IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 1089 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.900/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação de regularidade trabalhista e previdenciária pelas empresas contratadas para prestação de serviços no âmbito do Município de Ituverava e dá outras providências."
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam todas as pessoas jurídicas de direito privado, contratadas para a prestação de serviços de qualquer natureza, de forma contínua ou não, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ituverava, obrigadas a apresentar, mensalmente, a documentação comprobatória de quitação de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias relativas aos empregados que estejam, direta ou indiretamente, vinculados à execução do contrato.
Art. 2º A comprovação de que trata o Art. 1º dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos, em cópias autenticadas ou originais para conferência, referentes ao mês imediatamente anterior ao da prestação de contas:
I - Folha de pagamento analítica de todos os empregados alocados na prestação do serviço contratado, com a devida identificação do tomador do serviço (Município de Ituverava);
II - Comprovantes individuais de pagamento dos salários, vantagens e demais verbas trabalhistas devidas aos empregados, através de recibo assinado ou comprovante de depósito/transferência bancária;
III - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou documento equivalente gerado pelo sistema FGTS Digital;
IV - Guia da Previdência Social (GPS) ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal e dos empregados);
V - Certidões Negativas de Débitos (CND) relativas a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), a serem apresentados trimestralmente.
Art. 3º A documentação elencada no Art. 2º deverá ser protocolada junto à Secretaria Municipal gestora do respectivo contrato até o dia 05 (cinco) do mês subsequente.
Parágrafo único. A liberação da fatura mensal para pagamento pela Secretaria Municipal de Finanças fica condicionada à expressa declaração do Secretário gestor do contrato de que a empresa contratada cumpriu integralmente o disposto nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará, de forma progressiva e garantido o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções à empresa contratada:
I - Notificação para regularização da pendência no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis;
II - Persistindo a irregularidade, suspensão imediata dos pagamentos das faturas vencidas e vincendas, até a completa regularização;
III - Decorridos 30 (trinta) dias da notificação do art. 4º, inciso I, sem a devida comprovação, proceder-se-á à rescisão unilateral do contrato administrativo por culpa da contratada, sem prejuízo da aplicação das multas contratuais e demais sanções legais cabíveis.
Art. 5º Os editais de licitação e os contratos de prestação de serviços a serem firmados pelo Município de Ituverava deverão conter, obrigatoriamente, cláusula que remeta ao cumprimento das exigências desta Lei.
Art. 6º As pessoas jurídicas que, na data de publicação desta Lei, possuírem contratos de prestação de serviço em vigor com o Município de Ituverava, terão o prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para promover a sua completa adequação às exigências aqui estabelecidas.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo sujeitará a empresa contratada à aplicação imediata das sanções previstas no Art. 4º desta Lei, iniciando-se pela suspensão dos pagamentos até a efetiva regularização no prazo de 30 dias e não sanada as pendências, rescisão imediata do contrato.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 20 de outubro de 2025.
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 20 de outubro de 2025.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.