IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 23 de outubro de 2025 | Edição nº 1518 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.357, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
“Reformula o Decreto Municipal nº 3.841/2017 que disciplina os procedimentos Administrativos relativos a parecerias voluntárias envolvendo ou não a transferência de recursos financeiros, entre o Município e as organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº. 13.204, de 14 de dezembro de 2015”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º - Este decreto regulamenta as normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º – Compete ao Prefeito Municipal:-
I – Designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria;
II – Autorizar a abertura de editais de chamamento público;
III – Homologar o resultado do chamamento público;
IV – Celebrar termos de colaboração, fomento e cooperação;
V – Anular ou revogar editais de chamamento público;
VI – Aplicar penalidades relativas aos editais de chamamento público e termos de colaboração, fomento e cooperação;
VII – Autorizar alterações do termo de colaboração, fomento e cooperação;
VIII – Denunciar ou rescindir termo de colaboração, fomento e cooperação;
IX – Decidir sobre a prestação de contas final;
X – Decidir sobre a realização de procedimento de manifestação de interesse social, bem como sobre a instauração de chamamento público dele decorrente.
Parágrafo Único – As competências previstas nesse artigo poderão ser delegadas.
CAPÍTULO III
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 3º – A administração pública municipal em seu sítio oficial na internet, manterá a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, bem como meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos.
Art. 4º – As organizações da sociedade civil deverão divulgar, na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com a administração pública municipal.
Parágrafo Único – As informações de que trata este artigo e o art. 3º deverão constar o quanto segue:
I – Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e da administração pública municipal responsável;
II – Nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III – Descrição do objeto da parceria;
IV – Valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V – Situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI – Quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
Seção I
Dos Termos de Colaboração e de Fomento
Art. 5º – O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 6º – O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Seção II
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 7º – É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas a administração pública municipal para que esta avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 8º – As propostas de parceria somente serão recebidas e autuadas desde que atendam aos seguintes requisitos:
I – Identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso de pessoa jurídica;
II – Indicação do interesse público envolvido;
III – Diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 9º – Uma vez atendido os requisitos constantes do artigo anterior, a administração pública municipal fará publicar a proposta em seu sítio oficial para conhecimento e verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
§ 1º – O período para a apresentação das propostas será de 01 a 20 de setembro de cada exercício.
§ 2º – O período de publicação e conhecimento das propostas será de 01 a 10 de outubro de cada exercício.
§ 3º - Excepcionalmente, e considerando que a vigência da Lei Federal nº 13.019/2014 teve início em 1º de janeiro próximo passado, para o exercício em curso, os prazos mencionados nos parágrafos anteriores, não serão observados, uma vez que os procedimentos de manifestação de interesse social já se encontram em andamento.
Art. 10 – A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 1º – A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º – A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§ 3º – É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
Seção III
Do Plano de Trabalho
Art. 11 – O Plano de Trabalho deverá atender aos requisitos impostos pelo art. 22 da Lei Federal nº. 13.019/14.
§ 1º – Os valores a serem repassados serão sempre pagos, dentro do período de vigência do termo de fomento ou de colaboração e em conformidade com o cronograma de desembolso no plano de trabalho.
§ 2º – Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 12 – A entidade da sociedade civil será obrigada a manter a integral responsabilidade pela documentação originária do termo de fomento ou de colaboração em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014.
Seção IV
Do Chamamento Público
Art. 13 – A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Parágrafo Único – O edital do chamamento público observará, no mínimo, as exigências do artigo 24 da Lei Federal nº. 13.019/14.
Art. 14 – Os projetos serão julgados por Comissão de Seleção previamente designada, com composição de, pelo menos, 1 (um) de seus membros servidor ocupante de cargo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal realizadora do chamamento público, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.
§ 1º – Será impedida de participar da Comissão de Seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:
I – Ser ou ter sido associado ou dirigente da organização da sociedade civil;
II – Ser cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;
III – Ter ou ter tido relação de emprego ou de prestação de serviço com a organização da sociedade civil;
IV – Ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer organização da sociedade civil participante do processo seletivo.
§ 2º – Configurado o impedimento previsto no parágrafo anterior, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 15 – A comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, assim como da experiência prévia na realização efetiva do objeto da parceria, será feita pela análise, sem prejuízo de outros, de quaisquer dos seguintes documentos:
I – Instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
II – Declarações de conselhos de políticas públicas, órgãos públicos ou universidades;
III – Declarações de redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais ou empresas públicas ou privadas;
IV – Prêmios nacionais ou internacionais recebidos pela organização da sociedade civil;
V – Publicações e pesquisas realizadas pela organização da sociedade civil.
Art. 16 – O edital deverá ser publicado no diário oficial do município e amplamente divulgado na página oficial da prefeitura municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 17 – A Comissão de Seleção deverá avaliar o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento público.
§ 1º – Em caso de empate no julgamento das propostas apresentadas, caso o edital não preveja nenhum critério de desempate, será realizado sorteio.
§ 2º – Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública municipal procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº. 13.019/14.
§ 3º – Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 4º – Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 3º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos no § 2º deste mesmo artigo.
§ 5º – Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.
Art. 18 – Após a publicação do resultado do julgamento pela Comissão de Seleção, os interessados terão o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar recurso, e os demais interessados terão igual prazo para apresentar contrarrazões.
Art. 19 – A administração pública municipal homologará o resultado do chamamento com a lista classificatória das organizações participantes, cuja publicação dar-se-á no Diário Oficial do Município, assim como divulgação na página oficial.
Parágrafo Único – A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.
Art. 20 – A administração pública municipal poderá dispensar ou considerar inexigível a realização do chamamento público, respectivamente, nos termos do artigo 30 e 31 da Lei Federal nº. 13.019/14.
Art. 21 – Nas hipóteses do artigo 20 deste decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo gestor designado e decidida pelo prefeito municipal.
§ 1º – Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista neste decreto, o extrato da justificativa prevista no caput deste artigo deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no Diário Oficial do Município, assim como divulgado na página oficial da Prefeitura Municipal.
§ 2º – Admite-se a impugnação à justificativa, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo prefeito municipal em igual prazo, a partir do seu recebimento.
§ 3º – Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4º – A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29 da Lei Federal nº. 13.019/14, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste decreto.
Seção V
Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
Art. 22 – Para celebração das parcerias previstas neste decreto, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam expressamente as disposições contidas no artigo 33 da Lei Federal nº. 13.019/14 e, ainda, os seguintes documentos:
I – Ofício do Representante da Entidade solicitando a celebração da parceria para execução do Plano de Trabalho, quando for o caso;
II – Comprovação do cumprimento das exigências previstas na alínea “a”, inciso V, do artigo 33, da Lei Federal nº 13.019/14 e alterações;
III – Certidão de regularidade fiscal, junto à Secretaria da Receita Federal, Estadual e Municipal;
IV – Certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF;
V – Certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT;
VI – Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VII – Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
VIII – Plano de trabalho aprovado pelo Poder Público;
IX – Declaração de abertura de conta bancária específica em banco oficial;
X – Declaração de que a organização da sociedade civil não está impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria com órgãos públicos, portanto não se submetendo as vedações previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/14 e alterações;
XI – Estatuto registrado da organização da sociedade civil;
XII – Inscrição da OSC no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
XIII – Ata de eleição do quadro dirigente atual da organização da sociedade civil;
XIV – Declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da OSC de agentes políticos de Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XV – Declaração atualizada de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
Parágrafo Único – Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas.
Art. 23 – A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública municipal:
I – Realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº. 13.019/14;
II – Indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III – Demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV – Declaração quanto à compatibilização e à adequação das despesas da parceria aos dispositivos dos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
V – Nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo;
VI – Termo de ciência e de notificação, relativo à tramitação do processo perante o Tribunal de Contas, firmado por ambos os parceiros, conforme modelo disponibilizado pelo TCE/SP;
VII – Cadastro do responsável que assinou a parceria, conforme modelo disponibilizado pelo TCE/SP;
VIII – Aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos da Lei Federal nº. 13.019/14;
IX – Emissão de parecer de órgão técnico da administração pública municipal, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da designação do gestor da parceria;
g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
X – Emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública municipal acerca da possibilidade de celebração da parceria.
§ 1º – Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos IX e X concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 2º – Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o prefeito municipal deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 3º – Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública municipal, na hipótese de sua extinção.
§ 4º – Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 5º – Configurado o impedimento do § 4º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
§ 6º – As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo, que terá como cláusulas essenciais as disposições contidas no artigo 42 da Lei Federal nº. 13.019/14.
Art. 24 – Os extratos de termo de fomento e de termo de colaboração deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, em até 15 (quinze) dias após sua assinatura.
Art. 25 – Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria, sendo que os bens permanentes adquiridos com recursos públicos deverão ser incorporados ao patrimônio público ao término da parceria ou no caso de extinção da organização da sociedade civil parceira.
Seção VI
Das Vedações
Art. 26 – Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste decreto a organização da sociedade civil que estiver enquadrada nas vedações previstas nos artigos 39 e 40 da Lei Federal nº. 13.019/14.
Art. 27 – Também é vedada a organização da sociedade civil a realização, na execução da parceria, de despesas constantes do artigo 45 da Lei Federal nº. 13.019/14.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS
Seção I
Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 28 – Os recursos serão recebidos, aplicados e movimentados de acordo com as exigências contidas nos artigos 51 a 53 da Lei Federal nº. 13.019/14.
Seção II
Das Alterações
Art. 29 – Eventuais alterações na parceria dar-se-á, exclusivamente, na forma prevista nos artigos 55 a 57 da Lei Federal nº. 13.019/14, e ainda, os seguintes documentos:
I – Justificativas sobre as alterações ocorridas;
II – Plano de trabalho, se configuradas as hipóteses dos arts. 57 e/ou 72, §2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações;
III – Memória de cálculo contendo quantidades e custos detalhados e cronograma atualizado, quando cabíveis;
IV – Parecer (es) técnico (s) e/ou jurídico (s), se couber;
V – Autorização prévia da autoridade competente;
VI – Publicação em meio oficial de publicidade do extrato do termo;
VII – Nota(s) de empenho vinculada(s) ao termo, quando for o caso;
VIII – Termo de ciência e de notificação, conforme modelo disponibilizado pelo TCE/SP, caso haja alteração das partes que assinaram o ajuste inicial; e,
IX – Cadastro do responsável que assinou o termo aditivo, modificativo ou complementar, ou o distrato, conforme modelo disponibilizado pelo TCE/SP, caso haja alteração das partes que assinaram o ajuste inicial.
Art. 30 – A administração pública municipal terá o prazo de até 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as solicitações de alteração da parceria.
Art. 31 – O extrato do respectivo termo deverá ser publicado em até 15 (quinze) dias da sua assinatura na Imprensa Oficial do Município.
Seção III
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 32 – O monitoramento e avaliação será realizado trimestralmente, até o término da vigência da parceria, por meio de servidores/técnicos da administração pública municipal, que possuam conhecimento suficiente para avaliação do objeto da parceria, por meio de visitas in loco e/ou pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho.
Parágrafo Único – Do monitoramento e avaliação será emitido relatório técnico, na forma prevista pelo art. 59, da Lei Federal nº. 13.019/14.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 33 – A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas neste decreto, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
Parágrafo Único – Prestação de contas trimestrais deverão conter o demonstrativo integral das receitas e despesas, computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do termo de colaboração ou de fomento, conforme modelo disponibilizado pelo TCE/SP, informações sobre cumprimento de metas estipuladas nas subvenções
Art. 34 – As organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para fins de prestações de contas finais:
I – Ofício do representante da OSC encaminhando a Prestação de contas;
II – Certidão contendo os nomes e CPFs dos dirigentes e conselheiros da organização da sociedade civil, forma de remuneração, períodos de atuação com destaque para o dirigente responsável pela administração dos recursos recebidos à conta do termo de colaboração/fomento;
III – Relatório anual de execução do objeto do ajuste, contendo as atividades desenvolvidas para o seu cumprimento e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
IV – Demonstrativo integral das receitas e despesas, computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do termo de colaboração ou de fomento, conforme modelo disponibilizado pelo TCE/SP;
V – Relação dos contratos e respectivos aditamentos firmados com a utilização de recursos públicos administrados pela OSC para os fins estabelecidos no termo de colaboração ou de fomento, contendo tipo e número do ajuste, identificação das partes, data, objeto, vigência, valor pago no exercício e condições de pagamento;
VI – Conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica aberta em instituição financeira pública indicada pelo órgão ou entidade da Administração Pública para movimentação dos recursos do termo de colaboração ou de fomento, acompanhada dos respectivos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras;
VII – Publicação do Balanço Patrimonial da organização da sociedade civil, dos exercícios encerrado e anterior;
VIII – Demais demonstrações contábeis e financeiras da organização da sociedade civil, acompanhadas do balancete analítico acumulado no exercício;
IX – Certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;
X – Na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis com os recursos recebidos, prova do respectivo registro contábil, patrimonial e imobiliário da circunscrição, conforme o caso;
XI – Comprovante da devolução de eventuais recursos não aplicados;
XII – Declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da OSC de agentes políticos de Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XIII – Declaração atualizada da ocorrência ou não de contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XIV – Informação e comprovação da destinação de eventuais bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos recebidos à conta do termo de colaboração/fomento, quando do término da vigência do ajuste;
XV – Quadro de Pessoal;
XVI – Comprovante que a Organização da Sociedade Civil atendeu a Lei Federal nº 12.527/2011 e 13.019/2014.
XVII – Declaração que evidencie se ocorreu ou não contratação de empresa (s) pertencente (s) a parentes, inclusive por afinidade, de dirigentes da Convenente ou de membros do poder públicos Concedente;
XVIII – Declaração de Regularidade dos Gastos e contabilização;
XIX – Alvará da Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros;
XX – Certidão de Tributos Municipais;
XXI – Certidão emitida pela Receita Federal em conjunto com a Procuradoria Nacional;
XXII – Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual;
XXIII – Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho;
XXIV – Certidão emitida pela Caixa Econômica Federal – FGTS;
XXV – CNPJ;
XXVI – Declaração de que as despesas foram efetivamente realizadas de acordo com o plano de trabalho;
XXVII – Declaração de guarda dos documentos;
XXVIII – Cadastro do Responsável;
XXIX – Declaração indicando o funcionário responsável pela prestação de contas;
XXX – Declaração de que a folha de pagamento, os materiais adquiridos e serviços contratados foram pagos com os recursos dos termos de colaboração/fomento/convênio;
XXXI – Declaração de regularidade dos encargos sociais;
XXXII – Declaração de não estar apenado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XXXIII – Certidão ou declaração da existência de fato;
XXXIV – Cópia do Plano de Trabalho.
Parágrafo Único – Para fins de cumprimento do art. 67 da Lei Federal nº. 13.019/14, o gestor público deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas.
Seção II
Dos Prazos
Art. 35 – As organizações da sociedade civil e a administração pública municipal, deverão seguir os seguintes prazos:
I – A cada parcela paga, fica a entidade obrigada a emitir um recibo em papel timbrado devidamente assinado pelo seu responsável;
II - A prestação de contas parcial ocorrerá da seguinte forma: primeira prestação, referente ao 1º trimestre (janeiro, fevereiro e março), deverá ser feita até o dia 15 de abril. Já as demais prestações devem ocorrer em 15 de julho para o 2º trimestre (abril, maio e junho), 15 de outubro para o 3º trimestre (julho, agosto e setembro) e ficando o 4º trimestre (outubro, novembro e dezembro) a ser apresentado na prestação de contas final.
III – Prestação de contas finais: até 31 de janeiro do exercício seguinte a celebração do termo, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado;
IV – Regularização de prestação de contas: 45 (quarenta e cinco dias);
V – Apreciação da prestação de contas pela Administração: 30 de maio do exercício seguinte.
Parágrafo Único – O descumprimento dos prazos, ensejarão as penalidades previstas na Lei Federal nº. 13.019/14 e nas Instruções do TCE/SP.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 – Para prorrogação de vigência das parcerias celebradas é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução e demais disposições da Lei Federal 13.019/14.
Art. 37 - Aplica-se a Lei Federal nº. 13.019/14 e suas alterações, nas demais situações não previstas neste decreto.
Art. 38 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 3.841/2017.
Buritama, 23 de outubro de 2025; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
CRISTIANI APARECIDA DE OLIVEIRA
Procurador Jurídico
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.