IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 29 de outubro de 2025 | Edição nº 1886 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 4.381, de 29 de outubro de 2025.
(Que autoriza a celebração de Convênio e termos aditivos com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras)
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, com amparo no art. 199, § 1º, da Constituição Federal e nos termos do art. 7º, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Pederneiras, autorizado a celebrar Convênio e seus respectivos Termos Aditivos posteriores, se necessários, com a a OSC – Organização da Sociedade Civil denominada Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras, CNPJ nº 53.816.153/0001-78, entidade filantrópica e sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 67.353, de 07/10/1970, Decreto Estadual nº 36.771, de 14/05/1993 e Lei Municipal nº 804, de 29/03/1967,prevendo a realização de um repasse financeiro de estimado para a execução do objeto do Convênio no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com recursos provenientes da Emenda Impositiva Federal, do Deputado João Cury.
Art. 2º O convênio tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, a prestação de serviços médicos para a realização de cirurgia de catarata, uso de sala do Centro Cirúrgico e fornecimento de materiais, conforme o previsto no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3º A execução do Convênio deverá observar toda a legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º São obrigações da CONVENIADA:
I. Executar as ações previstas de acordo com o objeto pactuado no Termo de Convênio;
II. Assegurar ao MUNICÍPIO as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do Convênio;
III. Aplicar, integralmente, os recursos monetários repassados pelo MUNICÍPIO inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas na execução do objeto do Convênio;
IV. Apresentar prestação de contas, na forma estipulada no Convênio;
V. Recolher ao Erário Municipal, quando da prestação de Contas Final, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, em como aqueles saldos decorrentes da aplicação;
VI. Manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, bem como relação nominal dos atendidos à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente convênio; e
VII. Fica vedada à Entidade utilizar os recursos do Convênio em finalidade diversa da estabelecida em seu objeto.
Art. 5º São obrigações do Município de Pederneiras:
I. pagar pelos serviços objetos do convênio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II. fiscalizar o exato cumprimento do Convênio.
Art. 6º A prestação de contas dos recursos consignados ao Convênio será feita por meio de prestação de contas parcial e de prestação de contas final, em conformidade com a legislação aplicável e com as normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como respeitados os requisitos constantes do Termo de Convênio.
Art. 7º Os eventuais aditamentos ao Convênio ora autorizado deverão ser formalizados mediante termos próprios (Termos Aditivos), por acordo entre os partícipes, para suplementar, se necessário, o seu valor, bem como ampliar-lhe a vigência, mediante proposta previamente justificada, reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e obtenção das autorizações necessárias, vedada a modificação do objeto previsto no art. 2º desta lei.
Art. 8º Os valores a serem pagos pelo Município de Pederneiras serão aqueles previstos no Termo de Convênio e em seus respectivos e eventuais Termos Aditivos, observada a previsão orçamentária para tal.
Art. 9º A vigência do Convênio autorizado por esta lei, bem como suas eventuais prorrogações, devidamente formalizadas através de Termos Aditivos, poderão ser fixadas conforme conveniência e disponibilidade orçamentária do Poder Executivo Municipal, observados os limites previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, com recursos previstos no art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 29 de outubro de 2025.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.