IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 29 de outubro de 2025 | Edição nº 1144 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI ORDINÁRIA Nº 497/2025, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a criação do Conselho e Fundo Municipal de Esporte do Município de Caiabu”.

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são atribuídas por Lei;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Caiabu aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I Seção I

Do Conselho Municipal de Esporte

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipalde Esporte de Caiabu (CMEC).

Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado ao Departamento de Esportes e Lazer, que integra o Sistema Esportivo Municipal.

Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticaspúblicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.

Seção II

Das Competências

Art. 4º Ao Conselho Municipalde Esporte compete:

I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;


II - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

III - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Munícipio;

IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;

V - Zelar pela memória do esporte;

VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;

VIII- Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e

IX- Elaborar e aprovar,em reunião plenária, o Regimento Internodo Conselho.

X- Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte.

Seção III

Da Composição e do mandato

Art. 5º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros e respectivos suplentes:

I - 01 (um) representante do Departamento de Esporte, Lazer e Turismo;

II - 01 (um) representante do Departamento de Assistência Social;

III - 01 (um) representante do Departamento de Educação;

IV - 03 (três) representantes da sociedade civil.

§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a IV, indicarão seus representantes ao Departamento Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, para posterior designação do Prefeito Municipal.

§ 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

§ 3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.

§ 4º O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.

§ 5º Os representantes do Conselho Municipal de Esporte seguirão a sistemática de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte.

Art. 6º O Presidente e Vice-presidente do Conselho Municipal de Esporte serão eleitos por seus pares, e seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 7º A Secretaria Executiva será exercida por servidor do Departamento Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.

Seção IV

DasSessões

Art. 8º. O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á, ordinariamente no mínimo 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos conselheiros.

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Art. 9º As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 04 (quatro) conselheiros.

Art. 10. Das sessões do Conselho serão lavradas as atas, assinadas pelos presentes, pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.

Seção V

Disposições Gerais

Art. 11. O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membrose por profissionais de notóriosaber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.

Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

Art. 12. No prazo de 120 (centoe vinte) dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.

Art. 13. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipalde Esporte articular-se- á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 14. As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Esporte correrão à conta do orçamento do Departamento Municipal de Esporte, mediante aprovação do Diretor de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

Capítulo II Seção I

Do FundoMunicipal de Esporte

Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte de Caiabu, instrumento de natureza contábil.

Art. 16. O Fundo Municipal de Esporte tem como finalidade apoiar e subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de Esporte, de iniciativa do Poder Público Municipal.

Art. 17. O Departamento Municipal de Esportes e Lazer será o gestor do Fundo Municipal, sob controle e fiscalização do Conselho Municipal de Esportes.

Seção II

Das Receitas

Art. 18. Constituem receitas do Fundo Municipalde Esporte de Caiabu:

I – dotaçõesorçamentárias a ele destinado;

II - multas,correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;

III – doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e transferências Fundo a Fundo,provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações, nos termos da legislação vigente;

IV – doaçõesde pessoas físicae jurídica, nos termos da legislação vigente;

V – os originários de empréstimos concedidos por autarquias ou empresas de Administração Indireta do Município;

VI – todos os recursosprovenientes da arrecadação resultante da permissãode uso dos espaços esportivos municipais, bem como a utilização em qualquer parte da Municipalidade;

VII – os patrocínios recolhidos;

VIII – as multas aplicadaspor danos causadosaos próprios equipamentos do Departamento de Esportes e Lazer;

IX – os provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e outros instrumentos legais;

X – participação na arrecadação de inscrições em eventos esportivos promovidos e/ou chancelados pelo Poder Público;

XI – inscrições para participações nos eventos esportivos;

XII – o produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos públicos esportivos promovidos pela Prefeitura Municipal de Caiabu;

XIII – o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial em espaços próprios municipais administrados pelo Departamento de Esportes e Lazer;

XIV – valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, ressalvados os casos em que haja vedação legal para vinculação de receita para Fundo;

XV – valoresprovenientes de mecanismos de incentivos fiscais,em nível nacional, estadual e municipal, estabelecidos por leis específicas;

XVI – recursosoriundos de repassesde loterias;

XVII – recursosde Emendas Parlamentares;

XVIII – quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.

Parágrafo único.As receitas descritas neste artigo, serãodepositadas em conta específica do Fundo, mantida em Instituição Financeira Oficial.

Seção III

Do Orçamento, da Contabilidade e da Administração

Art. 19. O orçamento do Fundo Municipal de Esporte de Caiabu integrará o do Município como uma unidadeorçamentária do Departamento de Esportese Lazer, em obediência ao princípio da unidade e universalidade.

§ 1º O orçamento, a contabilidade e a administração do Fundo Municipal de Esporte de Caiabu observarão, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º Os procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais relativos ao Fundo Municipal de Esporte de Caiabu serão registrados pelo Setor Contábil do Município de Caiabu de forma centralizada, juntamente com as demais execuções orçamentárias.

§ 3º Os saldos positivos das fontes de recursos vinculados ao Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito das mesmas fontes.

Art. 20. A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Esporte de Caiabu caberá ao Departamento de Esportes e Lazer, o qual terá como atribuições:

I – administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte, com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual do Município;

II – submeterà apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Esportes relatório de gestão atual e a prestação de contas atual do Fundo;

III – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas;

IV – tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos, contratos e outros instrumentos legais firmados pelo Município e que digam respeito ao Fundo;

V – apresentar ao Conselho Municipal de Esportes a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;

VI – encaminhar ao Conselho Municipal de Esportes relatório de execução das atividades.

Art. 21. A gestão operacional e financeira dos recursos do Fundo será de responsabilidade dos gestores vinculados ao Departamento de Esportes e Lazer.

Art. 22. O Fundo Municipalde Esporte de Caiabu será orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Esporte, devendo seus recursos serem aplicados prioritariamente em:

I – programasde formação e iniciação esportiva, desenvolvidos pelo Município ou entidades sem finalidades lucrativos com atuação no Município de Caiabu;

II – programasde incentivo ao esporte amador,lazer e esportede participação;

III – programas de qualificação profissional de servidores públicos e membros da sociedade civil com atuação no esporte em suas diversas manifestações;

IV – programas voltados ao esporte de rendimento, em especial ao incentivo individual de atletas e o fortalecimento das equipes caiabuenses participantes de ligas nacionais ou internacionais;

V – outrasdespesas definidas por deliberação do Conselho Municipal de Esportes.

Seção IV Disposições Gerais

Art. 23. As despesas com a execuçãodo Fundo Municipal de Esporte de Caiabu onerarãoas verbas orçamentárias próprias.

Art. 24. As disposições pertinentes ao Fundo Municipalde Esporte de Caiabu, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Esportes.

Art. 25. O Fundo Municipal de Esporte de Caiabu terá vigência ilimitada, sendo avaliada pelo Departamento de Esportes e Lazer, no mínimoa cada 4 (quatro) anos, a conveniência da manutenção de recursos no Fundo.

Parágrafo único. Havendo extinção do Fundo Municipal de Esporte de Caiabu, os ativos e passivos serão incorporados ao Departamento de Esportes Lazer.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caiabu, 29 de outubro de 2025.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.

PAULO CÉZAR DOS SANTOS

Diretor de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.