IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 23 de outubro de 2025 | Edição nº 2273 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 5.053, de 22 de outubro de 2025.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Iluminação Pública - FMIP, que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº :
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Taquaritinga o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FMIP, de natureza contábil, cuja gestão financeira caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, a partir de recursos arrecadados na forma de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a que se refere o Capítulo V, arts. 156 a 163, da Lei Complementar nº 4.482, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Taquaritinga.
Art. 2º. O orçamento do FMIP integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 3º. O orçamento do FMIP observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 4º. O FMIP terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do FMIP e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
§ 2º. As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do FMIP passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 5º. Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Iluminação Pública:
I – a receita resultante da Contribuição de Custeio da Iluminação Pública – CIP, instituída pela Lei Complementar nº 4.482, de 29 de dezembro de 2017, e prevista no art. 149-A da Constituição Federal;
II – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis;
III - as dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;
IV - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, eventualmente destinados à iluminação pública;
V - as contribuições ou doações de outras origens;
VI - os recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas;
VII - os recursos originários de empréstimos concedidos pela Administração direta ou indireta do Município, Estado ou União;
VIII - juros e resultados de aplicações financeiras.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais sob a denominação: Fundo Municipal de Iluminação Pública – FMIP do Município de Taquaritinga.
Art. 7º. O montante arrecadado de contribuição nos termos do art. 6º desta Lei, será destinado ao FMIP, vinculado exclusivamente ao custeio, aos investimentos com modernização, ao controle e gestão operacional, à expansão e aos melhoramentos do sistema de iluminação pública no Município e, incluídos nestes, os débitos junto à Concessionária oriundos do fornecimento de energia elétrica.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, convênio ou contrato para arrecadação dos recursos pertinentes a contribuição de Custeio da Iluminação Pública – CIP.
Art. 9º. Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Fundo Municipal de Iluminação Pública – FMIP, de caráter consultivo, sem ônus remuneratório ao erário, a quem compete:
reforçar a governança, a fiscalização e a transparência na aplicação dos recursos, composta por representantes dos seguintes órgãos municipais:
I – Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela gestão financeira do FMIP;
II – Secretaria Municipal de Obras Públicas e Ocupação do Solo, que detém conhecimento técnico sobre a expansão e manutenção da rede de iluminação;
III – Secretaria de Serviços Municipais, para alinhar a ampliação dos recursos com a execução das demandas de infraestrutura urbana;
IV - Controle Interno, a fim de garantir a conformidade legal e fiscal dos atos de gestão.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber, por meio de Decreto Municipal.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 22 de outubro de 2025.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.