IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 31 de outubro de 2025 | Edição nº 1169 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 4529, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, designa a respectiva Comissão Processante e dá outras providencias correlatas”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Ata da Conferência de Saída de Medicações Controladas, datada de 20 de outubro de 2025, lavrada pela Diretoria Municipal de Saúde, que aponta graves inconsistências na dispensação de medicamentos controlados no período de 01 a 30 de setembro de 2025;

CONSIDERANDO que foram identificadas possíveis irregularidades na dispensação de medicamentos controlados sem a devida apresentação de receituários médicos ou com inconsistências documentais;

CONSIDERANDO o Despacho da Diretoria Municipal de Negócios Jurídicos, datado de 23 de outubro de 2025, que recomenda a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos;

CONSIDERANDO que as possíveis irregularidades envolvem as servidoras D.F.S.A, A.A.T e C.M.G, cujos nomes constam como "Operador" em diversos registros de dispensação;

CONSIDERANDO que a dispensação irregular de medicamentos controlados pode caracterizar infração aos deveres funcionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como possível violação à legislação sanitária federal, notadamente a Portaria SVS/MS nº 344/1998;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o princípio da legalidade, moralidade administrativa e o interesse público, bem como garantir o contraditório e a ampla defesa aos servidores investigados;

Considerando o disposto nos artigos 167 e seguintes da Lei Municipal nº 998/06 e demais legislação aplicável.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica INSTAURADO Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar as possíveis irregularidades na dispensação de medicamentos controlados ocorridas no período de 01 a 30 de setembro de 2025, nos termos do Artigo n°. 172 e seguintes da Lei Municipal nº. 998/06, envolvendo as seguintes servidoras municipais Sra. D.F.S.A. portador da cédula de identidade RG nº 42.xxx.xxx-2 e inscrito no CPF sob o nº 334.xxx.xxx-16, Sra. A.A.T. portador da cédula de identidade RG n° 29.xxx.xxx-8 e inscrito no CPF sob o nº 256.xxx.xxx-39, Sra. C.M.G. portador da cédula de identidade RG n° 29.xxx.xxx-7 e inscrito no CPF sob o n° 368.xxx.xxx-54 (dados suprimidos em atenção à política de proteção de dados – LGPD).

Parágrafo único. O processo apurará especialmente a possível dispensação de medicamentos controlados sem a devida apresentação e retenção de receituários médicos, em desacordo com a legislação sanitária vigente e as normas internas da Administração Municipal.

Art. 2º. Ficam designadas, nos termos do Artigo n°. 174, da Lei Municipal nº. 998/06, as pessoas abaixo discriminadas, servidores estáveis, sob a presidência da primeira, para comporem a respectiva Comissão Processante:

I – Presidente: Elaine Godoi do Carmo, matricula nº8;

II – Membro: Adilson Passadori Invernizzi, matricula nº 175 e,

III – Membro: Pedro Eduardo Pietrafeza, matricula nº 34.

§1º. – A Presidente designará 1 (um) servidor estável para secretariar os trabalhos da Comissão, caso não escolha membro da própria Comissão para cumprir o encargo.

§2º. A Comissão promoverá as investigações e diligências necessárias, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal.

§3º. Não poderão ser sonegados à Comissão, quaisquer documentos e/ou informações necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos, sob pena de responsabilidade pessoal.

§4º. As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado, em local apropriado, delas só podendo participar quem for convidado, por decisão de seus membros.

§5º. A comissão responderá por seus atos, caso manifeste-se dolosamente de forma contrária às provas dos autos.

§6º. A presidente da Comissão assinará as notificações, intimações, citações, editais e demais atos dirigidos ao acusado, testemunhas e pessoas estranhas à Comissão.

Art. 3º. O desenvolvimento do processo disciplinar obedecerá as seguintes fases seqüências, de acordo com os Artigos n°s. 175, 178 a 196 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

I – instauração, com a publicação deste ato de constituição da comissão;

II – inquérito administrativo, constituído de instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Art. 4º. O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste ato de constituição da comissão, admitida prorrogação por igual período quando as circunstâncias o exigirem, a critério do Prefeito Municipal.

Parágrafo único: Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, podendo seus membros ficar dispensados do registro de freqüência, até a data de entrega do relatório final das atividades.

Art. 5º. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar não impede que o servidor, no decorrer do processo, seja dispensado, a pedido.

Art. 6º. Os prazos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente na Prefeitura.

Art. 7º. Os trabalhos da Comissão encerram-se com a apresentação do relatório, respeitado o prazo estabelecido no Artigo 4º, desta Portaria.

Art. 8º. Como medida cautelar e a fim de que a imputada não venha a influir na apuração das irregularidades, fica determinado o seu afastamento, pelo prazo do Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de sua remuneração mensal.

Art. 9º. A servidora deverá ser notificada de seu afastamento, bem como deste ato de instauração para, querendo, exercer o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas por intermédio do Presidente da Comissão, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Processante, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, em 30 de outubro de 2025.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, em 31 de outubro de 2025.

JESSICA DAIANE FORMAGIO

Diretora de Administração


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