IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 1338 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.462, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde no Município de Regente Feijó, conforme metodologia de cofinanciamento federal e dá outras providências.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade aos profissionais da Atenção Primária à Saúde no Município de Regente Feijó, com base na classificação estabelecida pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM/MS nº 3.493/2024.

Seção I

Do Direito ao Incentivo

Art. 2º Terão direito ao incentivo os profissionais que integrem as equipes cadastradas no SCNES e credenciadas pelo Ministério da Saúde, nas seguintes modalidades:

a) equipes de Saúde da Família (eSF);

b) equipes de Atenção Primária (eAP);

c) equipes de Saúde Bucal (eSB);

d) equipes Multiprofissionais (eMulti);

e) gestores e técnicos diretamente envolvidos no alcance dos indicadores de qualidade.

§ 1º Poderão receber o incentivo:

I - servidores efetivos;

II - profissionais contratados por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF 1988), desde que vinculados diretamente à Atenção Primária e em exercício regular de suas funções.

§ 2º São condições para habilitação do profissional:

I - inscrição e regularidade junto ao respectivo Conselho Profissional;

II - apresentação de certificado de curso de aperfeiçoamento com carga mínima de 20h anuais;

III - participação comprovada nas atividades de educação permanente e reuniões de equipe;

IV - registro de produção em sistemas oficiais (e-SUS, SISAB, etc.).

Seção II

Dos Impedimentos ao Incentivo

Art. 3º Não fará jus ao incentivo o profissional que:

I - apresentar atestados e/ou declarações cumulativas de um total de 2 (dois) acima de 3 (três) dias consecutivos no mês;

II - em gozo de licença para tratamento de saúde e/ou de terceiros a partir de 15 (quinze) dias seguidos;

III - em gozo de licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias;

IV - for cedido, requisitado ou, de qualquer forma, a serviço de outro órgão ou entidade da administração pública estadual ou federal, ou da administração pública indireta municipal;

V - bolsista dos programas do Governo Federal ou integrantes em programa federal de provimentos (Mais Médicos/Médicos pelo Brasil), exceto Saúde com Agente;

VI - em gozo de licença prêmio;

VII - tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou expulsão pelo órgão de classe respectivo;

VIII - a cada quadrimestre, ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou não, por qualquer motivo, mesmo justificado, inclusive por atestados médicos, ressalvado o direito de férias preconizado na legislação, não terá direito ao repasse no quadrimestre consecutivo;

IX - o servidor e/ou colaborador com 1 (uma) falta injustificada por mês, perfazendo 4 (quatro) faltas no quadrimestre não terá direito ao repasse;

X - não cumprir as metas e indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde para a manutenção do financiamento do Componente de Qualidade do Novo Financiamento;

XI - cadastrado na competência atual do CNES com mais de 30% (trinta por cento) de falta nas reuniões da Estratégia de Saúde da Família, as atividades de Educação Permanente e eventos realizadas pela Gestão Municipal no mês que faz jus ao pagamento da competência do incentivo;

XII - cadastrado na competência atual do CNES, não digitar, entregar/exportar a produção do e-SUS referente à competência anterior, até o dia 10 do mês em curso;

XIII - sofrer penalidade disciplinar pelo Município, pelo prazo da penal idade;

XIV - deixar, por qualquer forma, de integrar a Coordenação de Atenção Primária em Saúde;

XV - deixar, por qualquer forma, de integrar a equipe de apoiadores vinculados ao desenvolvimento das atividades nas Unidades de Saúde;

XVI - praticar falta grave no exercício de suas atribuições, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa;

XVII - não cumprir o horário estabelecido para o funcionamento das unidades de saúde, bem como a carga horaria de trabalho designada a cada profissional.

Seção III

Do Valor, Classificação e Rateio

Art. 4º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes.

§ 1º O repasse será integralmente destinado aos profissionais indicados no art. 2º, em forma de prêmio pecuniário, com base no valor recebido fundo a fundo pelo Fundo Municipal de Saúde.

§ 2º A distribuição do incentivo obedecerá aos seguintes percentuais de rateio:

I - equipes de Saúde da Família (eSF):

a) 84% a médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, e ACS;

b) 6% a profissionais administrativos da unidade (recepção/limpeza) e ACE;

c) 10% a coordenação e/ou chefia de atenção e profissionais administrativos (gestores/digitadores/responsáveis sistemas/vacinadores).

II - equipes de Saúde Bucal (eSB):

a) 53% a dentistas;

b) 30% a auxiliares/técnicos de dentistas;

c) 5% a profissionais administrativos da unidade (recepção/limpeza);

d) 8% a coordenação e/ou chefia de atenção;

e) 4% a profissionais administrativos (digitadores/responsáveis sistemas).

III - equipes Multiprofissionais (eMulti):

a) 86% destinados a rateio igualitário entre os membros da equipe;

b) 10% a coordenação e/ou chefia de atenção;

c) 4% profissionais administrativos (gestores/digitadores/responsáveis sistemas).

§ 3º Na hipótese de exclusão, desligamento, afastamento definitivo ou substituição de profissional integrante da equipe, sem que haja reposição imediata no mesmo cargo ou função, o valor correspondente ao incentivo financeiro previsto para o referido profissional poderá, a critério da Gestão Municipal, ser redistribuído proporcionalmente entre os demais integrantes da equipe efetivamente em exercício, desde que mantida a regularidade do cumprimento das metas e indicadores estabelecidos.

Seção IV

Das Obrigações da Gestão

Art. 5º A coordenação da atenção primária será responsável por:

I - monitorar os indicadores das equipes;

II - elaborar relatório mensal com desempenho e elegibilidade dos profissionais;

III - publicizar, junto às equipes, os valores recebidos e critérios de rateio.

§ 1º O não envio do relatório até a data prevista implicará o adiamento do pagamento para o mês subsequente.

§ 2º Em caso de falha ou indisponibilidade do sistema federal, o repasse poderá ser suspenso até sua regularização.

Seção V

Disposições Finais

Art. 6º O incentivo previsto nesta lei não será incorporado aos vencimentos do servidor, tampouco servirá como base de cálculo para férias, 13º salário ou qualquer outro benefício.

Art. 7º O pagamento do incentivo estará condicionado ao repasse efetivo dos recursos federais do Componente de Qualidade ao Município.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por meio de Decreto, disciplinando:

a) modalidades de rateio;

b) procedimentos de comprovação de critérios;

c) modelos de relatórios e monitoramento.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 24 de outubro de 2025.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA

Prefeito Municipal


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