IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 29 de outubro de 2025 | Edição nº 1683 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.611, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
(Autoria do Poder Legislativo)
Dispõe sobre a instalação de dispositivos de proteção em motores de sucção de piscina para fins de segurança e proteção dos seus usuários e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de dispositivos de proteção em sugadores de piscina e/ou instalação de dispositivos de alívio/desligamento imediato dos motores de sucção de piscinas, cascatas ou equipamentos similares, localizadas no âmbito do Município de São José do Rio Pardo.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade de instalação dos dispositivos mencionados no caput compreende as piscinas de uso coletivo, quais sejam aquelas localizadas em clubes esportivos, academias, condomínios horizontais e verticais, associação de moradores, hotéis, pousadas e/ou estabelecimentos congêneres.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – Dispositivo de proteção para os sugadores de piscina qualquer mecanismo, estrutural ou funcional, que impeça o risco de acidentes, como o aprisionamento de pessoas, animais ou objetos nas aberturas dos sistemas de sucção;
II – Sistema de alívio de pressão como dispositivo que permita a liberação de pressão em caso de bloqueio ou mau funcionamento do sistema de sucção, impedindo ou minimizando riscos de lesões graves;
III – Sistemas de desligamento imediato, compreendido como tecnologias que interrompem o funcionamento do motor de sucção ao detectar bloqueios.
Art. 3º Fica determinado que as empresas ou pessoas responsáveis pela construção, reforma ou manutenção de piscinas devem fornecer ao proprietário ou responsável pela instalação os devidos certificados de conformidade com as normas de segurança, emitidos por organismos competentes.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento será de responsabilidade dos Órgãos Municipais competentes, que prioritariamente orientarão os responsáveis para implementação das medidas aqui previstas, ao mesmo tempo em que se autoriza a realização de inspeções regulares nas piscinas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observada a gradação da reincidência:
I – Advertência por escrito na primeira infração;
II – Multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs), na primeira reincidência;
III – Multa de 60 (sessenta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs) e suspensão das atividades por 30 dias, na segunda reincidência;
IV – Interdição do funcionamento da piscina.
Parágrafo Único. As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades cíveis e penais cabíveis em cada caso.
Art. 6º As disposições desta lei entrarão em vigor no prazo de 120 (cento em vinte) dias após a sua publicação, a fim de permitir que os responsáveis implementem as medidas de segurança necessárias estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá as normas técnicas detalhadas para instalação, manutenção e fiscalização dos dispositivos mencionados.
Parágrafo Único. A segurança das piscinas se pautará por normas técnicas, dentre as quais são compreendidas pela ABNT NBR 10.399/2018, Norma ANSI/APSP-7, Lei Federal nº 14.327/2022, sem prejuízo da observância da legislação complementar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo/SP, 24 de outubro de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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