IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 23 de outubro de 2025 | Edição nº 1427 | Ano VII
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.522, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
(DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL – PCA, CONFORME O ART. 12, INCISO VII, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1.º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO, E REVOGA OS ARTIGOS 12, 13 E 14 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 8.109, DE 24 DE MARÇO DE 2023).
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, inciso VII, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que trata do Plano de Contratações Anual;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização, transparência e eficiência na gestão das contratações públicas municipais;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Este Decreto regulamenta o inciso VII do “caput” do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1.º de abril de 2021, e dispõe sobre o Plano de Contratações Anual (PCA) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sertãozinho.
Art. 2.º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Autoridade competente: agente público formalmente designado como responsável por autorizar licitações, contratos e despesas, ou por encaminhar os processos à Secretaria Municipal de Administração;
II – Requisitante: unidade executora responsável por identificar e demandar contratações de bens, serviços ou obras;
III – Área técnica: unidade ou servidor com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável pela análise do Documento de Formalização de Demanda (DFD);
IV – Documento de formalização de demanda (DFD): instrumento que fundamenta o PCA, evidenciando e detalhando a necessidade de contratação;
V – Plano de contratações anual (PCA): documento consolidado das demandas planejadas para o exercício subsequente;
VI – Núcleo de contratos: setor da Secretaria Municipal de Administração responsável pela gestão das contratações;
VII – Unidade gestora orçamentária: setor da Secretaria Municipal da Fazenda responsável pelo planejamento e coordenação das peças orçamentárias.
§ 1.º - O mesmo agente ou unidade poderá acumular as funções de requisitante e área técnica, desde que possua o conhecimento técnico necessário.
§ 2.º - A definição das unidades não implica criação de novas estruturas administrativas.
Art. 3.º - O PCA será elaborado no sistema SmarAM pelas Unidades Orçamentárias (Secretarias), mediante representantes nomeados por Portaria, sob coordenação da Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela aprovação do DFD e do PCA e pela publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. Nas autarquias municipais, o PCA será elaborado no sistema SmarAM pelos responsáveis dos respectivos setores, sob coordenação da Unidade Gestora de Licitações da Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO II – DOS FUNDAMENTOS E OBJETIVOS
Art. 4.º - O Plano de Contratações Anual tem como objetivos:
I – Racionalizar e centralizar contratações para obter economia de escala e padronização;
II – Alinhar as contratações ao planejamento estratégico municipal;
III – Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV – Evitar o fracionamento de despesas; e
V – Sinalizar intenções ao mercado, ampliando a competitividade.
CAPÍTULO III – DA ELABORAÇÃO
Art. 5.º - As Unidades Orçamentárias deverão informar as suas necessidades para inclusão no PCA, contemplando todas as contratações previstas para o exercício subsequente.
Art. 6.º - Ficam dispensadas de registro no PCA:
I – Informações classificadas como sigilosas, conforme a Lei nº 12.527/2011;
II – Contratações previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021;
III – Pequenas compras e serviços de pronto pagamento (§ 2º do art. 95 da mesma Lei).
Parágrafo único. Informações parcialmente sigilosas deverão ter as partes não sigilosas incluídas no PCA, quando possível.
Art. 7.º - O requisitante preencherá o sistema SmarAM com as seguintes informações: unidade, prioridade, justificativa, descrição do ‘item’, valor estimado e data pretendida para a contratação.
Art. 8.º - O DFD deverá ser encaminhado à área técnica para análise, padronização e autorização.
Art. 9.º - O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá observar o seguinte cronograma:
I – Até 30 de junho: registro das demandas pelas unidades requisitantes;
II – Até 31 de agosto: ajustes pela Unidade Gestora Orçamentária;
III – Até 30 de setembro: correções finais pelas unidades requisitantes;
IV – Até 30 de novembro: publicação do PCA no site municipal e no PNCP.
Parágrafo único. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, ajustes deverão ser republicados em até 15 dias.
Art. 10 - Encerrado o prazo do artigo anterior, a Unidade Gestora consolidará as demandas e estabelecerá o calendário de contratações conforme prioridade e disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV – DA REVISÃO E ALTERAÇÃO
Art. 11 - O PCA poderá ser revisto durante a sua elaboração por inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.
Art. 12 - Durante a sua execução, o PCA poderá ser alterado trimestralmente mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. A versão atualizada será publicada nos mesmos meios indicados no inciso IV do artigo 9º.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - As Unidades Executoras elaborarão relatórios bimestrais de riscos relativos à não execução das contratações, a partir de julho de cada exercício.
Art. 14 - Os responsáveis que utilizarem o sistema responderão administrativa, civil e criminalmente pelo uso indevido de senhas ou violação de segurança.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Administração poderá dispensar, mediante justificativa, a aplicação deste Decreto a casos específicos.
Art. 16 - Não se aplicam as disposições deste Decreto a procedimentos regidos pelas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011.
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Administração expedirá normas complementares para execução deste Decreto.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18 - A obrigatoriedade de elaboração do PCA será a partir do exercício de 2026.
VIGÊNCIA
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 12, 13 e 14 do Decreto Municipal n.º 8.109, de 24 de março de 2023.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO – SP, aos 21 de outubro de 2025, 128 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ
- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.