IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS

Publicado em 29 de outubro de 2025 | Edição nº 596A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.251/2025

29 de outubro de 2025

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estacionamentos públicos e privados de uso coletivo no âmbito do Município de Sete Barras obrigados a reservar vagas destinadas, exclusivamente, a veículos que transportem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º A reserva de vagas obedecerá aos seguintes critérios:

I – O percentual mínimo de 2% (dois por cento) do total de vagas do estacionamento deverá ser destinado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

II – Deverá ser garantida, no mínimo, 01 (uma) vaga em cada estacionamento, independentemente do total de vagas;

III – As vagas deverão estar localizadas preferencialmente próximas às entradas principais ou em pontos de fácil acesso.

Art. 3º As vagas de que trata esta Lei deverão ser devidamente sinalizadas horizontal e verticalmente, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 4º Somente será permitido o uso das vagas reservadas aos veículos que estiverem identificados com o cartão de estacionamento de pessoa com deficiência, emitido pelo órgão competente de trânsito.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal e estadual:

I – Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação;

II – Multa no valor de R$ __ (a ser definido em regulamentação do Executivo);

III – Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DE SETE BARRAS, 29 de outubro de 2025.

ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO

Prefeito Municipal


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