IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 29 de outubro de 2025 | Edição nº 1629 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.516, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.

“Dispõe sobre anistia de multas e juros de tributos municipais, e dá outras providências.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a anistia de multas e juros que incidiram sobre os tributos municipais, de forma específica o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como de tarifas de água e esgoto devidas ao Município de Castilho-SP, vencidos e não pagos até o dia 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de Execução Fiscal já ajuizada ou objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, observados os seguintes índices e condições:

I – 100% (cem por cento) de anistia de multas e juros, se o pagamento do valor principal corrigido do crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, for feito em parcela única ou parcelado até a data limite para pagamento em 05/12/2025.

II – 70% (setenta por cento) de anistia de multas e juros, se o pagamento do valor principal corrigido do crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, e o valor residual referente às multas e juros não-anistiados forem parcelados em até 10 (dez) vezes, com data limite para adesão até 05/12/2025.

Parágrafo único. As parcelas vincendas e decorrentes do acordo previsto neste artigo, em quaisquer de suas modalidades, sofrerão incidência de correção monetária, aplicando-se o índice utilizado pelo Município de Castilho-SP, para operações da mesma natureza.

Art. 2º O contribuinte deverá protocolar seu requerimento de anistia de multas e juros na Prefeitura Municipal de Castilho-SP, até o dia 05/12/2025 no horário do expediente da repartição pública.

Parágrafo único. No protocolo do requerimento de anistia de multas e juros, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela, observando-se as formas de pagamento parcelado previstas nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.

Art. 3º As parcelas vencerão nos meses subsequentes ao acordo de parcelamento, e em dia correspondente ao do primeiro pagamento, prorrogando o seu vencimento para o próximo dia útil, se cair em dia que não houver expediente normal.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4º A homologação do pedido de parcelamento somente será efetivada com o pagamento da primeira parcela e a comprovação do pagamento das despesas decorrentes da distribuição e andamento das ações fiscais, quando for o caso, bem como das custas judiciais nos termos da lei.

Parágrafo único. O Município prestará assistência ao contribuinte na emissão das guias necessárias ao pagamento dos débitos correspondente às despesas processuais e custas judiciais, quando houver.

Art. 5º Os honorários advocatícios decorrentes de ação de execução fiscal, cuja origem seja de IPTU e/ou ÁGUA E ESGOTO, serão calculados com base no valor obtido após a concessão dos incentivos desta lei, e de acordo com as formas de pagamento parcelado previstas nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.

Art. 6º O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do ajustamento para pagamento parcelado, importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.

Art. 7º Os benefícios concedidos por esta lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, em pagamentos ou parcelamentos anteriores a esta lei, nem tampouco alcançam o crédito da Fazenda Municipal constituído no exercício em curso, nem o proveniente de retenção na fonte.

Art. 8º Os créditos não quitados e não objeto de parcelamento até 05/12/2025, bem como os já executados, poderão ser protestados extrajudicialmente.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar se necessário a presente lei, mediante decreto, a fim de estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento de seu disposto.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 29 de outubro de 2025.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

PREFEITO

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

Graciele A. Rocha Santana

Subsecretária de Administração


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