhetes, cartelas, frações, apostas e outros produtos congêneres, comercializados em meios físicos ou eletrônicos.

IV. Canais de Venda: Os pontos de venda físicos credenciados e os meios eletrônicos e online utilizados para a comercialização dos produtos lotéricos.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, MODALIDADES E ALCANCE TERRITORIAL

Art.3º - A exploração do serviço público de loteria é de competência do Poder Executivo, que poderá realizá-la de forma direta ou indireta, mediante concessão, permissão ou autorização, nos termos da legislação vigente.

Art.4º - Poderão ser exploradas todas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal, sendo vedada a criação de modalidades que contrariem as normas federais.

Art.5º - A circulação e a comercialização dos produtos lotéricos, por quaisquer meios, ficam estritamente restritas aos limites territoriais do Município de Mirassol.

§ 1º - O Operador deverá implementar e manter barreiras de georrestrição (geofencing) e outros mecanismos técnicos eficazes que impeçam a realização de apostas por pessoas localizadas fora do território municipal.

§ 2º - A violação da restrição territorial sujeitará o Operador às sanções contratuais e legais cabíveis, sem prejuízo de sua responsabilidade civil e administrativa.

CAPÍTULO III

DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO A ENTE PRIVADO

Art.6º - A delegação da exploração do serviço a ente privado será precedida de processo licitatório, nos termos da Lei nº 14.133/2021, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Art.7º - O edital de licitação e o respectivo contrato administrativo deverão prever, obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

I. A exigência de um robusto Programa de Integridade a ser implementado pelo Operador, com mecanismos para prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes e atos ilícitos.

II. A comprovação de qualificação técnica e capacidade econômico-financeira compatíveis com a execução do serviço.

III. Matriz de riscos detalhada entre as partes.

IV. Indicadores de nível de serviço (SLAs) para aferição de desempenho.

V. Apresentação de garantia contratual para assegurar o fiel cumprimento das obrigações, incluindo o pagamento de prêmios e o repasse da arrecadação líquida.

Art.8º - O contrato de delegação especificará o percentual ou valor da remuneração do Operador, que incidirá sobre a arrecadação bruta e será considerado como parte das "despesas de custeio e manutenção" previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 4.964, de 17 de junho de 2025.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRIDADE, PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E PROTEÇÃO DE DADOS

Art.9º - O Operador deverá cumprir rigorosamente a Lei nº 9.613/1998 e as regulamentações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), implementando políticas de "Conheça seu Cliente" (KYC), monitorando transações e reportando operações suspeitas de lavagem de dinheiro.

Art.10 - O tratamento de dados pessoais dos apostadores deverá observar integralmente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), garantindo a segurança, a finalidade, a transparência e o atendimento aos direitos dos titulares.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS TECNOLÓGICOS E DE SEGURANÇA

Art.11 - Os sistemas utilizados para a geração de resultados (RNG - Random Number Generator) e para a realização de sorteios deverão ser certificados por entidade de auditoria independente com reconhecimento internacional, garantindo a aleatoriedade, a integridade e a auditabilidade dos resultados.

Art.12 - O Operador deverá adotar sistemas de garantia que assegurem proteção contra adulteração ou contrafação dos produtos lotéricos, sejam eles físicos ou virtuais.

Art.13 - Para as vendas em canais eletrônicos, o Operador deverá implementar, no mínimo:

I. Mecanismos de autenticação forte e verificação de idade, sendo proibida a participação de menores de 18 anos;

II. Sistemas de prevenção a fraudes e ataques cibernéticos.

CAPÍTULO VI

DA ARRECADAÇÃO, PREMIAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art.14 - A arrecadação bruta será destinada, prioritariamente, ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda sobre a premiação e às despesas de custeio e manutenção, conforme o contrato.

Art.15 - A arrecadação líquida, apurada na forma do art. 5º da Lei Municipal nº 4.964, de 17 de junho de 2025, será destinada prioritariamente ao financiamento de ações nas áreas sociais e de saúde pública.

Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará, por ato próprio, a forma de distribuição e aplicação da arrecadação líquida, garantindo a máxima transparência.

Art.16 - O direito dos apostadores de reclamar os prêmios prescreve em 90 (noventa) dias, contados da data de homologação do resultado do sorteio.

Parágrafo único - Prêmios não reclamados neste prazo serão revertidos ao Poder Executivo e aplicados nas ações prioritárias mencionadas no artigo anterior.

Art.17 - O Operador deverá manter, durante toda a vigência do contrato, uma conta bancária específica e garantida (conta-garantia ou escrow) para o pagamento dos prêmios, cujo saldo deverá ser compatível com os prêmios ofertados, sob fiscalização do Município.

CAPÍTULO VII

DA GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art.18 - Fica instituído o Comitê Gestor da Loteria Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com a competência de fiscalizar a execução do serviço, analisar relatórios, garantir a transparência das operações e propor melhorias.

Parágrafo único - A composição e o regimento interno do Comitê Gestor serão definidos por Portaria do Chefe do Poder Executivo.

Art.19 - Ao final de cada exercício financeiro, e em até 60 (sessenta) dias, o Operador deverá apresentar relatório de operações auditado por empresa de auditoria independente, registrada no respectivo conselho de fiscalização profissional.

Art.20 - O Operador deverá manter um Painel da Transparência em seu sítio eletrônico, atualizado trimestralmente, com informações claras sobre o total arrecadado, os prêmios pagos, o valor líquido revertido ao Município, e outros indicadores de desempenho operacional.

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE E PROTEÇÃO AO APOSTADOR

Art.21 - A publicidade dos produtos lotéricos deverá ser responsável e observar as seguintes diretrizes:

I. Proibição de qualquer apelo direcionado a menores de 18 anos;

II. Inclusão de mensagens de advertência sobre os riscos do jogo compulsivo e a importância do jogo responsável;

III. Transparência quanto às probabilidades de ganho (odds);

IV. Conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor e do CONAR.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art.22 - O descumprimento das obrigações legais ou contratuais, especialmente o não recolhimento de tributos, da arrecadação líquida, ou o não pagamento de prêmios, sujeitará o Operador à multa de 05 (cinco) vezes o valor inadimplido, com suspensão da concessão até a regularização. A reincidência implicará o cancelamento da delegação, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, 22 de outubro de 2025.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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