IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS
Publicado em 29 de outubro de 2025 | Edição nº 596A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.250/2025
29 de outubro de 2025
“DISPÕE sobre o Plano Plurianual do Município de Sete Barras para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências”.
ITALO DONIZETH COSTA ROBERTO, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal de 1.988, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos ANEXOS I, II, III e IV.
§1º Os programas a que se refere o caput do artigo constituem o elemento de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes abrangidos por esta Lei.
§2º As codificações dos programas a que se refere o “caput” deste artigo serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§3º Os programas e seus objetivos se alinham aos compromissos estabelecidos pela Agenda 2030: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), firmada pela República Federativa do Brasil junto à Organização das Nações Unidas (ONU).
§4º O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de suas modificações.
Art. 3º O PPA 2026 a 2029 poderá ser revisto mediante a inclusão, exclusão ou alteração em programas, objetivos, produtos, indicadores e metas.
Art. 4º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE SETE BARRAS, 29 de outubro de 2025.
ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO
Prefeito Municipal
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