IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 23 de outubro de 2025 | Edição nº 1518 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.358, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

“Dispõe sobre reformulação do Decreto Municipal nº 3.747/2016 que trata da obrigatoriedade de realizar os procedimentos para levantamento, reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos Bens Moveis e Imóveis do Município de Buritama e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à depreciação, amortização ou exaustão dos bens do ativo imobilizados do Município de Buritama, conforme procedimentos contábeis patrimoniais descritos no MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 10ª Edição.

D E C R E T A:

Art. 1º - Estabelecer para a Administração Direta do Município de Buritama, normatização dos procedimentos relativos ao Ajuste Inicial e a Depreciação dos bens móveis e imóveis sob sua responsabilidade, nos termos deste Decreto.

Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I – Ajuste inicial: ajuste a valor justo no imobilizado ou intangível no momento da adoção das novas normas contábeis, por não terem sido ajustados anteriormente as valorizações e desvalorizações ocorridas no valor dos bens.

II - Avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;

III - Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;

IV - Reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;

V - Redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil;

VI - Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico;

VII - Valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;

VIII - Valor justo: o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.

IX - Valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

X - Valor líquido contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

XI - Valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;

XII - Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;

XIII - Depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

XIV - Exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis;

XV - Valor depreciável: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual;

XVI - Valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;

XVII - Vida útil:

a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou

b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.

XVIII - Obsolescência: estado do bem patrimonial em condição de uso, mas que não é possível ser aproveitado, em virtude de sua manutenção onerosa ou antieconômica ou em vista de seu rendimento precário;

XIX - Irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

XX Bem móvel – São exemplos de bens móveis as máquinas, aparelhos, equipamentos, ferramentas, bens de informática (equipamentos de processamentos de dados e tecnologia da informação), móveis e utensílios, materiais culturais, educacionais e de comunicação, veículos, item ou conjunto passível de controle individual, de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, ou da destinação econômico-social, para produção de outros bens ou serviços em razão do uso, não perde sua identidade física e autonomia de funcionamento e que não se consome, não se altera substancialmente pelo uso, e tenha durabilidade prevista superior a 02 (dois) anos, ou cujo valor seja igual ou superior a 23 UFM – Unidade Fiscal do Município;

XXI Bem imóvel – Aquele de natureza permanente que não pode ser transportado de um lugar para outro sem alteração de sua individualidade e cuja remoção é impraticável ou provoca destruição, desmembramento, fratura, modificação ou dano em sua estrutura física;

XXII - Laudo de avaliação: documento hábil, conforme padrão mínimo definido no artigo 8º deste Decreto, com as informações necessárias ao registro contábil.

XXIII – Comissão de inventário e avaliação: comissão responsável pela realização do inventário e avaliação dos bens móveis, com objetivo de realizar o ajuste inicial.

Art. 2º - Para fins de início dos procedimentos previstos no artigo 1º, fica definido como data de corte para os bens móveis o dia 30 de setembro de 2025 e para os bens imóveis fica estabelecida para 31 de dezembro de 2026.

Art. 3º - Para dar início aos procedimentos previstos no artigo 1º, deverá ser criada uma Comissão que será designada pelo titular da Administração Direta, Autarquias e Fundos Municipais e constituída por meio de Portaria publicada no BIO, sendo composta de, no mínimo, 03 (três) servidores, dos quais pelo menos 01 (um) deverá ser ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 4º - Os bens móveis adquiridos, incorporados e/ou colocados em utilização desde 1º de janeiro de 2025 serão depreciados ou amortizados de acordo com os prazos de vida útil e valor residual previstos no Anexo I deste Decreto, não sendo necessário submetê-los previamente ao procedimento de ajuste inicial.

§ 1º - A depreciação do bem móvel deve iniciar quando estiver em condições de uso, ou seja, quando estiver no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.

§ 2º - Em caráter excepcional, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor residual diferenciados para bens singulares, que possuam características de uso peculiares, por meio de fundamentação escrita, encaminhada pelo Departamento de Patrimônio a Controladoria.

Art. 5º - Os Bens adquiridos, incorporados e/ou em condições de uso anterior a 30 de setembro de 2025, serão primeiramente avaliados a fim de que reflitam o seu valor de mercado, com base nos seguintes critérios:

§ 1º - A Comissão de Inventário e Avaliação Inicial deverá:

I – Aplicar metodologia de avaliação pela UFIR da data de aquisição com a atual, sendo que a Comissão poderá efetuar ajustes para mais ou para menos nos valores dos bens, de forma a definir os valores justos, residuais e recuperáveis, depois aplicar os respectivos estados individuais de conservação, nos ternos do Anexo II, deste Decreto;

II – Os veículos e maquinários que compõe a frota do Município serão avaliados de forma individual, adotando-se a Tabela FIPE como referência ou outro meio similar que atenda aos requisitos deste Decreto;

III – Avaliar os Bens Moveis e Imóveis, pertencentes ao Patrimônio do Município, fornecendo o resultado para a devida adequação/correção contábil em 2025, 2026, 2027 e 2028.

IV – Emitir avaliações sobre os Bens Móveis do Município estabelecendo valores de acordo com a condição de cada bem, inclusive estabelecendo as condições inservíveis para as devidas baixas ou alienação.

§ 2º - Fica vedado o uso dos procedimentos de ajuste inicial para os bens que, por ocasião da vistoria, não atenderem conjuntamente às seguintes condições:

I - Possuam vida útil superior a dois anos, quando em uso normal, conforme estabelece o § 2°, do art. 15, da Lei Federal n° 4.320/64;

II – Tenha valor de aquisição superior a 23 UFM – Unidade Fiscal do Município;

III - Quando sujeitos a modificações (químicas ou físicas) não percam a identidade, não se deteriorem ou não percam sua característica normal de uso;

IV - Não constituam meio para produção de outros bens e serviços;

V - Não sejam destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sob pena de prejuízo das características do principal;

VI - Cuja estrutura não seja quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;

VII – Quando forem considerados inservíveis, irrecuperáveis ou obsoletos.

Art. 6º - Os bens móveis recebidos por doação, ou outras formas de direito, bem como os bens encontrados por ocasião do inventário (bens não particulares, sem registro ou referência anterior, a serem incorporados por verificação física), serão avaliados e incorporados ao patrimônio do respectivo órgão, iniciando-se a depreciação a partir da data do laudo de avaliação.

Art. 7º - Os bens imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição ou construção.

Parágrafo único - A Comissão de Inventário e Avaliação deverá adotar para avaliação dos bens Imóveis, o valor da planta genérica vigente, se houver necessidade da elaboração de um laudo técnico de avaliação do imóvel nos parâmetros da ABNT deverá a Comissão solicitar a Secretaria de Obras a convocação de um engenheiro civil ou formado na área para a sua elaboração e assinatura, e caso não for possível a cedência do servidor deverá solicitar a contratação de empresa para a realização do laudo.

Art. 8º - Serão emitidos laudos de avaliação do terreno e da construção – benfeitoria para cada imóvel, o laudo individual deverá conter, ao menos, as seguintes informações:

I - Descrição detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação, com fotos de todos os ângulos que explicitem e mostre com clareza o que diz o laudo incluindo o número do processo específico do bem, o código do cadastro do bem no cartório e respectiva certidão de matricula atualizada;

II - Critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados;

III - Vida útil remanescente do bem;

IV – Localização;

V – Data de aquisição e/ou construção;

VI – Valor de aquisição e/ou construção;

VII – Valor do m² do terreno onde o bem está localizado;

VIII – Valor do m² da construção;

XIX - O valor residual se houver;

X - Data de avaliação;

XI – Valor do bem ajustado;

XII – Planta baixa.

Parágrafo único - O laudo dos bens imóveis será emitido e assinado por engenheiro credenciado pelo CREA e deverá manter uma cópia de cada laudo no setor de patrimônio.

Art. 9º - Emitido o laudo técnico do bem imóvel, nos termos do art. 8º deste Decreto, caberá ao Responsável pelo Patrimônio, efetuar os registros (cadastro) de atualização do valor no cadastro do imóvel no Sistema Controle Patrimonial e enviar para que a contabilidade faça a correção de valores das contas da mesma maneira como foi efetuada dos bens moveis.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Os bens que ao final de sua vida útil estimada não forem baixados deverão ser reavaliados pelo Departamento de Patrimônio, reiniciando-se novo ciclo para depreciação ou amortização.

Art. 11 - A avaliação dos bens imóveis deverá ocorrer a cada 04 (quatro) anos e poderá ser executada por lotes, quando se tratar de bens similares, com vida idêntica e utilizada em condições semelhantes.

Art. 12 – As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada neste decreto serão resolvidos pela Comissão que for instituída.

Art. 13 – Toda movimentação de bens patrimoniais realizada pelo Departamento onde os mesmos estão localizados, deverá ser comunicado ao Departamento de Patrimônio do Governo Municipal.

Parágrafo Único – Entende-se como toda movimentação as baixas, transferências, doações e outros.

Art. 14 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Buritama, 23 de outubro de 2025; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA

Chefe do Departamento Controle de Bens e Materiais

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria

ANEXO I

Tabela de Vida Útil e Valor Residual

BENS

VIDA ÚTIL

(Anos)

VALOR RESIDUAL

MAQUINAS, MOTORES E APARELHOS

10

10%

OUTROS EQUIPAMENTOS

10

10%

MOBILIARIO EM GERAL E ARTIGOS P/ DECORACAO

10

10%

MAT. BIBLIOG. DISCOT. FILMOTECAS OBJ. HISTÓRICOS OBJ. ARTE P. MUSEUS.

10

0%

FERRAMENTAS E UTENSILIOS DE OFICINAS

10

10%

MAT. ART. E INSTR. MUSICAL, INSIG. FLAM. BANDEIRAS, ARTIGO PARA ESPORTE E JOGOS.

10

10%

MAT. P/ESCRITÓRIO, BIBLIOTECA, ENSINO, LABORATÓRIO, GAB. TECNICO OU CIENTIFICO

10

10%

UTENSILIOS DE COPA, COZINHA, DORMIT. E ENFERMARIA

10

10%

MAT. PERMANENT. DE ACAMP. DE CAMPANHA, PARAQUEDISMO E ARMAMENTOS.

20

10%

VEICULOS DE TRACAO PESSOAL E ANIMAL

15

10%

ANIMAIS P/TRABALHO, PRODUCAO E REPRODUÇÃO.

10

10%

EQUIPAMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS

5

10%

EQUIP. E UTENSILIOS P/USO HOSPITALAR E LABORATÓRIO

15

20%

EQUIP. E APARELHOS DE SOM, IMAGENS E TELECOMUNICÕES.

10

20%

MOVEIS E MATERIAL ESCOLAR E DIDATICO

10

10%

MAT. DESTINADO AO ACONDIC. P/TRANSPORTE OBJET. VALORES

10

10%

TRATORES E EQUIPAM. RODOVIARIOS E AGRICOLAS

10

10%

AUTOMOVEIS, CAMINHOES E OUTROS VEIC. DE TRAÇÃO

15

10%

ANEXO II

Tabela do Estado de Conservação

Estado de Conservação

% do Valor Avaliado

Bom

80%

Regular

50%

Ruim

20%


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.