IMPRENSA OFICIAL - SABINO

Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 1071 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº. 175, DE 24 DE OUTUBRO DE 2.025

“Dispõe sobre o parcelamento dos débitos de natureza tributária e não tributária e dá outras providências”

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO, Prefeito do Municipal de Sabino, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Sabino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O parcelamento dos débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos e não pagos, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, passa a ser disciplinado por esta lei.

§ 1°. O total do débito a ser parcelado abrange os valores correspondentes à soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora, dos honorários advocatícios sucumbenciais, das despesas com diligências do Oficial de Justiça, das custas para negativação em cadastro restritivo de crédito, das custas para protesto de certidão de dívida ativa, das custas para atualização de cadastro tributário e dos acréscimos previstos na legislação vigente.

§ 2°. Além dos acréscimos legais descritos no § 1° deste artigo, sobre o débito parcelado incidirão acréscimos à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados em número correspondente ao total de parcelas subtraída a primeira.

§ 3º. Somente poderão ser parcelados por esta Lei, os débitos vencidos até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro imediatamente anterior ao requerimento e desde que o devedor ou responsável não tenha interesse em parcelar de acordo com eventual legislação que estabeleça Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

Art. 2º. O parcelamento de que trata o artigo anterior será de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º. Os débitos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do parcelamento, poderão ser quitados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

§ 2º. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser somados todos os débitos em nome do contribuinte, desde que o parcelamento envolva a totalidade dos débitos passíveis de parcelamento por esta Lei.

§ 3º. O valor de cada parcela ou no caso do § 2º deste artigo, o valor resultante da soma de cada parcela dentro do mesmo mês, não poderá ser inferior a 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).

§ 4º. A primeira parcela será paga até o primeiro dia útil seguinte à data do ato de requerimento do parcelamento.

Art. 3º. O parcelamento do débito, uma vez efetivado, implica adesão aos prazos e condições estipulados no termo de acordo, bem como a confissão da dívida.

Art. 4°. Os débitos não inscritos na dívida ativa e os inscritos e que ainda não foram objetos de cobrança judicial, serão parcelados mediante requerimento do contribuinte junto ao Setor de Lançadoria da Prefeitura Municipal de Sabino.

Art. 5º. O parcelamento do débito em fase de execução fiscal não dispensa o devedor do pagamento das custas e despesas processuais, bem como demais emolumentos, todos devidos à Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Art. 6º. Em caso do débito ser objeto de cobrança judicial, a efetivação do parcelamento e o pagamento da primeira parcela acarretará a suspensão do executivo fiscal.

Parágrafo único. Decorrido o pagamento da última parcela, o Procurador do Município providenciará o pedido de extinção do processo e do levantamento da penhora, se houver.

Art. 7º. O não cumprimento do acordo nas datas estipuladas importará no vencimento antecipado das parcelas restantes e implicará na cobrança judicial do débito ou no prosseguimento da ação, caso esteja em fase de execução fiscal.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 23/05.

Sabino-SP, 24 de outubro de 2.025.

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Administração e Finanças e afixada no átrio do Paço Municipal, aos 24 de outubro de 2.025.

LUCAS JOSÉ ROSSINOLI MARTINS

Diretor de Administração e Finanças


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