IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 31 de outubro de 2025 | Edição nº 1169 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA Nº 4530, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, designa a respectiva Comissão Processante e dá outras providencias correlatas”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Ofício nº 12/2025 da Diretoria Municipal de Saúde, que reporta irregularidades envolvendo acessos indevidos a sistemas informatizados;
CONSIDERANDO o relatório elaborado pelo Setor de Tecnologia da Informação deste Município, que comprova a ocorrência de acessos irregulares;
CONSIDERANDO a manifestação da Diretoria Municipal de Negócios Jurídicos, datada de 21 de outubro de 2025, que recomenda a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;
CONSIDERANDO a manifestação da Diretoria Municipal de Administração, que acata a recomendação formulada;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração rigorosa dos fatos em observância aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO a garantia constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
Considerando o disposto nos artigos 167 e seguintes da Lei Municipal nº 998/06 e demais legislação aplicável.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos termos dos artigos 172 e seguintes da Lei Municipal nº 998/2006, para apurar possíveis irregularidades cometidas pelo servidor A.S.F., portador da cédula de identidade RG nº 24.XXX.XXX-0 e inscrito no CPF sob o nº 158.XXX.XXX-51 (dados parcialmente suprimidos em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), lotado no setor de Vigilância Sanitária da Diretoria Municipal de Saúde, consistentes em acessos indevidos a sistemas informatizados da Administração Municipal.
Art. 2º. Ficam designadas, nos termos do Artigo n°. 174, da Lei Municipal nº. 998/06, as pessoas abaixo discriminadas, servidores estáveis, sob a presidência da primeira, para comporem a respectiva Comissão Processante:
I – Presidente: Elaine Godoi do Carmo, matricula nº8;
II – Membro: Adilson Passadori Invernizzi, matricula nº 175 e,
III – Membro: Fabricio Castro dos Santos, matricula nº 1137.
§1º. – A Presidente designará 1 (um) servidor estável para secretariar os trabalhos da Comissão, caso não escolha membro da própria Comissão para cumprir o encargo.
§2º. A Comissão promoverá as investigações e diligências necessárias, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal.
§3º. Não poderão ser sonegados à Comissão, quaisquer documentos e/ou informações necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos, sob pena de responsabilidade pessoal.
§4º. As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado, em local apropriado, delas só podendo participar quem for convidado, por decisão de seus membros.
§5º. A comissão responderá por seus atos, caso manifeste-se dolosamente de forma contrária às provas dos autos.
§6º. A presidente da Comissão assinará as notificações, intimações, citações, editais e demais atos dirigidos ao acusado, testemunhas e pessoas estranhas à Comissão.
Art. 3º. O desenvolvimento do processo disciplinar obedecerá às seguintes fases seqüências, de acordo com os Artigos n°s. 175, 178 a 196 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
I – instauração, com a publicação deste ato de constituição da comissão;
II – inquérito administrativo, constituído de instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 4º. O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste ato de constituição da comissão, admitida prorrogação por igual período quando as circunstâncias o exigirem, a critério do Prefeito Municipal.
Parágrafo único: Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, podendo seus membros ficar dispensados do registro de freqüência, até a data de entrega do relatório final das atividades.
Art. 5º. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar não impede que o servidor, no decorrer do processo, seja dispensado, a pedido.
Art. 6º. Os prazos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente na Prefeitura.
Art. 7º. Os trabalhos da Comissão encerram-se com a apresentação do relatório, respeitado o prazo estabelecido no Artigo 4º, desta Portaria.
Art. 8º. Como medida cautelar e a fim de que a imputada não venha a influir na apuração das irregularidades, fica determinado o seu afastamento, pelo prazo do Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de sua remuneração mensal.
Art. 9º. O servidor deverá ser notificado de seu afastamento, bem como deste ato de instauração para, querendo, exercer o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas por intermédio do Presidente da Comissão, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Processante, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, em 30 de outubro de 2025.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, em 31 de outubro de 2025.
JESSICA DAIANE FORMAGIO
Diretora de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.