IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 1338 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.461, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza os consumidores do serviço público de abastecimento de água e esgoto do Município de Regente Feijó-SP a instalarem equipamentos eliminadores de ar nas tubulações do sistema de abastecimento, e dá outras providências.
MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado aos consumidores do serviço público de abastecimento de água e esgoto no Município de Regente Feijó-SP, sob responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, instalar, por sua conta e risco, equipamentos eliminadores de ar nas tubulações que antecedem o hidrômetro instalado pela concessionária.
Art. 2º A instalação do equipamento eliminador de ar deverá observar as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial a NBR 5626/2020 ou outra que venha a substituí-la, e ser realizada sem interferir na integridade, funcionamento ou aferição do hidrômetro.
Art. 3º A SABESP não poderá impor qualquer restrição, multa ou sanção ao consumidor que proceder à instalação do equipamento eliminador de ar, desde que este atenda aos requisitos técnicos previstos nesta lei e não prejudique o sistema público de abastecimento.
Art. 4º O consumidor interessado poderá solicitar à SABESP:
I - informações sobre o ponto e a forma adequada de instalação;
II - acompanhamento técnico, quando necessário;
III - vistoria posterior para aferição do correto funcionamento do equipamento.
Art. 5º A SABESP poderá, mediante justificativa técnica fundamentada, impedir ou suspender o uso do equipamento caso se comprove que o mesmo:
I - causa danos à rede pública de abastecimento;
II - compromete o funcionamento do hidrômetro; ou
III - coloca em risco a segurança do sistema.
Art. 6º A instalação, manutenção e eventuais reparos do equipamento eliminador de ar serão de responsabilidade exclusiva do consumidor, sem qualquer ônus à SABESP ou ao Município.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Regente Feijó, 24 de outubro de 2025.
MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA
Prefeito Municipal
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