IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 2444A | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Fls. 124

LEI nº. 4.351/2025.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 021/2025.

AutorIA do projeto de lEI: prefeito municipal.

DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma de seus anexos, que a fazem parte integrante desta Lei.

§ 1º. Os anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medidas, metas e valores.

§ 2º. Para fins desta Lei, considera-se:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II - Indicadores, Unidade de medida que verifica quanto do resultado foi alcançado

III - Justificativa, a identificação da realidade existente de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Fls. 125

Art. 2º. Os valores dos programas constantes dos anexos desta Lei, estão orçados a preços correntes do mês de julho de 2025 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, quando da elaboração das propostas de Diretrizes Orçamentárias e Lei orçamentária, orientando a ação governamental para o exercício subsequente.

Art. 3º. Ficam os valores dos programas e ações constantes dos anexos desta Lei, convalidados para os programas e ações idênticos aos anexos da LDO e metas fiscais do ano 2026.

Art. 4º. Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.

Art. 5º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.

Art. 6º. . Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 8º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 9º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 10. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 22 dias do mês de outubro de 2025.

DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 124 a 126 do livro nº. 30, iniciado em 16 de janeiro de 2025.

JOÃO PAULO CAZELOTO

Secretário Municipal de Administração


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