IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 22 de outubro de 2025 | Edição nº 306 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N°. 2.829, DE 21 DE OUTUBRO DE 2.025.
Fixa os valores para a apuração, no exercício de 2026, do valor venal dos imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e estabelece normas para a cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e Taxas Anexas e para o ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam fixados os seguintes valores para a apuração, no exercício de 2026, do valor venal dos imóveis sujeitos à incidência do IMPOSTO PREDIAL e TERRITORIAL URBANO:
I - POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, SEGUNDO A RESPECTIVA CATEGORIA.
CATEGORIA | PREÇO POR M2 |
| a) Luxo | 1.453,19 |
| b) Fina | 803,06 |
| c) Média | 416,03 |
| d) Popular | 220,93 |
| e) Econômica | 114,42 |
II - POR METRO QUADRADO DE TERRENO, SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO MESMO, POR SETORES.
| 1) Área da Sede do Município | PREÇO POR M2 |
| a) 1º Setor | 66,94 |
| b) 2º Setor | 43,83 |
| c) 3º Setor | 27,75 |
| d) 4º Setor | 7,57 |
| |
| 2) Área do Distrito das Termas de Ibirá | PREÇO POR M2 |
| a) 1º Setor | 66,94 |
| b) 2º Setor | 43,83 |
| c) 3º Setor | 23,99 |
| d) 4º Setor | 7,57 |
| |
| 3) Área da Vila Ventura | PREÇO POR M2 |
| Setor único, com valor equiparado ao do |
|
3º Setor do Distrito da Sede. | 27,75 |
| 4) Área do Loteamento “CLIMAT SAINT VILLAGE” | PREÇO POR M2 |
Setor único, com valor equiparado ao do 3º Setor do Distrito da Sede. |
27,75 |
Art. 2º - Não incidirá Taxa de Expediente para emissão dos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbanos e Taxas Anexas.
Art. 3º - O Imposto Predial, Territorial Urbano e Taxas Anexas do Município da Estância de Ibirá será lançado em 2026 em 10 parcelas para pagamentos mensais e uma parcela única opcional para os contribuintes que optarem pelo pagamento em uma única vez.
Art. 4º - Fica estipulado desconto especial incidente sobre o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e Taxas Anexas referente ao exercício de 2026, para o pagamento total, em parcela única do referido imposto, até o dia que será estipulado no carnê de lançamento para o pagamento em parcela única.
Parágrafo único – O desconto de que trata este artigo será de 10 % (dez por cento) incidente sobre o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e Taxas Anexas e será concedido aos contribuintes que optarem pelo pagamento da parcela única somente até a data limite a ser estabelecida no carnê de lançamento.
Art. 5º - Não incidirá Taxa de Expediente a ser cobrada na emissão dos carnês do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxa.
Art. 6º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas Anexas será lançado em 2026 em 3 parcelas para pagamentos mensais e uma única parcela opcional para os contribuintes que optarem pelo pagamento em uma única vez.
Art. 7º - Fica estipulado desconto especial incidente sobre o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e Taxas Anexas referente ao exercício de 2026, para o pagamento total, em uma única parcela do referido imposto, até o dia que será estipulado no carnê de lançamento para o pagamento da parcela única.
Parágrafo único – O desconto de que trata este artigo será de 10% (dez por cento) incidente sobre o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e Taxas Anexas e será concedido aos contribuintes que optarem pelo pagamento em parcela única somente até a data limite a ser estabelecida no carnê de lançamentos.
Art. 8º - O valor venal dos imóveis sujeito à incidência do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – será corrigido, mensalmente, através de decreto do Executivo, de acordo com a variação do Valor de Referência – V.R. -, adotado pelo Município de acordo com o art. 208, da Lei nº 731, de 09.11.83, com as alterações decorrentes de leis posteriores.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal em 21 de outubro de 2025.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.