IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 29 de outubro de 2025 | Edição nº 1366 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.942 – DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

“Dispõe sobre medidas de prevenção, responsabilização e reparação de danos por atos de vandalismo contra bens públicos no Município de Araçatuba, e dá outras providências”

(Projeto de Lei n.º 115/2025, do Vereador Hideto Honda - PSD)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui medidas de responsabilização civil, administrativa e educativa para coibir atos de vandalismo praticados contra bens públicos municipais, estaduais e federais situados no território do Município de Araçatuba.

Art. 2.º Fica instituída multa àqueles que praticarem atos de vandalismo de natureza leve, moderada, grave e muito grave, conforme os seguintes critérios:

I - Leves:

Tipos de Atos de Vandalismo: pichações e pequenos rabiscos;

Bens Afetados: Muros externos, postes e calçadas;

Valor da Multa: R$ 1.000,00 (mil reais);

II - Moderados:

Tipo de Atos de Vandalismo: Danos a placas, bancos, brinquedos e lixeiras;

Bens Afetados: Praças, parques e escolas;

Valor da Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III - Graves:

Tipos de Atos de Vandalismo: Quebra de vidros, grades ou janelas;

Bens Afetados: Escolas, unidades de saúde, quadras esportivas, CRAS;

Valor da Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais).

IV - Muito Graves:

Tipos de Atos de Vandalismo: Incêndio, furto de peças;

Bens afetados: Qualquer prédio ou estrutura pública;

Valor da Multa: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 1.º Os valores das multas serão reajustados anualmente pelo índice de IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 2.º O infrator será obrigado a reparar o dano, mediante ressarcimento financeiro ou execução direta do conserto, conforme avaliação do órgão público responsável.

Art. 3.º Além da multa, o infrator poderá ser submetido, a critério da autoridade administrativa e mediante termo de compromisso, à prestação de serviços à comunidade, prioritariamente em ações de limpeza, manutenção e preservação de espaços públicos.

Art. 4.º Fica instituído o programa “Educar para Preservar”, com o objetivo de promover ações permanentes nas escolas públicas e privadas sobre:

I - a importância da conservação do patrimônio público;

II - as consequências legais, sociais e morais do vandalismo;

III - atividades práticas de cidadania e visitas educativas a espaços públicos.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar sistema de monitoramento eletrônico com câmeras de vigilância em locais públicos de alta incidência de vandalismo, priorizando:

I - escolas públicas;

II - parques, praças e quadras poliesportivas;

III - terminais de transporte e repartições públicas.

Art. 6.º O Município deverá manter em seu portal oficial relatório mensal de ocorrências de vandalismo, contendo:

I - descrição dos danos;

II - localização dos fatos;

III - custo estimado para reparo;

IV - medidas adotadas e valores recuperados.

Art. 7.º Fica instituído o programa “Adote um Bem Público”, com o objetivo de permitir que empresas, entidades ou cidadãos contribuam para a manutenção de espaços públicos, com direito à colocação de placas informativas, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 8.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 28 de outubro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO

Secretário Municipal de Governo

MÍRIAM CRISTINA GON

Secretária Municipal de Administração

CLÁUDIA APARECIDA SATO DE OLIVEIRA

Secretária Municipal da Fazenda

JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS

Secretário Municipal de Segurança

ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.