IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 1410 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.247 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E A EVASÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” - PROJETO DE LEI Nº 34/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Igarapava/SP, a Politica Municipal de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar, com o objetivo de promover a permanência e o sucesso dos estudantes na educação básica da rede pública municipal.
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:
I - identificação precoce de sinais de risco de abandono e evasão;
II - articulação entre escola, família, comunidade e demais órgãos públicos;
III - acompanhamento individualizado dos alunos em situação de vulnerabilidade;
IV - promoção de ações intersetoriais envolvendo educação, saúde, assistência social, cultura e esporte;
V - valorização do vínculo escolar e desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas.
Art. 3°. A Política Municipal de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar será responsável por:
I — identificar as crianças e adolescentes fora da escola;
II — desenvolver estratégias para o retorno e a permanência dos estudantes;
III — realizar campanhas de conscientização da importância da frequência escolar;
IV — integrar dados entre escolas, unidades de saúde e serviços sociais.
Art. 4°. As unidades escolares deverão manter registro atualizado da frequência dos alunos e comunicar imediatamente à Diretoria competente os casos de:
I - infrequência injustificada por período igual ou superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos;
II - rendimento escolar comprometido por fatores externos a escola;
III - risco social, psicológico ou familiar que possa comprometer a permanência do aluno.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentara esta Lei.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e três dias do mês de outubro de 2025.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES Prefeito Municipal de Igarapava
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
SUZANA KÊNIA BONESSO
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.