IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 31 de outubro de 2025 | Edição nº 2049 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.197, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação e regulamentação do “Espaço Motoboy” no Município da Estância Turística de Olímpia, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído no Município da Estância Turística de Olímpia o “Espaço Motoboy”, destinado ao apoio e à melhoria das condições de trabalho dos profissionais motoboys e ciclistas que realizam entregas, preferencialmente por aplicativos, podendo ser implantado em boxes, áreas ou edificações públicas, especialmente no Terminal Rodoviário Municipal.
§ 1.º O “Espaço Motoboy” consiste em local físico, de uso exclusivo dos profissionais de entrega, equipado com infraestrutura básica e comodidades, visando proporcionar conforto, segurança e organização durante a jornada de trabalho.
§ 2.º A utilização poderá ocorrer de forma gratuita, mediante prévio credenciamento junto à associação ou entidade representativa que obtiver a cessão do espaço.
Art. 2.º O Espaço Motoboy poderá conter:
I – placa ou totem de identificação;
II – ponto de iluminação adequado;
III – cobertura e proteção contra intempéries;
IV – tomadas e pontos de recarga de celular;
V – áreas de descanso com assentos;
VI – acesso à rede de internet Wi-Fi gratuita;
VII – televisão;
VIII – micro-ondas;
IX – acesso aos sanitários e à água potável do terminal;
X – bebedouro de água filtrada e refrigerada.
Art. 3.º A escolha dos locais de implantação será definida pela Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, por meio de estudo técnico, observando-se o interesse público, a viabilidade estrutural e a localização estratégica para atendimento dos usuários.
Art. 4.º O uso do Espaço Motoboy estará condicionado ao cumprimento das seguintes condições:
I – estar cadastrado e em dia junto à associação ou entidade que administrar o espaço;
II – utilizar o espaço de forma responsável e respeitosa, zelando pela conservação e limpeza;
III – respeitar o horário de funcionamento definido pela administração;
IV – não utilizar o espaço para fins comerciais, venda de produtos ou prestação de serviços;
V – ser responsável pela guarda de seus pertences pessoais, equipamentos e veículos;
VI – cumprir as normas de segurança do local.
Art. 5.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, associações ou cooperativas para a implantação, manutenção e gestão dos Espaços Motoboy.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 31 de outubro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 31 de outubro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.