IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 22 de outubro de 2025 | Edição nº 306 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N°. 2.831, DE 21 DE OUTUBRO DE 2.025.

Inclui os dispositivos da Lei Municipal nº 731, de 09 de novembro de 1.983 - Código Tributário Municipal que especifica, adequando-os nos termos da Lei Complementar Federal nº 183/2021, na hipótese de incidência de ISSQN, e dá outras providências.-

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O artigo 28 da Seção I do Capítulo III, do Título II, do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei n.º 731 de 09 de novembro de 1.983, e suas ulteriores modificações, passa a vigorar com a inclusão dos subitens abaixo:

3.01 – (VETADO)

7.14 – (VETADO)

7.15 – (VETADO)

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

13.01 – (VETADO)

17.07 – (VETADO)

Art. 2º - O inciso II do § 2o do art. 30 da Seção II da Lei n. 731 de 09 de novembro de 1.983 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista a que se refere o art. 28 desta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

Art. 3º- Fica acrescido o subitem 11.05, no Anexo I – Tabela na Lei Municipal nº 731, de 09 de novembro de 1.983, e suas ulteriores modificações, visando a cobrança do imposto de serviços de qualquer natureza, com a seguinte redação:

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

5%

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2026.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal em 21 de outubro de 2.025.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


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