IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 22 de outubro de 2025 | Edição nº 306 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.836, DE 21 DE OUTUBRO DE 2.025.
“Dispõe sobre a realização de audiências públicas como ferramenta de apresentação do trabalho do Conselho Tutelar, e para o planejamento de políticas públicas para prevenção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente do município da Estância de Ibirá”.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município da Estância de Ibirá, a garantia de audiências públicas como ferramenta complementar à apresentação dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Tutelar e para o planejamento e direcionamento de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Tutelar deliberar sobre os assuntos que serão discorridos na audiência pública.
Art. 2º As audiências públicas de que trata esta Lei têm como objetivos específicos:
I - auxiliar na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas referentes à criança e ao adolescente;
II - obter subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões no âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo.
Art. 3º As audiências públicas serão realizadas ao menos anualmente.
Parágrafo Único. As audiências públicas de que trata o “caput” deste artigo não deverão coincidir com os dias das Sessões Ordinárias do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º As audiências públicas previstas nesta Lei deverão ser precedidas de ampla publicidade sobre data, horário e local de sua realização.
Parágrafo Único. A participação popular nas audiências públicas também deverá ser garantida de modo virtual.
Art. 5º Para as audiências públicas, deverão ser contemplados, sem prejuízo de outros, os seguintes pontos:
I - apresentação dos trabalhos desenvolvidas pelo Conselho Tutelar no ano;
II - exposição dos dados referentes aos atendimentos realizados;
III - espaço para perguntas e sugestões do público presente;
IV - discussão sobre a revisão salarial dos conselheiros tutelares, mediante apresentação do trabalho realizado referente à realidade do município.
Art. 6º No prazo de até 20 (vinte) dias úteis depois da realização da audiência pública, deverá ser enviada a respectiva ata para conhecimento dos órgãos competentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, em 21 de outubro de 2025.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.