IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 1998 | Ano XX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.395/2025 =
de 23 de outubro de 2025.
Altera disposições da Lei Municipal nº 4.841, de 18 de setembro de 2018.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A ementa da Lei nº 4.841, de 18 de setembro de 2018, ficará com a seguinte redação:
Dispõe sobre o repasse de honorários advocatícios devidos aos Procuradores que compõem o quadro da Procuradoria Jurídica do Município de Bariri.
Art. 2º Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n° 4.841, de 18 de setembro de 2018, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou administrativas de qualquer natureza em que for parte o Município de Bariri serão devidos aos Procuradores ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma estabelecida na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no art. 85, § 19 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 2º Os honorários advocatícios de que trata o artigo 1º desta Lei, serão partilhados em proporções iguais aos Procuradores que compõem o quadro da Procuradoria Jurídica do Município de Bariri.
Parágrafo único. Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
Art. 3º Compõem o quadro de Procuradores os ocupantes do cargo efetivo de Procurador do Município que estejam em efetivo exercício.
Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício o Procurador que, na data do rateio, esteja:
I – em gozo de férias regulamentares;
II – em licença à gestante, licença-maternidade ou licença-paternidade.
Art. 4º Não se considera em efetivo exercício, o Procurador que, na data do rateio, esteja:
I – licenciado para tratamento de interesses particulares;
II – licenciado para campanha eleitoral;
III – licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – afastado para exercício de mandado eletivo;
V – afastado da função para cumprimento de punição após regular Processo Administrativo;
VI – aposentado.
VII – em gozo de licença para tratamento de saúde.
Art. 5º Os valores provenientes da arrecadação dos honorários serão depositados, mensalmente, em conta específica para este fim.
Parágrafo único. O rateio dos honorários será feito mensalmente pelo serviço municipal de Finanças, sendo que os valores apurados no mês serão pagos até o dia 15 do mês seguinte.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo a Regulamentar o que for necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.”
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 4.478, de 22 de julho de 2014 e demais disposições em contrário.
Bariri, 23 de outubro de 2025.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
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