IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 31 de outubro de 2025 | Edição nº 2049 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 323, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir e conceder direito real de uso ou cessão onerosa ou gratuita de boxes comerciais, depósitos e guichês de venda de passagens localizados no Terminal Rodoviário Municipal de Olímpia e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante licitação pública, o direito real de uso ou cessão onerosa ou gratuita de uso de boxes comerciais, depósitos e guichês de venda de passagens localizados no Terminal Rodoviário Municipal “Paschoal Lamana”, destinados à exploração de atividades comerciais diversas e à prestação de serviços de transporte de passageiros.
Art. 2.º A cessão de uso será formalizada por meio de contrato administrativo, observando-se:
I – prazo determinado, não inferior a 24 (vinte e quatro) meses nem superior a 60 (sessenta) meses, admitida prorrogação mediante justificativa e interesse público;
II – pagamento mensal, a título de retribuição pecuniária, fixado conforme laudo técnico de avaliação de valor locatício;
III – utilização exclusiva para o fim estabelecido no edital de licitação;
IV – manutenção, conservação e limpeza do espaço cedido pelo cessionário;
V – proibição de subcessão, cessão ou transferência do direito de uso sem prévia e expressa autorização do Município.
Art. 3.º O valor mínimo mensal de cada box ou guichê poderá ser fixado com base em pesquisa dos valores praticados por estabelecimentos comerciais similares na região ou, alternativamente, mediante laudo técnico de avaliação imobiliária elaborado por profissional habilitado, considerando, em ambos os casos, fatores como:
I – localização e metragem;
II – potencial de fluxo de pessoas;
III – valores praticados no mercado local e regional;
IV – custo de manutenção e conservação.
§ 1.º Poderá ser concedido desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor da mensalidade, mediante justificativa de apoio e incentivo ao empreendedorismo da Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, permanecendo o valor sujeito a reajuste anual pelo IPCA/IBGE ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2.º O desconto previsto no parágrafo anterior tem caráter de incentivo ao empreendedorismo local e fica condicionado à participação, no âmbito do Programa “Olímpia + Empreendedora”, considerando ainda as condições atuais de manutenção, conservação e infraestrutura dos boxes, de modo a assegurar a atratividade e a viabilidade econômica da exploração dos espaços públicos.
Art. 4.º O processo licitatório observará, no que couber, as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021e legislação municipal correlata, adotando-se preferencialmente o critério de julgamento de maior oferta de valor mensal pela utilização do espaço.
Art. 5.º O edital de licitação conterá:
I – a descrição e a localização de cada box, depósito ou guichê;
II – a destinação e o ramo de atividade permitido;
III – o valor mínimo mensal da retribuição pecuniária;
IV – o prazo da cessão;
V – as condições de participação;
VI – as obrigações do cessionário e do Município;
VII – penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 6.º Na hipótese de existência de ocupantes atuais oriundos de contratos com a empresa pública Progresso e Desenvolvimento Municipal Olímpia – PRODEM, visando a manutenção da continuidade econômica local e a continuidade dos serviços prestados no terminal rodoviário, sem prejuízo à competitividade e atendimento ao público.
I – direito de preferência em caso de empate com demais licitantes;
II – possibilidade de pontuação adicional limitada a 10% da nota final;
III – prazo de até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato do vencedor, para desocupação, quando não vencedores.
Art. 7.º A receita obtida com a cessão onerosa será destinada prioritariamente ao custeio da manutenção do Terminal Rodoviário e, subsidiariamente, as outras despesas de interesse público definidas em regulamento.
Parágrafo único. Para o custeio das despesas de água e esgoto, enquanto não houver medição individual, será cobrada a taxa mínima comercial estabelecida pela concessionaria.
Art. 8.º A Administração Municipal poderá incluir em licitação tantos boxes comerciais e guichês de venda de passagens do Terminal Rodoviário Municipal quantos entender necessários, conforme conveniência e oportunidade do interesse público, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.
Art. 9.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, poderá, mediante justificativa de interesse público e sem prejuízo da exploração onerosa prevista nesta Lei, realizar cessão gratuita de boxes comerciais ou guichês do Terminal Rodoviário Municipal a associações, fundações ou entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, cuja atuação esteja vinculada a atividades de relevante interesse social, cultural, educacional ou assistencial.
§ 1.º A cessão gratuita deverá ser formalizada por meio de termo específico, fixando prazo, condições de uso e obrigações do cessionário, inclusive quanto à manutenção e conservação do espaço.
§ 2.º A cessão gratuita será precária e poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse público, mediante ato motivado.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo procedimentos complementares para a execução da cessão onerosa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 31 de outubro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 31 de outubro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.