IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 22 de outubro de 2025 | Edição nº 306 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N°. 2.830, DE 21 DE OUTUBRO DE 2.025.

ALTERA os valores dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Código Tributário Municipal, para o exercício de 2026, CORRIGE os valores de todos os anexos II ao VIII e FIXA os valores do VR- (Valor de Referência) e da Base de Cálculo do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) para o exercício de 2026.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Valor de Referência –VR -, previsto pelos artigos 207 e 208 da Lei nº 731, de 09 de novembro de 1983, terá o seu valor fixado a partir de 1º de janeiro de 2026 em R$ 153,31 (cento e cinquenta e três reais e trinta e um centavo), o qual servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a tributos e multas previstos no Código Tributário Municipal e na legislação tributária de forma geral.

Parágrafo único: O Valor de Referência –VR será corrigido mensalmente durante o exercício de 2026 pela variação do IPC/FIPE ou, na hipótese da extinção deste índice inflacionário, pela variação do INPC da Fundação IBGE.

Art.2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os atuais Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Código Tributário Municipal serão substituídos pelos correspondentes anexos que ficam fazendo parte desta Lei, devidamente corrigidos com acréscimo de 6% (seis por cento), calculados sobre os valores fixados em 2025, fazendo parte integrante desta Lei, tendo seus valores expressos em reais para efeito de cálculo dos créditos da Fazenda Municipal.

Art. 3º - O valor da Base de Cálculo prevista pelo artigo 33 da Lei nº 731, de 09 de novembro de 1983, que será utilizado na cobrança do ISSQN – (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), ficará fixado em 1º de janeiro de 2026 em R$ 1.533,10 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e dez centavos), correspondente a 10 (dez) Valores de Referência e terá seu valor corrigido mensalmente pela variação do Valor de Referência, o qual por sua vez variará durante o exercício de 2026, pela variação do IPC/FIPE ou, na hipótese da extinção deste, pela variação do INPC da Fundação IBGE.

Art. 4º - O referencial de indexação previsto no artigo 1º, também poderá ser aplicado nos preços e tarifas cobrados pelo Poder Público Municipal.

Art. 5º - Quando o tributo for objeto de pagamento em parcelas, o valor do mesmo expresso em reais será dividido pelo número de parcelas concedidas.

Parágrafo único – Para efeito de pagamento, o valor de cada parcela será corrigido na data de seu pagamento pela variação da VR entre a data de seu lançamento e a data da respectiva quitação.

Art. 6º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal a serem atualizados monetariamente de acordo com a variação do VR nas mesmas condições e periodicidade, exceto os lançados em carnês do Imposto Predial, Territorial Urbano e Taxas Anexas, que terão seus valores fixados nos respectivos lançamentos e suas parcelas não serão corrigidas monetariamente durante o respectivo exercício, quando a quitação de cada parcela ocorrer na data prevista para pagamento da mesma.

Parágrafo único – Quando o pagamento de qualquer das parcelas dos carnês de IPTU e ISSQN ocorrer em data posterior a data do vencimento da parcela, esta será corrigida monetariamente pelo índice acumulado do IPC/FIPE, entre a data do vencimento da parcela e de sua quitação, de acordo com o inciso I do artigo 139 da Lei nº 731 de 09 de novembro de 1983, e suas ulteriores modificações.

Art. 8º - Sobre os débitos em atraso incidirá multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido do principal, conforme o inciso II, do art. 139 da Lei nº 731 de 09 de novembro de 1983, com redação dada pela Lei nº 1.641, de 21.12.05, e suas ulteriores modificações.

Art. 9º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal e não liquidados durante o exercício serão inscritos em Dívida Ativa pelos seus valores expressos em reais.

Art. 10 - A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será cobrada como taxa anexa ao carnê de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas Anexas mediante a apresentação do rol de contribuintes a ser elaborada pelo Fundo Municipal de Saúde, com seus respectivos valores de acordo com a Lei nº 1.362 de 1999, alterada pela Lei nº 1.464 de 06 de dezembro de 2001.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal em 21 de outubro de 2025.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Os anexos encontram – se disponíveis no sítio eletrônico do Município: www.ibira.sp.gov.br, aba Legislação.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.