IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 1089 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.899/2025

“Dispõe sobre a publicação obrigatória, em transparência ativa e com destaque na página inicial do sítio oficial da Prefeitura de Ituverava, dos cardápios da alimentação escolar de todas as unidades da rede municipal de ensino e creches conveniadas e dá outras providências."

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a publicar, em transparência ativa, com acesso imediato e destaque na página inicial (homepage) do sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Ituverava, seção específica intitulada “Cardápio da Alimentação Escolar”, contendo, para todas as unidades escolares e creches da rede municipal e conveniadas:

I – o cardápio semanal ou quinzenal vigente (com data de início e término de validade);

II – a identificação do(a) nutricionista responsável técnico, com nome completo e número de inscrição no CRN;

III – a composição das preparações (ex.: arroz, feijão, carne/ovos/leguminosas, legumes/verduras, frutas), com indicação de alérgenos nos termos da regulamentação sanitária;

IV – a porção de referência por faixa etária/etapa de ensino, quando houver padronização pelo PNAE;

V – a frequência mínima de oferta semanal de frutas e hortaliças e a previsão de fonte proteica diária;

VI – as fichas técnicas das preparações padronizadas, quando existentes;

VII – o histórico dos cardápios publicados, por unidade, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores.

§ 1º A publicação deverá ocorrer com antecedência mínima de até 3 (três) dias do início de sua vigência, admitidas substituições motivadas por razões de logística, safra, perecibilidade ou segurança alimentar, as quais deverão ser registradas e justificadas na mesma página no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º As informações deverão ser disponibilizadas em formato aberto e legível por máquina (CSV e/ou JSON) e em PDF para leitura comum, facultada API pública para reutilização dos dados.

§ 3º A seção deverá observar requisitos de acessibilidade digital (WCAG/ABNT aplicáveis), linguagem clara e navegação simplificada, com link direto na homepage e nos canais da Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º As creches e escolas deverão afixar, em local visível, o QR Code ou endereço eletrônico direto da página do cardápio.

Art. 2º A Prefeitura deverá remeter trimestralmente ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e publicar na mesma seção um relatório sintético contendo:

I – cumprimento da frequência de frutas, legumes e verduras e da oferta proteica diária;

II – resultados de testes de aceitabilidade quando realizados;

III – não conformidades e medidas corretivas;

IV – percentual de aquisição da agricultura familiar, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 11.947/2009.

Art. 3º O descumprimento desta Lei constitui falha de transparência ativa e sujeita os responsáveis às medidas cabíveis na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), na legislação municipal aplicável e no Estatuto dos Servidores, sem prejuízo de responsabilização por eventuais danos e do controle externo pela Câmara Municipal.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, vedada qualquer regulamentação que retarde, limite ou dificulte a publicidade exigida.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ituverava, 20 de outubro de 2025.

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 20 de outubro de 2025.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.