IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 1410 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.247 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E A EVASÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” - PROJETO DE LEI Nº 34/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.

DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Igarapava/SP, a Politica Municipal de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar, com o objetivo de promover a permanência e o sucesso dos estudantes na educação básica da rede pública municipal.

Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:

I - identificação precoce de sinais de risco de abandono e evasão;

II - articulação entre escola, família, comunidade e demais órgãos públicos;

III - acompanhamento individualizado dos alunos em situação de vulnerabilidade;

IV - promoção de ações intersetoriais envolvendo educação, saúde, assistência social, cultura e esporte;

V - valorização do vínculo escolar e desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas.

Art. 3°. A Política Municipal de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar será responsável por:

I — identificar as crianças e adolescentes fora da escola;

II — desenvolver estratégias para o retorno e a permanência dos estudantes;

III — realizar campanhas de conscientização da importância da frequência escolar;

IV — integrar dados entre escolas, unidades de saúde e serviços sociais.

Art. 4°. As unidades escolares deverão manter registro atualizado da frequência dos alunos e comunicar imediatamente à Diretoria competente os casos de:

I - infrequência injustificada por período igual ou superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos;

II - rendimento escolar comprometido por fatores externos a escola;

III - risco social, psicológico ou familiar que possa comprometer a permanência do aluno.

Art. 5°. O Poder Executivo regulamentara esta Lei.

Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos vinte e três dias do mês de outubro de 2025.

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES Prefeito Municipal de Igarapava

REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.

SUZANA KÊNIA BONESSO

CHEFE DE GABINETE


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