IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 23 de outubro de 2025 | Edição nº 1796 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.333, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2026/2029 e dá outras providências.”

Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.291ª sessão ordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos I a IV, que fazem parte integrante desta Lei.

§ 1º - Os anexos III e IV que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em programa, justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e unidade executora.

§ 2º - Para fins desta Lei, considera-se:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

III - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

IV - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

V - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VI - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

§ 3º - Os anexos I e II, que acompanham, esta Lei, sem caráter normativo, contém as informações complementares relativas à receita.

Art. 2º - Os valores constantes dos anexos I a IV estão orçados a preços de julho de 2025 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 3º - Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.

Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico.

Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 8º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 9º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 10 - O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Morungaba, 23 de outubro de 2025.

LUIS FERNANDO MIGUEL

Prefeito Municipal

Publicada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.

BEATRIZ SERAPHIM MOLENA

Respondendo pelas funções de Secretária Chefe


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