IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 1410 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.248 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
“INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, O PROGRAMA MUNICIPAL “QUEM CUIDA TAMBÉM MERECE SER CUIDADO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” - PROJETO DE LEI Nº 38/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Igarapava, o Programa Municipal “Quem Cuida Também Merece Ser Cuidado”.
Art. 2º. O Programa instituído por esta Lei é destinado a oferecer apoio, orientação, acolhimento e capacitação às pessoas responsáveis pelo cuidado direto de familiares, dependentes ou terceiros em situação de vulnerabilidade, tais como idosos, pessoas com deficiência, pessoas com doenças crônicas, crianças em situação de dependência e outros que necessitem de cuidados contínuos.
Art. 3º. São objetivos do Programa:
I – reconhecer e valorizar o papel das cuidadoras e cuidadores familiares e profissionais;
II – promover ações de saúde física e mental voltadas aos cuidadores;
III – oferecer capacitação técnica e orientação para melhoria da qualidade do cuidado;
IV – criar redes de apoio comunitário e intersetorial para fortalecimento dos cuidadores;
V – reduzir a sobrecarga física, emocional e social de quem exerce a função de cuidado.
Art. 4º. O Programa compreenderá, entre outras ações:
I – realização de palestras educativas, rodas de conversa e oficinas de acolhimento e apoio emocional voltados aos cuidadores;
II – grupos de apoio psicológico e terapêutico;
III – cursos e oficinas de capacitação sobre práticas de cuidado humanizado, primeiros socorros, prevenção de acidentes e autocuidado;
IV – atendimento prioritário nas unidades de saúde municipal para cuidadores cadastrados no Programa;
V – campanhas educativas de valorização do cuidado.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e três dias do mês de outubro de 2025.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES Prefeito Municipal de Igarapava
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
SUZANA KÊNIA BONESSO
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.