IMPRENSA OFICIAL - SANTA LÚCIA
Publicado em 30 de outubro de 2025 | Edição nº 301 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 1603
De 10 de outubro de 2025
AUTOGRAFO N° 042/2025
De 09/10/2025
PROJETO DE LEI PM 013/2025
DE 01/07/2025
“Fixa as normas reguladoras e operacionais do Serviço de Água e Esgoto de Santa Lúcia - S.A.E. - e dá outras providências”.
ANTONIO CARLOS ABUABUD JUNIOR, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado de São Paulo, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal na Sessão Ordinária, realizada em 28 de setembro de 2025, promulgou a seguinte Lei.
TÍTULO 1
Do serviço de Água e Esgotos
Artigo 1º - O Serviço de Água e Esgoto de Santa Lúcia - S.A.E. - é um órgão da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, vinculado hierarquicamente à Diretoria de Obras e Serviços Públicos.
Parágrafo único - Compete ao S.A.E., dentre outras atribuições operar, manter, conservar e diretamente e com exclusividade, os serviços de água potável e de esgotos sanitários em todo o Município de Santa Lúcia.
CAPÍTULO 1
Seção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 2º - Ficam estabelecidas, por esta Lei, as normas e diretrizes que serão observadas para a classificação, concessão, execução e fiscalização dos serviços de água e esgotos do Município de Santa Lúcia, além de dispor sobre o sistema de apuração do consumo, o lançamento e a cobrança das taxas e tarifas de água e esgotos, bem como as penalidades a que estarão sujeitos os infratores desta Lei.
Artigo 3º - O consumo de água e as ligações de esgotos sanitário, para efeito de aplicação de taxas e tarifas, serão classificados em três categorias:
a) Domiciliar, quando a água é utilizada para fins domésticos e higiénicos, em prédios residenciais, repartições públicas, estabelecimentos de ensino, associações civis, congregações religiosas, instituições de caridade e de assistência social, templos, campos de esportes, jardins e praças públicas, e, em geral, quando essa utilização não visar lucros comerciais ou industriais;
b) Comercial, quando a água é utilizada somente, para fins domésticos e higiênicos em prédios ocupados por hotéis, pensões, restaurantes, hospitais, casas de e estabelecimentos comerciais;
c) Industrial, quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais e industriais, como matéria prima ou como parte inerente a natureza do comércio ou da indústria.
Artigo 4º - Todos os serviços água serão medidos, podendo estes e os de esgotos sanitários serem permanentes ou temporários.
Parágrafo Único - Entende-se por serviço temporário o fornecimento à feiras, circos, parques de diversões, construções de muros e calçadas, e demais usos que, por sua natureza não tenham duração permanente.
Artigo 5º- Compete ao S.A.E., mediante inspeção do prédio e a verificação de sua utilização, determinar a categoria dos serviços.
§ 1º - Qualquer mudança de categoria dos serviços ou dos diâmetros do ramal coletor, deverá ser requerida ao SAE pelo usuário.
§ 2º - A mudança de categoria poderá ocorrer "ex-oficio" sempre que se verificar ser a água utilizada para fins diversos daqueles que serviram de base para a sua fixação.
Seção II
Das Contas, Taxas e Tarifas
Artigo 6º - Para cálculo das taxas e tarifas de água e esgoto, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - total das despesas com operação e manutenção do sistema
II – total das despesas destinadas à ampliação do sistema;
III – total das despesas destinadas a modernização e dos serviços.
Artigo 7º - As taxas e tarifas serão estabelecidas e reajustadas mediante Decreto, respeitado os termos da presente Lei.
§ 1º - É vedado ao S.A.E. adotar taxas e tarifas deficitárias para os serviços de água e esgoto.
Artigo 8º - As taxas e tarifas incidirão sobre as unidades prediais e territoriais servidas pela respectiva rede, mesmo que não sejam utilizadas.
Artigo 9º - O usuário pagará a taxa ou tarifa mínima de água mensal, estabelecida para a referida categoria de serviços, sempre que o consumo for inferior ao volume mínimo definido por meio do Decreto.
Artigo 10 - Quando a água estiver desligada, a pedido do interessado, não será a cobrada a taxa ou tarifa correspondente.
Artigo 11 – O usuário responderá pelo dispêndio de água, motivado pela ruptura de canalização interna do prédio ou por qualquer outra forma de evasão de água.
Artigo 12 - Se a perda de água ocorreu em canalizações enterradas passando despercebida pelo consumidor, o S.A.E. poderá deduzir da conta mensal, por uma única vez, importância que, corresponderá no máximo a diferença entre a conta e atual e a do mês anterior, desde que rigorosamente verificado e comprovado o fato pelo S.A.E.
Artigo 13 - As contas relativas às taxas e tarifas de água e esgoto serão extraídas mensalmente e entregues nos prédios dos usuários.
§ 1º - O usuário deverá facilitar o acesso dos leituristas a fim de que estes procedam a coleta do consumo real do imóvel.
§ 2º - O S.A.E. deverá realizar a inspeção "in loco" nos casos em que a for realizada pela média, devido a impossibilidade de acesso, no mês seguinte à verificação deste fato.
§ 3º - O usuário do imóvel poderá, após comunicação por escrito do S.A.E., sobre a impossibilidade de efetuar a leitura proceder a sua leitura do hidrômetro para posterior lançamento em conta.
Artigo 14 - Sobre o consumo de água lançado só serão aceitas reclamações até 15 (quinze) dias após a apresentação das mesmas.
Artigo 15 - As contas deverão ser pagas em estabelecimentos bancários ou outros locais autorizados pelo S.A.E.
§ 1º - Após expirado o prazo a que se refere este artigo, as contas sofrerão um acréscimo de 2% (dois por cento) de multa sobre o total do débito, bem com a incidência de juros e correção monetária fixados de acordo com a taxa legal estipulada na legislação federal.
§ 2º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 3º - O S.A.E. poderá interromper o fornecimento de água aos consumidores que deixarem de saldar o débito, conforme previsto nesta Lei.
Artigo 16 - A taxas e tarifa de consumo são fixas para os casos de dispêndio considerado normal e variável quando houver excesso de consumo, compreendido caso extraordinário ou superior ao normal.
Artigo 17 - O S.A.E. poderá conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgotos, inclusive à entidades públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas, desde que autorizado expressamente por legislação específica.
Seção III
Da Concessão
Artigo 18 - Os serviços de água e esgotos sanitários serão concedidos mediante requerimento do proprietário ou inquilino do prédio a ser servido, após a inspeção e aprovação pelo S.A.E. das instalações dos ramais domiciliares internos.
§ 1º - Não serão concedidos ramais prediais externos de abastecimento de água e de esgotos sanitários nas edificações que estiverem em débito com o S.A.E.
§ 2º- Quando o prédio não estiver ligado às redes públicas abastecimento de água e coletores de esgotos sanitários, caberá ao proprietário requerer a instalação dos respectivos ramais externos.
Artigo 19 - A concessão do serviço industrial ficará sempre subordinada às disponibilidades do sistema de abastecimento de água e à capacidade da rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre demais.
Artigo 20 - A concessão do serviço ou serviços obriga o requerente:
a) a indenização antecipada, mediante prévio orçamento das despesas de mão-de-obra, abertura de valas, reposição asfáltica ou reposição de lajota ou paralelepípedo, hidrômetro e materiais, decorrentes da instalação dos ramais prediais externos de água e coleta de esgotos;
b) a providenciar o material exigido pelo S.A.E., para ligação do ramal predial de abastecimento de água ou coletor de esgoto sanitário, deixando no local de ligação ou entregues no almoxarifado da Prefeitura Municipal.
c) ao pagamento de taxas de cadastro de ligação de água, de acordo com a categoria, equivalente aos percentuais fixados em Lei.
Artigo 21 - A concessão do serviço temporário terá a duração mínima de três meses e máxima de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, somente uma vez a requerimento do interessado.
§ 1º - Além das despesas de instalação e posterior remoção dos ramais prediais externos de água e coletor de esgotos, o requerente pagará antecipadamente, as contas mínimas relativas a todo o período de concessão com base em uma de consumo para serviços similares. O requerente pagará também um aluguel dos hidrômetros a serem instalados.
§ 2º - Para efeito de fixação das contas, o serviço temporário é equiparado ao serviço comercial.
Artigo 22 - Os serviços de água e esgoto sanitário poderão ser concedidos mediante contato social, nos seguintes casos:
a) quando fizerem necessárias extensões das redes;
b) para proteção contra incêndio;
c) para atender a casos de consumo de água e elevado volume de despejo que, à critério do gerente responsável pelo S.A.E., não possam ser enquadrados na classificação geral.
Seção IV
Da ligação de Água
Artigo 23 - É obrigatória a ligação à rede pública de distribuição de água, de todos os prédios situados em logradouros providos da respectiva rede.
Artigo 24 - A ligação, feita por meio de derivação direta, atenderá a um único prédio, sendo expressamente vedado o abastecimento de outro prédio, utilizando a mesma derivação.
§ 1º - O prédio térreo que abrigar dependências distintas, de economia diversificada, terá, obrigatoriamente, tantas ligações quantas forem essas dependências.
§ 2º - O edifício com dois ou mais pavimentos, que mantenha compartimentos térreos independentes dos andares superiores, terá ligações quantas forem as dependências do andar térreo e mais uma os pavimentos superiores.
§ 3º - Nos casos de vilas ou de ruas particulares, as ligações serão feitas separadamente, uma para cada casa, derivando-se da rede que abastece a vila ou a rua particular.
Artigo 25 - Os ramais domiciliários subdividem-se em duas partes, que compreendem:
I - Externa - ligação ente a rede distribuidora e o hidrômetro do prédio;
II - Interna - ligação a partir do hidrômetro até o restante do prédio.
Artigo 26 - A execução do serviço relativo à ligação considerada externa do ramal domiciliário é privativa do S.A.E. e será feita às expensas do interessado.
§ 1º - É expressamente vedada a execução, modificação ou reparação da parte do ramal domiciliário por pessoas não autorizadas pelo SAE.
§ 2º - A conservação da ligação externa do ramal domiciliário será feita pelo SAE até que se verifique a necessidade de substituição do material, ocasião em que caberá ao interessado responder pelas despegas da nova ligação.
§ 3º - Compete ao proprietário do imóvel e execução e conservação da instalação predial, compreendida a parte interna, respeitadas as prescrições legais.
Artigo 27 - Os pedidos de ligação de água, do prédio à rede, serão atendidos mediante requerimento, em formulário próprio, fornecido pelo SAE, pagamento prévio do valor orçamento e assinatura do termo de responsabilidade, por parte do interessado, que tomará conhecimento das condições fixadas para a execução do serviço.
§ 1º - Para os consumidores com renda familiar comprovada de até três salários mínimos, será permitido o pagamento em 10 (dez) prestações mensais iguais, com acréscimos autorizados pela legislação vigente.
§ 2º - Juntamente com o pedido de ligação, o interessado deverá entregar ao SAE:
I - Planta aprovada pela Prefeitura ou recibo de pagamento do imposto predial ou territorial urbano;
II - Projeto de todas as instalações hidráulicas, para os edifícios residenciais com área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).
§ 3º - No caso de reformas de prédios antigos é que necessário que estejam prontas as instalações internas cujas condições atendam o disposto nos artigos 23 e 24 desta Lei, a fim de sejam aprovadas
§ 4º - Para os prédios que vierem a ser construídos, é exigida a aprovação prévia dos planos das instalações internas conforme artigo 15, § 2º, inciso II, juntamente com a planta do prédio.
§ 50 - Toda e qualquer instalação domiciliária de água está sujeita à fiscalização do S.A.E., a qualquer tempo, que inclusive, determinar a interdição, se não estiver de acordo com suas instruções.
Artigo 28 - Não é permitida qualquer extensão da canalização interna de um prédio para servir a outro ou a outros prédios.
Artigo 29 - O usuário somente poderá utilizar a água para a própria serventia, não podendo desperdiçá-la, deixa-la contaminar-se, nem consentir na sua retirada do prédio, embora a título gracioso, salvo em caso de incêndio.
Artigo 30 - O ramal domiciliário será constituído por tubos de pressão, obedecendo as especificações brasileiras da ABNT, com diâmetro determinado pelo S.A.E., de acordo com a pressão disponível e tendo em vista o consumo normal do prédio.
Artigo 31 - Nos edifícios com vários pavimentos, localizados em nas onde a pressão seja insuficiente para a água atingir a parte alta, ou quando previsto excessivo consumo, a critério do SAE, deverão ser construídos depósitos, com capacidade conveniente, providos de bomba de funcionamento automático.
§ 1º - Os depósitos referidos no "caput" deste Artigo devem ser assentados em Pontos que tomem fácil sua limpeza e inspeção periódica, exigindo-se que a limpeza seja efetuada no mínimo, semestralmente.
§ 2º - É vedada a retirada de água através de bombas diretamente da rede de distribuição pública, por intermédio da derivação domiciliária.
Artigo 32 - Para os prédios destinados à diversão pública ou para outros fins que, obrigatoriamente ou não, dispõem de instalações independentes para prevenção contra incêndio, o interessado deverá apresentar plantas das canalizações, localizando as válvulas de incêndio.
Parágrafo único - É expressamente vedado o uso da água destinada às instalações de incêndio para outros fins.
Artigo 33 – As derivações serão constituídas por uma peça de tomada de água (Colar de Tomada), ligada diretamente à rede distribuidora, de onde partirá o ramal domiciliário, até alcançar, no máximo, 50 cm (cinquenta centímetros) da divisa do lote, em cujo ponto serão instalados um e um de com estipulado pelo S.A.E.
Artigo 34 - No caso de concessões especiais pra cisternas, poços freáticos, poços semi-urgentes ou outras captações particulares, para uso industrial ou higiênico, é a rede distribuidora própria sem qualquer ligação direta ou indireta, com a rede pública.
§ 1º - O S.A.E. fará a concessão à título precário, enquanto entender conveniente, e exercerá severa fiscalização quanto ao funcionamento e manutenção das mencionadas no "caput" deste Artigo.
§ 2º - A critério do SAE, essas instalações deverão ser providas de dispositivos para tratamento de água, podendo ser interditadas em caso de contaminação que comprometa o abastecimento e prejudique a higiene pública ou particular.
Artigo 35 - O ramal principal do prédio, desde o registo do cavalete até o depósito interno, não poderá ter diâmetro inferior a 3/4.
Artigo 36 - A rede interna será constituída por tubos de pressão e demais peças necessárias ao abastecimento do prédio, a partir do seu alinhamento, às expensas do interessado, que deverá contratar profissional devidamente habilitado para a execução do serviço.
Artigo 37- Para melhor atender ao consumo interno, cada prédio deverá ser dotado de reservatório domiciliário, instalado junto ao telhado e provido de tampa perfeitamente adaptada, a fim de evitar a entrada de poeira e insetos.
§ 1º - Os reservatórios deverão corresponder ao consumo de 100 (cem) litros/dia por habitante e sua capacidade mínima não poderá ser inferior a 500 (quinhentos) litros.
§ 2º - O tipo de reservatório será submetido à aprovação do SAE, exigindo-se que ele seja provido tubos de descargas e de tubo padrão, devendo desaguar em local facilmente visível, sendo vedado o desabamento da calha, no condutor do telhado ou na rede de esgoto.
Artigo 38 - É da competência exclusiva do SAE, a aferição de hidrômetros e a leitura mensal de consumo, a qualquer tempo.
Artigo 39 - Além da fiscalização prevista no Artigo 17, § 5º, o SAE poderá realizar nas instalações internas das residências, dependendo pedido dos proprietários ou e, principalmente, quando suspeitar ou for alertado da ocorrência de alguma irregularidade.
Parágrafo Único - Em se tratando de estabelecimentos com frequência acima do normal, tais como hotéis, armazéns, bares etc., o SAE fará inspeções periódicas e que sempre que julgar necessárias.
Seção V
Dos Hidrômetros
Artigo 40 - Os hidrômetros domiciliários e industriais, desde que atendidas as normas estabelecidas pelo SAE, ao diâmetro, vazão e tipo de funcionamento, serão em princípio, adquiridos por ele e fornecidos aos interessados mediante pagamento.
§ 1º - Os hidrômetros divisionários, destinados a medir o consumo de apartamentos, serão adquiridos pelos interessados, devendo obedecer às especificações adotadas pelo SAE.
§ 2º - O pagamento a que se refere o caput deste Artigo, poderá ser efetuado à vista ou ser concedido parcelamento do pagamento do hidrômetro reajustadas pelos índices de correção monetária legalmente estipulados.
§ 3º - Esta disposição não se aplica aos serviços de classes comercial e industrial.
§ 4º - Se o consumidor deixar de efetuar o pagamento de duas parcelas consecutivas, poderá o S.A.E. interromper o fornecimento de água e retira o hidrômetro, mediante prévia notificação, conforme procedimento descrito nesta Lei.
§ 5º - Os hidrômetros adquiridos e fornecidos pelo SAE, serão registados e lacrados com selo (lacre) e não poderão ser violados pelo consumidor, que responderá pela sua guarda e preservação, sob pena de multa e de outras penalidades previstas em Lei.
§ 6º - O S.A.E. fará instalações de hidrômetros adquiridos pelos proprietários, desde que seja do fabricante e do tipo adotado pelo S.A.E., e desde que junto seja apresentado o termo de garantia e aferição, fornecidos pelo fornecedor do aparelho, sujeitando-se, ainda, o consumidor, ao disposto no Parágrafo anterior.
§ 7º - O hidrômetro e o registro interno da casa serão instalados no cavalete a ser disposto, no máximo, a uma distância de 50 cm (cinquenta centímetros) do alinhamento do lote, sendo certo que as dimensões do cavalete serão determinadas pelo SAE.
Artigo 41 - Quando constatada variação exagerada no consumo de água, sem casa justificada, o S.A.E. procederá a retirada imediata do hidrômetro para sua imediata aferição.
§ 1º - Se o consumidor considerar exagerado o consumo, quando da medição, poderá solicitar ao S.A.E., por escrito, a verificação das condições de funcionamento do hidrômetro.
§ 20- Sendo recomendável a retirada do hidrômetro de determinados prédios, a cobrança da taxa de água, a critério do S.A.E., será fixada com base na média de consumo verificado nos últimos 6 (seis) meses.
§ 3º - Considerando irrecuperável o hidrômetro, após os testes de avaliação realizadas pelo S.A.E., fica o consumidor obrigado a substituí-lo, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Do Suprimento de Água
Artigo 42 - O suprimento de água para os prédios em geral, será providenciado pelo S.A.E. somente após atendidas, pelos interessados, de todas as condições estabelecida nesta Lei e, de modo especial, as do artigo 15.
Artigo 43 - Os pedidos de abertura e fechamento de água serão feitos ao SAE, pelos próprios consumidores identificados, ainda o pagamento das taxas e tarifas.
Artigo 44 - O consumidor, por motivos justificados, poderá ao S.A.E. a cessação de sua responsabilidade pelo consumo de água, desde que responda, no ato do pedido, pela taxas devidas.
Artigo 45 - O fornecimento de água ao imóvel será interrompido nos seguintes
casos:
a) ruína;
b) interdição
c) demolição
d) ligação clandestina;
e) irregularidades nas instalações dos hidrômetros;
f) falta de atendimento às intimações para reparos no ramal predial externo ou interno;
g) execução das instalações em desacordo com o projeto aprovado pelo SAE;
h) falta de pagamento da tarifa, taxa, ou qualquer outro débito com o SAE;
i) quando houver irregularidade no sistema sanitário;
j) mau funcionamento do sistema;
k) findo o prazo de ligação provisória, não houver quitação para com o SAE ou novo pedido de ligação;
l) por ligação abusiva (derivação para abastecer outros prédios);
m) inadimplemento das taxas e tarifas, conforme previsto nesta Lei.
§ 1º - Os prazos para regularização do fornecimento de água, em qualquer das hipóteses a que se refere este Artigo, serão de 24 (vinte e quatro) horas após o suprimento da irregularidade.
§ 2º - As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água correrão à conta do proprietário do imóvel, conforme previsto nesta Lei.
Artigo 46 - Ao SAE é reservado o direito de não ligar a água em prédio vago ou antes da liquidação do débito porventura existente.
Artigo 47 - O pagamento de uma conta não quita os débitos anteriores.
Seção VII
Dos Defeitos nas Instalações
Artigo 48 – Nos termos do Artigo 15, Parágrafo 5º, todas as instalações prediais de água estão sujeitas à fiscalização do S.A.E.
Parágrafo Único - Os profissionais responsáveis por serviços defeituosos ou em desacordo com a regulamentação vigente, estão sujeitos às seguintes penalidades, além de outras fixadas em legislação especial:
I- Reconstrução, às suas expensas, das instalações defeituosas;
II- Recusa, pelo SAE, de novos termos de responsabilidade elaboração de projetos e execução de serviço, que sanadas as falhas constatadas.
Artigo 49 - O proprietário do prédio onde foram executadas as instalações irregulares ou clandestinas de água, será obrigado a refazer a obra às suas custas, a fim de atender as normas legais e regulamentares.
Artigo 50 - Correrá por conta dos proprietários dos pedidos a restauração de muros, passeios, lajes e revestimentos, quando da execução ou concerto de ramas prediais, salvo se o defeito for da responsabilidade do S.A.E.
Seção VIII
Das Ligações de Esgotos
Artigo 51 - A utilização do serviço de esgotos é obrigatória à todos os prédios de qualquer natureza, situados nas vias e logradouros públicos, onde existir ou for assentada a canalização.
Artigo 52 - Os prédios de que tata o "caput" do Artigo anterior terão suas águas residuárias esgotadas através de instalação essencial, ligada ao coletor de rua, cuja instalação será incorporada ao prédio, na qualidade de acessório, e o seu funcionamento estará sujeito à fiscalização do S.A.E.
§ 1º - A ligação às canalizações de esgotos será sempre feita pela frente do prédio e somente em casos excepcionais, à critério do S.A.E., poderá ser alterada.
§ 2º - A ligação de esgoto será executada juntamente com a ligação de água, salvo em casos específicos e a critério do S.A.E.
§ 3º - Se a modificação exigir a cessão de direitos de terceiros e outros ônus, as despesas correrão por conta exclusiva do proprietário do prédio servido.
Artigo 53 - Cada prédio terá seu coletor predial, não sendo permitido dois ou mais prédios, ainda que contíguos, por uma canalização única salvo em casos excepcionais, autorizados pelo SAE, a vista de requerimento do interessado.
Artigo 54 - As instalações de lavadores de carros, postos de gasolina e garagem onde houver lubrificação de veículos, deverão ser ligadas a rede de esgotos pluviais, quando houver, ou em último caso, na rede de esgotos sanitários e deverão ser dotadas de dispositivos remoção de areia e óleo, previamente aprovado pelo SAE. A manutenção e desobstrução destes dispositivos deverá ser realizado pelo menos uma vez ao mês com o objetivo de evitar transtornos na rede geral de esgoto.
Artigo 55 – Os receptáculos e as canalizações de esgoto não poderão, em nenhuma hipótese, receber a água pluvial, dos telhados, pátios e quintais, sendo obrigatória a canalização independente para o seu escoamento direto às galerias pluviais ou nas sarjetas das vias públicas.
§ 1º - É terminantemente vedada a descarga nos receptáculos e nas canalizações de esgotos de substâncias sólidas ou líquidas, impróprias ao sistema de esgoto tais como: gases tóxicos ou substância capazes de produzi-las; substâncias inflamáveis ou que produzem gazes inflamáveis; resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lã, pelos, estopa etc); substâncias que, por seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções nas canalizações; resíduos provenientes da depuração de desejos industriais; e substâncias que, por sua natureza, interfiram com os processos de depuração da estação de tratamento de esgotos.
§ 2º - Ao infrator será aplicada multa equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, que executará as modificações necessárias e cobrará, do proprietário do imóvel as despesas decorrentes do serviço.
§ 3º - Caso o proprietário ou consumidor não atenda as disposições dos parágrafos, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da S.A.E. é reservado o direito de interromper os serviços de água e esgotos no prédio do infrator, que sujeitar-se-á, ainda, ao pagamento de todas as despesas previstas neste artigo, além daquelas relativas ao restabelecimento de água e da ligação de esgoto.
Artigo 56 - As características físico-químicas dos despejos e industriais e comerciais aceitos pelo S.A.E. para serem lançados na rede de esgoto deverão ser objeto de consulta específica do contribuinte à área técnica da autarquia.
Artigo 57 - Os proprietários farão, às suas expensas, o tratamento preliminar dos líquidos residuários que não possam ser diretamente recebidos pela rede pública de esgotos, sob pena de corte das ligações, sem prejuízo das demais penalidades.
§ 1º - Estão incluídos nas restrições dispostas neste Artigo, os líquidos que possam ser nocivos às tubulações, bombas, equipamentos e instalações próprias do serviço de tratamento dos esgotos.
§ 2º - Tratando-se de estabelecimentos industriais, a ligação de esgotos à rede pública só será providenciada após rigoroso exame por parte do S.A.E.
Artigo 58 - As ligações de esgotos sanitários à rede geral, subdividem-se em duas partes.
I - EXTERNA - a que se situa ente o alinhamento do prédio e o coletor da via pública;
II - INTERNA- a que vai do alinhamento do prédio para o seu interior.
Parágrafo Único - As instalações externas serão feitas exclusivamente pelo S.A.E., à custa do proprietário, mediante prévio depósito da quantia orçada e a título de administração, enquanto as internas por profissionais habilitados, obedecidas normas constantes nesta Lei.
Artigo 59 - Os coletores prediais deverão possuir declividade mínima de 2% (dois cento) para manilhas ou tubos de 4" (quatro polegadas).
Parágrafo Único - Para os prédios de uso coletivo e estabelecimentos comerciais ou industriais, o coletor principal será dimensionado em função da vazão máxima (provável) e a declividade mínima, de modo que, com a contribuição máxima futura, a velocidade mínima seja de 0,75 metros por segundo, considerando-se a fórmula de “Bezin”.
Artigo 60 - Os ramais externos serão constituídos, em princípio, por manilhas vidradas com 4" (quatro polegadas) de diâmetro e excepcionalmente, por outro material, desde que autorizado pelo SAE.
Artigo 61 - Nos pontos em que o ramal domiciliário de esgoto atravessar parede ou alicerce das habitações, ou locais em que não fique suficientemente protegido, sua construção deverá ser de tubo de ferro fundido ou outro material de igual resistência, a critério do S.A.E.
Artigo 62 - As instalações internas compreendem todos os encanamentos e aparelhos, a partir do alinhamento da via pública para o interior do prédio.
§ 1º - São considerados essenciais, ou imprescindíveis, as instalações constituídas por vasos sanitários, pias de cozinha, tanque para lavagem de roupa e respectivos ramais, de ventilação e caixas de inspeção.
§ 2º - São consideradas completas as instalações que, além dos elementos citados no parágrafo anterior, forem dotadas também, de todos os aparelhos, recomendados pela higiene sanitária, de acordo com a natureza do prédio.
§ 3º - As instalações de que trata este Artigo, poderão ser fiscalizadas pelo S.A.E. e depender de sua aprovação, ficando o seu executor, responsável pelo serviço.
Artigo 63 - Os pedidos de ligação de esgoto ficam sujeitos às condições estabelecidas para as ligações de água, constantes do Artigo 15, § 2º, inciso I, desta Lei.
§ 1º - O S.A.E. poderá fiscalizar a execução do serviço, rejeitando-o todo ou em parte, quando em desacordo com o projeto aprovado, ou com as normas regulamentares da ABNT.
§ 2º - O profissional habilitado para a execução do trabalho, é responsável pela natureza do material que utilizar e qualidade de mão-de-obra, sob pena de multa no valor equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e suspensão de suas atividades junto ao S.A.E., conforme previsto nesta Lei.
Seção IX
Da Interrupção do Serviço em Razão de Inadimplemento
Artigo 64 - Em caso de inadimplemento no pagamento da fatura mensal de fornecimento de água, o usuário será notificado na fatura subsequente para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de corte do serviço.
Artigo 65 - Fica proibido o corte do fornecimento de água no Município, por motivo de inadimplência de seus usuários, das 08:00 (oito) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo Único - A presente proibição de corte do serviço estende-se também ao período das 08:00 (oito) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Artigo 66 - Para a religação do serviço de fornecimento de água, além do pagamento do débito em atraso, será cobrada uma taxa no valor equivalente a 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo único - A religação deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a comprovação do pagamento do débito.
Seção X
Da Interrupção do Serviço em Razão de Irregularidades
Artigo 67 - Todo e qualquer prédio que, não estiver ligado à rede pública de esgoto terá o seu abastecimento de água interrompido e poderá ser interditado pelo S.A.E., se não for regularizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de notificação expedida pelo S.A.E.
§ 1º - O proprietário do prédio onde forem executadas as instalações irregulares ou clandestinas de esgotos ou, ainda, serviços privativos do S.A.E., será aplicada multa equivalente a 05 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), obrigando-se, ainda, a refazer a obra, às suas expensas, a fim de atender as normas legais e regulamentares.
§ 2º - Sendo interrompido o fornecimento de água, em decorrência das falhas apontadas no "caput" deste Artigo, o seu restabelecimento ocorrerá somente após o interessado efetuar o pagamento de todas as despesas realizada pelo S.A.E., inclusive aquelas regulamentares orçadas e mais a multa a que está sujeito.
§ 3º - Ao profissional habilitado que transgredir o disposto neste Artigo e realizar instalação irregular e/ou clandestina, será aplicada penalidade de multa equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
Artigo 68 - Cabe, exclusivamente, ao S.A.E. executar qualquer serviço relativo ao assentamento, reparo ou desobstrução de redes de esgotos, sendo livre, porém, ao interessado o direito de fornecer ou adquirir, onde lhe convier, os aparelhos e materiais a empregar, desde que satisfeitas todas as normas e especificações da ABNT.
Artigo 69 – Correrá por conta dos proprietários dos prédios a restauração de muros, passeios, lajes e revestimentos, quando da execução ou conserto de ramais prediais, salvo de o defeito for de responsabilidade do S.A.E.
Artigo 70 - O pagamento de uma conta não quita os débitos os débitos anteriores.
Artigo 71 - Os adquirentes dos prédios responderão juridicamente, por qualquer conta de instalação, reformas, consertos, tarifas de esgoto, taxas e multas cabíveis aos proprietários anteriores.
Artigo 72 - Todos os prédios de qualquer natureza, situados em vias e logradouros públicos, onde existir ou for assentada a competente canalização de esgotos, estão sujeitos às tarifas de utilização.
Seção XI
Das Extensões da Rede
Artigo 73 - O S.A.E., dentro de seu plano de expansão, executará as obras de extensão das redes de água e esgotos mediante preços calculados conforme os índices de sua tabela própria, que serão atualizados de acordo com a variação do custo dos materiais e da mão-de-obra.
Parágrafo Único- Os índices das tabelas de preços poderão sofrer modificações, desde que plenamente justificadas.
Artigo 74 - O pagamento poderá ser efetuado à vista ou em até 10 (dez) parcelas e, nesta hipótese, as prestações mensais serão acrescidas custos financeiros, juros e correção monetária, na forma desta Lei.
Artigo 75 - Se os proprietários de imóveis situados na área urbana da cidade tiverem interesse na antecipação do plano de expansão do S.A.E., visando o atendimento de suas propriedades, deverão requerimento ao S.A.E., manifestando essa disposição.
§ 1º - Desde que viável, o S.A.E. poderá autorizar, ficando estabelecido que o interessado construirá, às suas expensas, a rede de água e esgotos, transferindo-se a título de doação, ao competente órgão público.
§ 2º - A execução da rede particular fica sujeita às normas fixadas pelo S.A.E., que, fiscalizará o trabalho.
Artigo 76 - A Contribuição de Melhoria será devida que, em virtude de execução de obras de expansão ou modernização de redes distribuidoras de água ou coletora de esgotos, sejam os imóveis beneficiados com os respectivos serviços.
Artigo 77 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o S.A.E. seguirá os ditames do Código Tributário Municipal.
Artigo 78 - Em todos os custos de todas as obras e serviços, serão computadas as despesas com projetos, materiais, mão-de-obra, desapropriações, operações de financiamento.
Seção XII
Das Ligações que Antecedem a Pavimentação
Artigo 79 - Aos proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, cumpre aceitar a instalação da rede de água do ramal domiciliário (ligação morta) e a rede de esgotos, sempre que a Prefeitura venha a executar a pavimentação da via pública, onde estejam localizados os imóveis, ou quando essa instalação seja considerada indispensável pelo S.A.E.
§ 1º - A instalação de que trata o "caput” deste Artigo, compreende:
I - Para o serviço de água, a construção do ramal domiciliário entre a rede distribuidora e o alinhamento do imóvel;
II – Para o serviço de esgoto, a construção do ramal domiciliário entre o coletor da rua e o alinhamento do imóvel.
§ 2º - Para cumprir o disposto neste Artigo, cabe à Prefeitura, sempre que pretender pavimentar ou autorizar a pavimentação de determinado trecho, comunicar ao S.A.E. com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 3º - As despesas com as ligações de derivações correrão por conta dos proprietários.
Seção XIII
Dos Loteamentos
Artigo 80 - Nenhum projeto de loteamento será aprovado sem que o S.A.E. emita parecer sobre a possibilidade do respectivo abastecimento de água e da respectiva coleta de esgoto sanitário, bem como não estiver de acordo com as diretrizes básica elaboradas para o empreendimento.
Artigo 81 - Se para abastecer o loteamento for necessário reforçar o abastecimento local ou construir encanamento alimentador, anéis de distribuição de adutoras, as despesas com a construção das obras respectivas correrão por conta do interessado.
Artigo 82 - O abastecimento do loteamento por meio de poços só será permitido em locais ainda não abastecidos pelo S.A.E., ou que haja dificuldade em manter a vazão necessária.
Artigo 83 - O sistema de abastecimento de água do loteamento será executado pelo interessado, sob a fiscalização do S.A.E., e de acordo com o projeto por ele aprovado.
Artigo 84 - Todo o loteamento deverá contar com projetos que englobem solução geral (coletiva) para água e esgoto, aprovado pelo S.A.E.
Artigo 85 - Os projetos, compreendendo desenhos, cálculos e material justificativo, deverão obedecer as normas do S.A.E. e ser assinados por engenheiros legalmente habilitados.
Artigo 86 - Os projetos, cujos esgotos sanitários não são coletados por gravidade, só poderão aprovados se o interessado se comprometer a construir e doar ao S.A.E. as instalações de depuração, elevatória e outros elementos julgados necessários.
Parágrafo Único - Quando as instalações elevatórias e estações de depuração forem previstas para atender também a outras áreas que não o loteamento, poderá ser rateado o custeio pelo interessado das referida obras, se estiverem as mesmas em plano imediato de expansão do S.A.E., sendo todavia, necessária a doação das áreas destinadas à sua construção.
Artigo 87 - Se para coletar os despejos do loteamento for necessário construir linhas, troncos, interceptores ou emissários, as despesas correrão também por conta do interessado.
Artigo 88 - Para construção das obras referentes ao Artigo anterior, os diâmetros obedecerão aos do sistema geral do esgoto do S.A.E.
Artigo 89 - Não será permitido o lançamento de efluentes em fossa séptica-sumidouro. Para isto, deverá ser construído todo o sistema de tratamento conforme diretrizes do SAE.
Parágrafo único – No projeto, deverão constar o dimensionamento de todo o sistema.
Artigo 90 - O sistema de coleta de esgoto será executado pelo interessado, de acordo com o projeto aprovado pelo S.A.E.
Artigo 91 - Aprovados projetos, o interessado comunicará ao S.A.E., antes de iniciar os trabalhos, o nome do responsável técnico pela execução da obra.
§ 1º - Os ramais prediais externos de água e esgoto, serão executados pelo S.A.E, às expensas do interessado, quando totalmente concluídas as obras relativas ao projeto aprovado.
§ 2º - Em casos especiais, desde que baseados em pareceres técnicos, o S.A.E. poderá autorizar a ligação dos trechos concluídos.
§ 3º - O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução das obras sem prévia autorização por escrito do S.A.E.
§ 4º - Concluída a instalação, o interessado requererá a sua aceitação, juntando ao requerimento a planta cadastral do serviço executado, desenhada de acordo com as normas do S.A.E.
Artigo 92 - As instalações executadas em desacordo com a disposição desta seção, não serão ligadas à rede pública.
Artigo 93 - Os sistemas de abastecimento, os sistemas coletores, obras e instalações a que se refere esta seção, ficarão incorporados ao patrimônio do S.A.E., sem direito a qualquer retenção ou indenização.
Seção XIV
Das Penalidades
Artigo 94 - Fica estabelecida a multa equivalente a 05 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, vigente na data da autuação, a toda intervenção indevida do usuário ou seus agentes no ramal predial de abastecimento de água.
Parágrafo Único - O usuário que reincidir no "caput” deste artigo, fica obrigado a pagar em dobro a multa acima estipulada, bem como a interrupção imediata do fornecimento de água, até a regularização da intervenção e pagamento da multa.
Artigo 95 - O serviço de água cortado por falta de pagamento só será restabelecido mediante pagamento de nova despesa de ligação, depois de pagar as contas vencidas ou corrigida a situação que deu motivo à aplicação da penalidade.
Artigo 96 - A exceção daquelas decorrentes de falta de pagamento das contas, as multas previstas nesta Lei serão sempre dobradas na reincidência.
Artigo 97 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para todos os efeitos, é vigente na data da autuação da multa.
TÍTULO II
Seção I
Das Disposições Finais
Artigo 98 - Os postes, cabos elétricos, dutos telegráficos e telefônicos, encanamentos de ar comprimido e vapor d'água e outras instalações subterrâneas, quando em condições especiais, mediante prévia autorização do SAE, deverão guardar distância mínima de 1 (um) metro das redes públicas de água.
Parágrafo Único - Aplicam-se as disposições deste artigo, às instalações executadas em logradouros públicos e em propriedades particulares.
Artigo 99 - Verificando-se desperdício de água, o SAE poderá intimar o responsável a corrigir a falha ou o defeito, dento do prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de proceder a reparação e cobrar do responsável o preço da execução do serviço, acrescido de multa equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Artigo 100 - Se eventualmente, por motivos justificados, ocorrer falta de água que venha a prejudicar o integral abastecimento da cidade, o SAE poderá determinar medidas à economia no consumo, proibir, principalmente, desperdícios e gastos supérfluos e aplicar multa equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs a quem persistir na conduta, após regular notificação para a economia do consumo.
Artigo 101 - Os adquirentes dos prédios responderão por quaisquer contas de instalação, reformas, concertas, tarifas de água, taxas e multa cabíveis, que não tenham sido quitadas anteriormente pelos antigos proprietários.
Artigo 102 - Qualquer reclamação relativa ao excesso de consumo de água será apreciada desde que o interessado se manifeste dentro de até 30 (trinta) dias, após a notificação da respectiva conta.
Artigo 103 – Os pedidos de ligação de água serão atendidos pela ordem cronológica de entrada do requerimento junto ao S.A.E., segundo o número constante no protocolo.
Parágrafo único – Somente em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser desobedecida a ordem sequencial de que trata o “caput” deste Artigo.
Artigo 104 - Quando o prédio for constituído por segmentos diversos, abastecidos por um único ramal de derivação e só ramal coletor, serão aplicadas tantas taxas ou tarifas de água e tantas taxas ou tarifas de esgotos, quantos forem os segmentos.
Parágrafo Único - São considerados segmentos, para efeito deste Artigo, toda subdivisão de um prédio, com entrada e ocupação independentes uma das outras, dotadas, além disso, de instalações para uso de água.
Artigo 105 - O proprietário do prédio é responsável pelo pagamento de quaisquer tarifas devidas pelo usuário que, transferindo seu domicílio, não tenha quitado o débito.
Artigo 106 - Em caso de mudança do proprietário de qualquer imóvel situado em logradouro servido pelas redes de água e esgoto, fica o novo proprietário obrigado a fazer no S.A.E. a respectiva transferência.
Artigo 107 - Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o usuário não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgoto por parte dos empregados autorizados pelo S.A.E., nem à instalação, exame, substituição ou aferição dos hidrômetros, pelos mesmos empregados, sob pena de corte de fornecimento de água, seguindo-se as disposições desta Lei para religação.
Artigo 108 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos.
Artigo 109 – O Poder Executivo regulamenta, por Decreto, normas operacionais para a execução desta Lei.
Artigo 110 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir da publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 845/1997.
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, aos 10 (dez) dias do mês de outubro de 2025.
Antonio Carlos Abuabud Junior
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Secretaria da Prefeitura do Município de Santa Lúcia, na data supra.
Maria Leticia Pereira Delphino
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.