IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 1410 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.249 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE VEDAÇÃO DO ACORRENTAMENTO DE CÃES E GATOS POR CORRENTES OU CORDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” - PROJETO DE LEI Nº 36/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. São proibidos o acorrentamento de cães e gatos e a manutenção destes animais em alojamentos inadequados.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se:
I - acorrentamento: meio de restringir a liberdade do animal, utilizando-se correntes, cordas ou similares, impedindo-o de se movimentar livremente no espaço em que se encontra;
II - alojamento inadequado: qualquer espaço que ofereça risco a vida ou a saúde do animal. ou que não atenda as dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, ou que desrespeite as normas e condições de bem-estar animal.
Art. 3º. Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser aprisionado a uma corrente do tipo “vaivém” ou similar, devendo o acorrentamento atender as seguintes disposições:
I - ser temporário;
II - permitir o deslocamento minimamente adequado do animal;
III - utilizar coleira compatível com o tamanho e porte do animal, não o submetendo a riscos, sendo vedado o uso de enforcadores de qualquer tipo, pontiagudos ou não;
IV - possibilitar ao animal abrigar-se do sol, da chuva e da exposição ao calor ou frio excessivos;
V - ter disponibilidade de água limpa e oferta de alimentação ao animal:
VI - assegurar a conservação da higiene do alojamento e do próprio animal;
VII - impedir o contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e três dias do mês de outubro de 2025.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES Prefeito Municipal de Igarapava
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
SUZANA KÊNIA BONESSO
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.