IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ
Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 988 | Ano V
Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 11.123, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
REGULAMENTA E FIXA PRAZO PARA O ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 126 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 27.10.2009 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, OBJETIVANDO A RENOVAÇÃO DAS ISENÇÕES DE TRIBUTOS PREVISTAS NOS ARTIGOS 124 E 234, DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENAN VICTOR PONTELLI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento no disposto no art.125, da Lei Complementar nº 167, de 27.10.2009 - Código Tributário Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Notificação, os contribuintes - pessoas físicas - beneficiados com a isenção do pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbanos - IPTUs e Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, atenderão as exigências do parágrafo único do artigo 126 da Lei Complementar nº 167, de 27 de outubro de 2009 – Código Tributário Municipal, para a RENOVAÇÃO do benefício isencional.
Art. 2º O processo de renovação da isenção se dará por Declaração específica, que será formalizada pelo contribuinte, firmada, também, por 2 (duas) testemunhas, conforme modelo fornecido pela Prefeitura da Estância Turística de Tupã.
Art. 3ª A Notificação será enviada no endereço do contribuinte, juntamente com o modelo de Declaração que deverá ser preenchida, assinada e devolvida na Central de Atendimento da Prefeitura na Praça da Bandeira, nº 800, até o final do prazo estabelecido no artigo 1º, acompanhada de cópia do documento de identidade do interessado.
Art. 4º A Declaração poderá ser entregue pelo interessado, que também poderá ser representado por membro da família ou pessoa por ele credenciada, e ainda por meio eletrônico através do sitio www.tupa.sp.gov.br.
Art. 5º Havendo necessidade, o protocolo de renovação da isenção, poderá ser encaminhado para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos para levantamentos e emissão do Relatório Social a respeito.
Art. 6º Verificados os dados contidos na Declaração, serão excluídos do beneficio da isenção tributária os contribuintes que não preencherem as condições previstas nos artigos 124 e 234 da Lei Complementar nº 167, de 27.10.2009 - Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. A não apresentação da Declaração também implicará no cancelamento da isenção.
Art. 7º Constatadas as hipóteses do artigo anterior, serão restabelecidos o lançamento e a exigibilidade do pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbanos - IPTUs e da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, a partir do exercício de 2026.
Art. 8º Estão dispensados do atendimento das imposições deste Decreto, os contribuintes que tiveram a isenção regularizada e deferida no exercício de 2025.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 22 DE OUTUBRO DE 2025
RENAN VICTOR PONTELLI
Prefeito da Estância Turística de Tupã
Publicado e registrado na Diretoria de Área de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado no Diário Oficial do Município – DiOE e no lugar público de costume, por afixação.
DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR
Subsecretário de Gestão e Controle de Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.