IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 27 de outubro de 2025 | Edição nº 1289 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 877 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
“Institui o Fórum Municipal de Educação de Taciba (FME-Taciba) como instância permanente de participação social, e dá outras providências”.
IZIDORO ARCESTI RICCI, Prefeito municipal de Taciba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Taciba (FME-Taciba), órgão de caráter permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de coordenar o processo de construção, revisão e acompanhamento do Plano Municipal de Educação (PME) e das políticas educacionais do Município.
Art. 2º São finalidades do Fórum Municipal de Educação de Taciba:
I - Acompanhar e avaliar a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação (PME), em articulação com o Plano Estadual de Educação (PEE) e o Plano Nacional de Educação (PNE);
II - Coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, mobilizando a sociedade para debates sobre o rumo da educação no Município;
III - Promover o debate e propor políticas públicas que visem à melhoria da qualidade da educação, à valorização dos profissionais da área e à garantia do acesso e permanência de todos os estudantes;
IV - Acompanhar a aplicação dos recursos públicos em educação, zelando pela transparência e pelo controle social do orçamento;
V - Articular-se com os demais conselhos de políticas públicas, como o Conselho Municipal de Educação, o Conselho do FUNDEB e o Conselho Tutelar, para uma atuação integrada na garantia dos direitos educacionais;
VI - Estimular a participação da comunidade escolar e da sociedade civil na formulação e no monitoramento das políticas educacionais.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 3º O FME-Taciba será composto por representantes dos seguintes segmentos da sociedade civil e do poder público:
I - Poder Público e Conselhos Municipais:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação (CME);
f) 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
g) 01 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB).
Il - Comunidade Escolar e Sociedade Civil:
a) 03 (três) representantes dos Professores da Rede de Ensino;
b) 01 (um) representante dos Diretores e Coordenadores de Escolas Municipais;
c) 03 (três) representantes dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS);
d) 02 (dois) representantes dos Diretores e Coordenadores das Escolas Estaduais com atuação no município;
e) 03 (três) representantes de Pais de Alunos.
§ 1º A nomeação dos membros titulares e seus respectivos suplentes será formalizada por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Educação, após indicação formal dos respectivos segmentos.
§ 2º Outras entidades e segmentos poderão solicitar participação nas reuniões do Fórum, com direito a voz, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 4° O mandato dos membros do FME-Taciba será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. Em caso de vacância, o novo membro será indicado pelo respectivo segmento para completar o mandato do titular.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O FME-Taciba terá a seguinte estrutura:
1 - Plenária: Instância máxima de deliberação;
Il - Coordenação Colegiada: Responsável pela organização e condução dos trabalhos;
III - Grupos de Trabalho (GTs): Comissões temáticas para aprofundar estudos e propostas específicas.
Art. 6º A Coordenação Colegiada será eleita pela Plenária entre seus membros, com mandato de 01 (um) ano, conforme dispuser o Regimento Interno
Art. 7º O Fórum se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Coordenação ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões da Plenária serão públicas e abertas à participação da comunidade, e seus atos deverão ser amplamente divulgados no portal oficial do Município.
Art. 8º O FME-Taciba elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O suporte administrativo, técnico e financeiro necessário ao pleno funcionamento do Fórum Municipal de Educação será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Taciba.
Art. 10. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Plenária do Fórum.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal n° 644, de 05 de outubro de 2015.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Taciba, 23 de outubro de 2025.
IZIDORO ARCESTI RICCI
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Especial de Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal na data supra.
ANA PAULA PEREIRA DO VALE
Secretária Especial de Chefia de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.