IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 1519A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.107, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
"Dispõe sobre concessão de subvenção/contribuição social às entidades que especificam, e da outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2025, as seguintes subvenções/contribuições, custeadas pelo Fundo Municipal de Assistencia Social, a serem aplicadas em despesa de custeio das entidades abaixo relacionadas:
Lar dos Velhos São Camilo de Leles.................................R$ 100.000,00
Lar dos Velhos São Camilo de Leles...................................R$ 77.600,46
Associação Beneficente de Assistência Social – ABAS.........R$ 69.700,59
Centro Assistencial Benedita Fernandes..........................R$ 25.000,00
Centro Assistencial Benedita Fernandes..........................R$ 88.393,45
Centro Assistencial Benedita Fernandes..........................R$ 150.000,00
Parágrafo Único - As despesas autorizadas no caput deste artigo, correrão por conta das seguintes dotações do orçamento a ser aplicado no exercício de 2025:
02 – PODER EXECUTIVO
02.10 – Dep. De Assistência e Desenvolvimento Social
3.3.50.41.17-05 08.244.0037-2.036 Contribuição Emenda 2025.280.20007
3.3.50.43.05-01 08.244.0037-2.036 Subvenção Social RPTS/ILP
3.3.50.43.04-01 08.244.0037-2.033 Subvenção Social RPTS/SCFV
3.3.50.41.16-05 08.244.0037-2.033 Contribuição Emenda 2025.442.90004
Art. 2º As subvenções sociais/contribuições previstas nesta Lei, serão transferidas de forma parcelada, mediante transferência diretamente em conta corrente especifica das referidas entidades beneficiadas e de acordo com a disponibilidade financeira do Município, dentro do exercício de 2025.
Art. 3º As subvenções sociais/contribuições serão concedidas às entidades objetivando a manutenção de suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas, atendam às exigências legais e tenham aprovação dos seus planos de trabalho pelo Executivo Municipal, através dos respectivos Conselhos.
Art. 4º As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do Executivo Municipal, ficando obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos no exercício.
Art. 5º - Por se tratar de subvenção/contribuições prevista no inciso I, do § 3º, do artigo 12, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 e considerando os fins do disposto nos artigos 29 e 31, incisos I e II, da Lei nº 13.019 de 31 de julho 2014, fica autorizada a inexigibilidade do chamamento público, de que trata referida lei, ante a singularidade do objeto de cada parceria e do público alvo por elas atendido, e do fato de que as metas somente podem ser atingidas por cada uma das Entidades beneficiárias.
Parágrafo Único - As presentes subvenções/contribuições não dispensam as demais normas exigidas pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 24 de outubro de 2025; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.