IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 23 de outubro de 2025 | Edição nº 1680 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.956, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastramento, por parte dos contadores, dos empreendimentos e profissionais do setor turístico no sistema Cadastur, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o Cadastur, instituído pelo Ministério do Turismo, é o sistema oficial de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo, garantindo regularidade e acesso a políticas públicas específicas;

CONSIDERANDO que o registro no Cadastur é obrigatório para determinadas atividades turísticas, conforme o art. 21 da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e regulamentação da Portaria MTUR nº 38, de 11 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO que o cadastramento contribui para o fortalecimento da política municipal de turismo, a formalização de empreendimentos e o planejamento de ações estratégicas no setor;

CONSIDERANDO o papel essencial dos contadores e escritórios de contabilidade como agentes de apoio à formalização de empresas e ao cumprimento das obrigações legais;

DECRETA:

Art. 1º Ficam os contadores e escritórios de contabilidade estabelecidos no Município de São José do Rio Pardo obrigados a informar e orientar seus clientes que exerçam atividades relacionadas ao setor de turismo quanto à necessidade de cadastramento no Cadastur.

Art. 2º No ato da abertura, alteração ou regularização de empresas que se enquadrem nas atividades descritas na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e na Portaria MTUR nº 38, de 11 de novembro de 2021, o contador deverá:

I – verificar se a atividade econômica (CNAE) exige cadastro no Cadastur;

II – orientar o empresário quanto à obrigatoriedade e procedimentos de inscrição;

III – anexar ao processo de formalização declaração de ciência do cliente sobre o cadastro, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura poderá firmar parcerias com o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e com o Sebrae, para capacitar os contadores e seus colaboradores sobre o funcionamento e benefícios do Cadastur.

Art. 4º O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá implicar advertência e comunicação formal ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura expedirá normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 23 de outubro de 2025.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin

Secretário Municipal de Gestão Pública


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