IMPRENSA OFICIAL - VOTUPORANGA
Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 2483A | Ano X
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.311 – DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
(DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUALQUER PRÁTICA DE ADULTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS REALIZADOS COM APOIO, FINANCIAMENTO, PERMISSÃO OU PROMOÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 42, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida no Município de Votuporanga a prática de adultização e sexualização de crianças em qualquer evento público ou privado que tenha apoio, financiamento, permissão ou promoção por parte do Poder Público Municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - adultização infantil: a exposição de crianças a comportamentos, roupas, linguagens ou contextos tipicamente adultos, inadequados à sua faixa etária.
II - sexualização infantil: inserção ou estímulo de crianças a atitudes, expressões corporais, vestimentas, músicas ou danças de conotação sexual, direta ou indiretamente;
III - conteúdos impróprios: qualquer material, música, coreografia, performance ou linguagem que exponha crianças a temas de sexualidade adulta, erotização, violência ou linguagem obscena.
Art. 3º Nos eventos enquadrados no art. 1º, fica expressamente vedado:
I - a participação de crianças em apresentações com trajes, músicas ou danças de conteúdo erótico ou sexualizado;
II - a utilização de músicas com letras que façam apologia a sexo, drogas, violência ou linguagens impróprias ao público infantil;
III - a realização de encenações, performances ou discursos que promovam a erotização precoce da criança, independentemente do contexto cultural, artístico ou educativo;
IV - a exposição de crianças, sem o devido preparo pedagógico e autorização dos responsáveis, a temas de identidade ou diversidade de gênero, de forma não apropriada à idade e ao ambiente educacional previsto pelas diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis pelo evento às seguintes penalidades, progressivamente:
I - advertência por escrito;
II - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município – UFMs;
III - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município – UFMs e proibição de receber apoio ou financiamento do Poder Público Municipal pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município – UFMs e suspensão da autorização de realização do evento.
Art. 5º Esta Lei não se aplica a ações pedagógicas realizadas em ambiente escolar sob supervisão de profissionais da educação e com autorização dos pais ou responsáveis, desde que respeitados os critérios pedagógicos da faixa etária e as diretrizes curriculares nacionais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 24 de outubro de 2025.
DANIEL DAVID
Presidente
Publicada e registrada na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, em 24 de outubro de 2025.
MAURILO PIMENTA DE MORAIS
Diretor Administrativo
Esta Lei originou-se no Projeto de Lei nº 106/2025, de autoria do vereador Dr. Leandro e sofreu emenda pela Comissão de Justiça e Redação.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.