IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA
Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 339 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.164 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
"Institui o Sistema Municipal de Levantamento e Informação sobre Pessoas com Deficiência e Necessidades Especiais – SIMLEPD, estabelece diretrizes para sua implementação e funcionamento, e dá outras providências"
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a preente Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Rifaina/SP, o Sistema Municipal de Levantamento e Informação sobre Pessoas com Deficiência e Necessidades Especiais (SIMLEPD), destinado à identificação, mapeamento, registro, acompanhamento e análise de dados relativos a pessoas com deficiência e necessidades especiais, com vistas à promoção da inclusão, acessibilidade e igualdade de oportunidades.
Art. 2º - O SIMLEPD será coordenado pelo órgão ou secretaria responsável pela política municipal de inclusão da pessoa com deficiência, em articulação com os setores de saúde, educação, assistência social, transporte, urbanismo e demais áreas correlatas.
Art. 3º O SIMLEPD terá os seguintes objetivos:
I – Cadastrar de forma contínua as pessoas com deficiência e necessidades especiais residentes no Município;
II – Coletar e sistematizar dados sobre tipo e grau de deficiência, faixa etária, localização territorial, acesso a políticas públicas, nível de escolaridade, situação de renda e demais variáveis socioeconômicas;
III – Auxiliar na formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas ao referido público;
IV – Identificar barreiras sociais, arquitetônicas, urbanísticas e institucionais que impeçam a plena inclusão;
V – Produzir indicadores municipais de acessibilidade, inclusão e equidade;
VI – Fortalecer o planejamento estratégico municipal para promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 4º O SIMLEPD será alimentado a partir de:
I – Informações oriundas de serviços públicos de saúde, educação, assistência social, transporte e urbanismo;
II – Parcerias com organizações da sociedade civil, conselhos municipais, instituições de ensino e pesquisa;
III – Chamadas públicas para cadastramento e recadastramento da população-alvo;
IV – Atividades de busca ativa realizadas por equipes técnicas municipais capacitadas.
Art. 5º A implementação do SIMLEPD observará os seguintes princípios:
I – Respeito à dignidade, autonomia e privacidade das pessoas com deficiência;
II – Garantia de confidencialidade e segurança das informações, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018);
III – Participação da sociedade civil;
IV – Transparência no uso de dados agregados para fins estatísticos e de formulação de políticas públicas.
Art. 6º As informações constantes do SIMLEPD serão utilizadas exclusivamente para subsidiar políticas públicas, sendo vedado seu uso para fins discriminatórios ou comerciais, resguardada a proteção dos dados pessoais e sensíveis.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, disciplinando:
I – Os fluxos de coleta, sistematização e atualização dos dados;
II – Os critérios técnicos e metodológicos de validação das informações;
III – A integração do SIMLEPD com outros sistemas de informação governamentais;
IV – As ações de capacitação de pessoal e campanhas de mobilização social.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rifaina, 24 de outubro de 2025
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.