IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 2444A | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
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LEI nº. 4.352/2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 022/2025.
AutorIA do projeto de lEI: prefeito municipal.
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:-
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para o orçamento do Município de José Bonifácio, relativas ao exercício financeiro de 2026 compreendendo:
I – As orientações sobre elaboração e execução do orçamento;
II – As prioridades e metas operacionais;
III – As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;
IV – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
VI – Outras determinações de gestão financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO- Integram a presente Lei, os anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades e metas operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
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CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º- A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes, legislativo, executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
I – Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II – Atendimento aos alunos da rede municipal de Ensino Infantil e Fundamental;
III – dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
IV – Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
V – Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI – Assistência à criança e ao adolescente;
VII – Melhoria da infraestrutura urbana;
VIII – Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população economicamente vulnerável, através do Sistema Único de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO- A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos, fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº. 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º- O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, e as correspondentes normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º- A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
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I – O orçamento fiscal;
II – O orçamento de investimento das empresas não dependentes do Tesouro Municipal;
III – O orçamento da seguridade social.
§ 2º- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº. 163, de 2001.
§ 3º- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 4º- A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 obedecerá às seguintes disposições:
I – Na estimativa da receita considerar-se-á a arrecadação dos três últimos exercícios, o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da Inflação do biênio 2025/2026;
II – As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2025;
III – somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após atendidas as despesas de conservação com o patrimônio público;
IV – Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso;
V – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificados valores e metas físicas;
VI – Cada distribuição dos recursos será de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físicos - financeiros.
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Setor de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de agosto de 2025.
§ 1º. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso considerados os acréscimos ou supressões, ocasionados por créditos adicionais, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
§ 2º. As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive aquelas entendidas como da administração indireta, demonstrarão, pormenorizadamente, suas necessidades financeiras a serem atendidas pela Prefeitura Municipal, por conta de transferências financeiras.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para fins do art. 167, VI, da Constituição Federal, categoria de programação é o mesmo que Atividade, projeto ou operação especial ou sob a classificação econômica, as categorias corrente e de capital da despesa.
Art. 7º. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei nº. 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares considerando os seguintes recursos:
§ 1º. Financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, observando-se o disposto no artigo 43, §1º, inciso III da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1.964.
§ 2º. Financiados pelo superávit financeiro do exercício 2023, os recursos provenientes do excesso de arrecadação e o produto de operações de crédito, observando-se o disposto no artigo 43, §1º, inciso I, II e IV da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1.964.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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§ 1º. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando - se o limite máximo de 3% da receita corrente líquida.
§ 2º. Caso a reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2025, para os fins que trata o caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais.
Art. 9º. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos as regras da Lei Federal nº. 13.019 de 2014.
§1º. Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:
a) Finalidade não lucrativa;
b) Atendimento direto e gratuito ao público;
c) Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
d) Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total, bem como comprovar seu regular funcionamento;
e) Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal transferido nos termos da Lei Federal nº 12.527 de 2011;
f) Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
g) Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
§ 2º. As Entidades Privadas, beneficiadas com recursos Públicos a qualquer Título submeter - se - ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, com manifestação prévia e expressa da assessoria Jurídica e do controle interno da prefeitura, após a visita ao local do atendimento e deverão prestar contas até 28 de fevereiro de 2027 do total dos recursos recebidos, na forma estabelecida das Instruções vigentes e suas alterações posteriores do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 10. Os custeios, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:
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I – Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II – Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III – sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 11. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I – Novas obras, se não atendias as que se encontram em andamento;
II – Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor público municipal em atividade;
III – Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
IV – Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
V – Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
VI – Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;
VII – Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como CRA, CRB, CRC, CREA, CRF, CREFITO, CREFONO, CRESS, COREN, CRM, CRN, CRO, CRP, CRQ, OAB, entre outros;
VIII – Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 12. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
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§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 13. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2026 e de seus créditos adicionais.
§ 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
§ 3º. A limitação de empenho e movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando - se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
§ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.
Art. 14. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até valor previsto no artigo 75, II, da Lei Federal nº 14.133, de 21 de abril de 2021.
Art. 15. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxas, e Contribuição de Melhoria, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita orçamentária.
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CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 16. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos e na Lei Orçamentária de 2026 na sua execução.
PARÁGRAFO ÚNICO- Acompanha esta Lei, demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive para instituir taxas e contribuições criadas por Legislação Federal;
II – Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III – Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV – Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V– Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI – Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
VII – Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 18. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
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I – A concessão de adicionais e gratificações, revisão e aumento da remuneração de servidores;
II – A criação, ocupação, aumento e a extinção de empregos e funções;
III – criação, alteração e extinção de estrutura de cargos, carreira e salários;
IV – O provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V – Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários; objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
PARÁGRAFO ÚNICO - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 19. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de serviços considerados como essências e inadiáveis ou que tragam prejuízos à população e a administração pública municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20- Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29 - A da Constituição Federal de 1988.
§ 1º- Caso o orçamento Legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso não sem antes haver oitiva da Mesa Diretora da câmara quanto as despesas que serão expurgadas.
Art. 21- A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do art. 166, §§ 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo e atenderá ao que segue:
I – Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
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II – O total não ultrapassará 2,00% da receita corrente líquida do exercício de 2024;
III – Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;
VI – No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;
Art. 22- Até o último dia útil de abril de 2026 o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último dia útil de junho de 2026, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se inviável a emenda com os seguintes desacertos:
I – Afronta a legislação constitucional e legal;
II – Afronta aos princípios que regem a Administração Pública (CF, art. 37);
III – Valor inferior ou superior ao custo efetivo de realização;
IV – Falta de compatibilidade com as metas e prioridades desta Lei;
V – Dissonâncias frente aos planos municipais de governo (educação, saúde, assistência social, saneamento etc.)
VI – Impedimentos decretados pelos tribunais de contas, no caso de repasses a entidades do 3º setor.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.
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Art. 24. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas inseridos no orçamento.
Art. 25. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira.
Art. 26. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avo do total da despesa orçada.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 22 dias do mês de outubro de 2025.
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 127 a 137 do livro nº. 30, iniciado em 16 de janeiro de 2025.
JOÃO PAULO CAZELOTO
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.