IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 30 de outubro de 2025 | Edição nº 1292A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 312 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a proibição do comércio ambulante no entorno do Recinto de Exposições durante a realização da “Expo Taciba 2025” e dá outras providências”.

IZIDORO ARCESTI RICCI, Prefeito Municipal de Taciba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e



CONSIDERANDO que compete ao Município, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e exercer o poder de polícia administrativa, visando à ordenação do uso dos bens, atividades e espaços públicos;

CONSIDERANDO que a realização da “Expo Taciba 2025”, nos dias 30 e 31 de outubro e 1º de dezembro de 2025, constitui evento oficial do Município, integrante das comemorações do 71º aniversário de emancipação político-administrativa de Taciba;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança, fluidez, higiene, organização e regularidade comercial no entorno do Recinto de Exposições durante a realização do evento;

CONSIDERANDO o interesse público em proteger, os comerciantes devidamente licenciados e, assegurar o bom andamento das atividades oficiais do Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica proibido o exercício do comércio ambulante, eventual ou temporário, em vias públicas, calçadas e logradouros situados num raio de 100 (cem) metros do perímetro do Recinto de Exposições de Taciba, durante a realização da “Expo Taciba 2025”, nos dias 30 e 31 de outubro e 1º de dezembro de 2025.

§ 1º A proibição abrange a comercialização de quaisquer produtos, gêneros alimentícios, bebidas, mercadorias, bem como a prestação de serviços de caráter ambulante ou similar, sem autorização expressa do Poder Público.

§ 2º Excluem-se desta vedação os comerciantes previamente credenciados e autorizados pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente.

Art. 2º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação municipal, especialmente:

I – apreensão imediata das mercadorias e equipamentos utilizados;

II – aplicação de multa administrativa;

III – remoção compulsória do local, mediante ação da fiscalização municipal, com apoio da Polícia Militar, se necessário.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Administração promover a fiscalização e adotar as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

IZIDORO ARCESTI RICCI

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.


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