IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 31 de outubro de 2025 | Edição nº 2049 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.198, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia/SP e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Os artigos 10. e 11., da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Para o exercício de suas finalidades o Gabinete do Prefeito se organizará da seguinte forma:
I – Gabinete do Prefeito;
a) Divisão Administrativa;
II – Fundo Social de Solidariedade;
a) Divisão Administrativa, Convênios e Captação;
b) Divisão de Projetos e Ações Sociais, com 1 (um) setor: Setor de Acolhimento e Atendimento Social.
Art. 11. Ao Fundo Social de Solidariedade compete:
I – identificar as principais necessidades e demandas sociais da comunidade;
II – promover ações que contribuam para a inclusão social, a solidariedade e o bem-estar da população em situação de vulnerabilidade;
III – planejar, executar e acompanhar projetos sociais, campanhas solidárias e programas de apoio às famílias em situação de risco;
IV – mobilizar recursos humanos, materiais, financeiros e institucionais, públicos ou privados, para a execução de suas ações;
V – firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e empresas privadas;
VI – apoiar e incentivar iniciativas comunitárias que contribuam para o desenvolvimento social local;
VII – articular-se com os órgãos da Administração Pública Municipal para promover ações integradas e transversais;
VIII – realizar atendimentos sociais, escuta qualificada e encaminhamentos à rede de proteção e assistência social;
IX – desenvolver estratégias de captação de recursos e prestar contas das ações executadas com base na legislação vigente;
X – manter canais de comunicação e participação com a sociedade civil, garantindo transparência e acesso às informações sobre os projetos desenvolvidos.
Parágrafo único. As competências do Fundo Social de Solidariedade serão exercidas por meio de sua estrutura organizacional, cujas atribuições específicas serão regulamentadas por ato próprio. Toda a estrutura estará vinculada à Chefia de Gabinete do Prefeito, à qual será diretamente reportada, utilizando-se da estrutura orçamentária e administrativa já existente no âmbito daquela unidade.”
Art. 2.º Ficam acrescidos incisos XXXVI ao XLII no artigo 13., da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 13. (...):
...
XXXVI – coordenar e implementar ações de inteligência estratégica no âmbito da Administração Municipal, promovendo o uso de dados e evidências na formulação de políticas públicas;
XXXVII – realizar estudos, diagnósticos e análises prospectivas sobre cenários, riscos e oportunidades para subsidiar decisões estratégicas de governo;
XXXVIII – mapear, sistematizar e disseminar boas práticas de gestão pública, promovendo a modernização administrativa e a melhoria contínua dos processos internos;
XXXIX – propor inovações institucionais baseadas em benchmarking, análise comparativa e experiências exitosas no setor público;
XL – desenvolver relatórios e produtos de conhecimento que apoiem o planejamento governamental, a elaboração de políticas públicas e a atuação transversal entre secretarias;
XLI – monitorar tendências nacionais e internacionais de gestão pública, inovação governamental e transformação digital, avaliando sua aplicabilidade no contexto municipal;
XLII – prestar apoio técnico à alta gestão na definição de diretrizes estratégicas e na elaboração de planos de ação integrados.
Parágrafo único. (...).”
Art. 3.º O artigo 15., da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Para o exercício de suas finalidades a Secretaria Municipal da Casa Civil se organizará da seguinte forma:
I – Secretaria Municipal da Casa Civil;
a) Divisão de Planejamento Estratégico, com 2 (dois) setores: Setor de Estratégia e Gestão de Prazos e Setor de Metas e Resultados;
b) Divisão de Análise de Dados e Indicadores, com 1 (um) setor: Setor de Monitoramento e Avaliação de Indicadores;
c) Divisão de Gestão do Conecta + Olímpia, com 2 (dois) setores: Setor de Treinamento e Desenvolvimento e Setor de Implantação e Melhorias;
d) Divisão de Governança, Processos e Projetos Estratégicos, com 2 (dois) setores: Setor de Escritório de Processos e Projetos e Setor de Estudos Estratégicos e Boas Práticas da Gestão;
e) Divisão de Normas e Atos Oficiais, com 1 (um) setor: Setor de Normas e Expediente;
f) Divisão de Assuntos Jurídicos, com 5 (cinco) setores: Setor de Execuções Fiscais e Assuntos Tributários; Setor de Atos Administrativos, Consultoria e Pareceres; Setor de Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios; Setor de Processos Cíveis, Administrativos e Trabalhistas e Setor Administrativo.”
Art. 4.º O artigo 19., da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Para o exercício de suas finalidades a Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais se organizará da seguinte forma:
I – Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais;
a) Divisão de Apoio ao Terceiro Setor e Organizações Comunitárias;
b) Divisão de Captação de Recursos e Prestação de Contas, com 2 (dois) setores: Setor de Captação e Gestão de Recursos e Setor de Prestação de Contas e Monitoramento;
c) Divisão de Parcerias Público-Privadas e Concessões, com 1 (um) setor: Setor de Coordenação e Gestão de PPP e Concessões;
d) Divisão de Ouvidoria, Análise e Resolução de Demandas, com 1 (um) setor: Setor de Atendimento, Encaminhamento e Resolução;
e) Divisão de Comunicação, Imprensa, Cerimonial e Eventos, com 2 (dois) setores: Setor de Cerimonial e Solenidades e Setor de Imprensa e Marketing.”
Art. 5.º O artigo 23., da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Para o exercício de suas finalidades a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social se organizará da seguinte forma:
I – Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
a) Divisão de Proteção Social Básica, com 5 (cinco) setores: Setor de CRAS I; Setor de CRAS II; Setor de CRAS III; Setor de Centro de Convivência do Idoso e Setor do Programa Criança Feliz;
b) Divisão de Proteção Social Especial, com 5 (cinco) setores: Setor de CREAS; Setor Centro Dia do Idoso; Setor da Casa de Passagem; Setor de Acolhimento a Criança e Adolescente e Setor do Programa Vida Longa;
c) Divisão de Interesse Habitacional, Regularização Fundiária e Melhorias Habitacionais, com 1 (um) setor: Setor de Planejamento e Programas Habitacionais;
d) Divisão de Gestão Administrativa e Financiamento do SUAS, com 3 (três) setores: Setor de Compras e Controle de Estoque, Setor de Prestação de Contas e Controle Orçamentário e Setor de Gerenciamento, Controle e Concessão de Benefícios Eventuais;
e) Divisão de Vigilância Socioassistencial, Cadastro Único e Gestão do Conecta + Olímpia, com 2 (dois) setores: Setor de Monitoramento e Avaliação e Setor de Gestão Executiva dos Conselhos;
f) Divisão de Captação de Recursos e Fomento ao Terceiro Setor, com 1 (um) setor: Setor de Gestão e Fomento do Terceiro Setor;
g) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) Fundo Municipal do Idoso.”
Art. 6.º O artigo 27., da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Para o exercício de suas finalidades a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude se organizará da seguinte forma:
I – Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
a) Divisão Administrativa, com 3 (três) setores: Setor de Apoio Administrativo, Setor de Projetos e Eventos e Setor de Manutenção de Prédios e Suprimentos;
b) Divisão de Esporte, com 2 (dois) setores: Setor de Coordenação Esportiva e Setor de Coordenação do Complexo Esportivo;
c) Divisão de Lazer e Juventude, com 1 (um) setor: Setor de Coordenação, Lazer e Juventude.”
Art. 7.º O artigo 35., da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Para o exercício de suas finalidades a Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore se organizará da seguinte forma:
I – Secretário Municipal de Cultura e Defesa do Folclore;
a) Divisão Administrativa, com 1 (um) setor: Setor de Apoio Administrativo e Operacional;
b) Divisão de Patrimônio Histórico Cultural, com 1 (um) setor: Setor de Preservação do Patrimônio Material e Imaterial e Coordenação dos Equipamentos Culturais;
c) Divisão de Festivais e Eventos, com 1 (um) setor: Setor de Planejamento do Calendário de Eventos;
d) Divisão de Programas e Projetos Culturais, com 1 (um) setor: Setor de Fomento e Apoio aos Projetos.”
Art. 8.º O artigo 36., da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável possui as seguintes competências:
I – estabelecer e coordenar a execução das diretrizes básicas para o desenvolvimento econômico sustentável, tanto em âmbito municipal quanto regional;
II – planejar e desenvolver projetos e programas de apoio, incentivo e fomento às atividades econômicas, industriais, comerciais, rurais, turísticas e de prestação de serviços;
III – promover a inovação e o uso de tecnologias como ferramentas de modernização administrativa, eficiência na gestão pública e transformação digital;
IV – implementar políticas públicas voltadas à qualificação técnica, formação profissional e empreendedorismo, em articulação com o Sistema “S” e instituições parceiras;
V – supervisionar e promover ações de apoio à agricultura familiar, inspeção de produtos de origem animal, feiras livres e patrulha agrícola mecanizada, valorizando a produção rural local;
VI – administrar e estruturar os equipamentos públicos de desenvolvimento econômico, como os Distritos Industriais e Empresariais, Mercado Municipal, Centro de Convenções, Incubadoras de Empresas, Parques Tecnológicos e o Aeroporto Internacional de Olímpia;
VII – incentivar o cooperativismo e o associativismo rural, bem como promover a manutenção da malha viária rural para garantir o escoamento da produção e segurança do tráfego;
VIII – coordenar as ações de atendimento ao cidadão relacionadas ao desenvolvimento econômico, incluindo serviços de orientação, capacitação, intermediação de mão de obra e atendimento ao consumidor;
IX – planejar e executar políticas de inovação tecnológica, estudos econômicos e pesquisas, integrando banco de dados, geoprocessamento e indicadores estratégicos para a formulação de políticas públicas baseadas em evidências;
X – fomentar a integração entre as secretarias municipais e demais entes da federação por meio de soluções tecnológicas, banco de dados integrados e estratégias de interoperabilidade;
XI – articular ações com instituições de ensino, pesquisa e inovação, promovendo parcerias com universidades, centros de pesquisa e instituições de ciência e tecnologia;
XII – estimular a atração de investimentos e o fortalecimento do ambiente de negócios local, promovendo campanhas, eventos, feiras e outras ações de fomento ao empreendedorismo e à geração de renda;
XIII – propor diretrizes para a lei de liberdade econômica, desburocratização de processos e classificação de riscos das atividades econômicas conforme a CNAE;
XIV – implementar ações de automatização de processos administrativos, como o programa “Prefeitura Sem Papel”, e propor integrações com plataformas como o GOV.br e SEI;
XV – desenvolver estudos periódicos sobre o ambiente de negócios local, elaborando boletins, relatórios e indicadores econômicos para subsidiar decisões estratégicas;
XVI – propor e apoiar a estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPP), especialmente nas áreas de iluminação pública, energia renovável e infraestrutura tecnológica;
XVII – promover o município de Olímpia com o intuito de atrair investimentos nas áreas de indústria, logística, comércio, serviços, turismo e tecnologia, priorizando empreendimentos com elevado potencial de geração de empregos e renda;
XVIII – executar atividades administrativas inerentes às competências da Secretaria, promovendo a organização e a eficiência operacional;
XIX – exercer o controle e monitoramento do orçamento da Secretaria, assegurando a conformidade com os limites legais e as metas fiscais;
XX – realizar atividades de planejamento, gestão e finanças no âmbito da Secretaria, buscando eficiência administrativa e financeira;
XXI – elaborar e monitorar o planejamento anual e plurianual das atividades da Secretaria, alinhando-as às diretrizes estratégicas do governo;
XXII – zelar pela conservação e utilização adequada do patrimônio público alocado à Secretaria, informando ao órgão competente sobre eventuais alterações ou necessidades de manutenção;
XXIII – desenvolver ações integradas com outras secretarias municipais, visando à otimização de recursos e à implementação de políticas públicas articuladas;
XXIV – monitorar e avaliar a eficácia das políticas e programas implementados, propondo ajustes e melhorias que se façam necessários para a realização dos objetivos da Secretaria;
XXV – desempenhar outras competências que lhe forem atribuídas pelo Prefeito ou definidas por legislação específica.”
Art. 9.º O artigo 39., da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. Para o exercício de suas finalidades a Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável se organizará da seguinte forma:
I – Secretário Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
a) Divisão Administrativa, com 1 (um) setor: Setor de Apoio Administrativo;
b) Divisão de Agricultura, Inspeção de Produtos de Origem Animal e Patrulha Agrícola Mecanizada, com 3 (três) setores: Setor de Apoio aos Produtos de Origem Animal (SIMPOA); Setor de Patrulha Agrícola Mecanizada e Setor de Apoio às Feiras;
c) Divisão de Inovação Tecnológica, Estudos Econômicos e Pesquisas, com 2 (dois) setores: Setor de Apoio à Integração das Secretarias, Banco de Dados Integrado (BDI) e Geoprocessamento e Setor de Inovação Tecnológica;
d) Divisão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, com 4 (quatro) setores: Setor da Casa do Empreendedor, Setor de Apoio a Indústria e Parceria com o Sistema “S” Sebrae/Senai/Sesi/Sest/Senat, Setor de Apoio ao Comércio e Parceria com o Sistema “S” Senac/Sebrae/Sest/Senat/Sesc e Setor de Estudos, Boletins e Indicadores;
e) Divisão de Atendimento e Capacitação ao Cidadão, com 3 (três) setores: Setor de Atendimento Poupatempo, Setor de Coordenação do Procon e Setor de Capacitação, Formação e Aperfeiçoamento.”
Art. 10. O artigo 44., da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Para o exercício de suas finalidades a Secretaria Municipal de Saúde se organizará da seguinte forma:
I – Secretário Municipal de Saúde;
a) Divisão Administrativa, com 6 (seis) setores: Setor de Apoio Administrativo; Setor de Frotas e Remoção de Pacientes; Setor de Apoio a Licitação; Setor de Apoio à Informatização; Setor de Manutenção de Prédios e Suprimentos e Setor de Apoio a Elaboração de Documentos Técnicos para Processos Licitatórios;
b) Divisão de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento, com 5 (cinco) setores: Setor de Fiscalização de Contratos e Convênios; Setor de Regulação dos Serviços; Setor de Nucleo de Informação, Processamento de Dados e Faturamento; Setor de Ação Judicial e Setor de Gestão de Contratos e Convênios;
c) Divisão de Educação Permanente e Humanização, com 2 (dois) setores: Setor de Parcerias com Instituições de Ensino, Estágios e Residência Médica e Setor de Ouvidoria SUS;
d) Divisão de Vigilância em Saúde, com 3 (três) setores: Setor de Vigilância Epidemiológica; Setor de Vigilância Sanitária e Setor de Controle de Endemias e Animais Peçonhentos;
e) Divisão de Média e Alta Complexidade, com 4 (quatro) setores: Setor de Ambulatório de Referência de Especialidades – ARE; Setor de Diagnóstico Complementar; Setor de Saúde Mental e Setor de Reabilitação (EMAD/EMAP) Fisioterapia;
f) Divisão de Atenção Primária, com 4 (quatro) setores: Setor de Distrito Sanitário I; Setor de Distrito Sanitário II; Setor Mãe Olimpiense, e Setor de Saúde Bucal;
g) Divisão de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, com 2 (dois) setor: Setor de Suporte Administrativo Farmacêutico e Setor de Apoio à Logistica;
h) Divisão de Unidade de Pronto Atendimento UPA 24h, com 1 (um) setor: Setor de Suporte Administrativo UPA/SAMU;
II – Fundo Municipal de Saúde.”
Art. 11. O artigo 49., da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Para o exercício de suas finalidades a Secretaria Municipal de Educação se organizará da seguinte forma:
I – Secretário Municipal de Educação;
a) Divisão Administrativa, Controle e Execução Orçamentária, com 2 (dois) setores: Setor de Protocolo e Setor de Apoio Administrativo e Monitoramento de Contratos;
b) Divisão de Planejamento, com 4 (quatro) setores: Setor de Demanda Escolar; Setor de Transporte Escolar; Setor de Manutenção de Prédios e Suprimentos e Setor de Alimentação Escolar;
c) Divisão de Oficinas Pedagógicas, com 3 (três) setores: Setor de Ensino Infantil; Setor de Ensino Fundamental e Setor de Educação Especial e Inclusiva;
d) Divisão de Supervisão Escolar, com 6 (seis) setores: Setor de Supervisão de Ensino I; Setor de Supervisão de Ensino II; Setor de Supervisão de Ensino III; Setor de Supervisão de Ensino IV; Setor de Supervisão de Ensino V e Setor de Supervisão de Ensino VI;
e) Divisão de Implantação Tecnológica e Controle Educacional, com 2 (dois) setores: Setor de Implementação de Soluções Tecnológicas e Gestão do Conecta + Olímpia e Setor de Formação e Capacitação Digital;
II – FUNDEB.”
Art. 12. O artigo 53., da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. Para o exercício de suas finalidades a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças se organizará da seguinte forma:
I – Secretário Municipal de Planejamento e Finanças;
a) Divisão de Planejamento e Execução Orçamentária; com 4 (quatro) setores: Setor de Planejamento e Orçamento; Setor de Execução Orçamentária; Setor de Tesouraria e Setor de Custos;
b) Divisão de Cadastro e Gestão da Dívida Ativa, com 4 (quatro) setores: Setor de Cadastro Imobiliário, Setor de Cadastro Mobiliário, Setor de Patrimônio Imobiliário e Setor de Dívida Ativa;
c) Divisão de Fiscalização Tributária, com 1 (um) setor: Setor de Tributos;
d) Divisão de Fiscalização de Posturas, com 1 (um) setor: Setor de Posturas.”
Art. 13. O inciso XVI, do artigo 54., da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com nova redação, inserindo inciso XXVI, a saber:
“Art. 54. (...):
...
XVI – promover suporte técnico a processos de licitação, visando ao cumprimento dos seus aspectos Administrativos e legislação vigente, implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações, de forma a atender a Lei Federal 14.133/2021 com suas alterações posteriores, e demais legislações pertinentes à matéria, destinada a compras de materiais e contratação de serviços;
...
XXVI – coordenar, supervisionar e executar, de forma centralizada, a gestão e fiscalização de todos os contratos administrativos celebrados pelo Município”
Art. 14. O artigo 57., da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. Para o exercício de suas finalidades a Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente se organizará da seguinte forma:
I – Secretário Municipal de Gestão e Cidade Inteligente;
a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos, com 4 (quatro) setores: Setor de Folha de Pagamento; Setor de Treinamento e Desenvolvimento Humano; Setor de Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho e Setor de Gestão de Vínculos, Atos e Sistemas de Escrituração Digital;
b) Divisão de Gestão e Planejamento de Compras, com 3 (três) setores: Setor de Planejamento e Formalização das Contratações; Setor de Compras e Setor de Licitações;
c) Divisão de Gestão Contratual, com 3 (três) setores: Setor de Gestão de Contratos; Setor de Fiscalização de Contratos e Setor de Contratos;
d) Divisão de Gestão Logística, com 2 (dois) setores: Setor de Almoxarifado e Distribuição e Setor Administrativo;
e) Divisão de Gestão Operacional, com 3 (três) setores: Setor de Patrimônio Mobiliário; Setor de Controle e Manutenção de Frotas e Setor de Apoio e Atendimento;
f) Divisão de Tecnologia da Informação, com 4 (quatro) setores: Setor de Infraestrutura de Rede e Servidores; Setor de Fábrica de Software e Sistemas; Setor de Suporte e Manutenção e Setor de Inteligência de Negócios, Integração e Desenvolvimento;
g) Divisão de Arquivo Público Municipal, com 2 (dois) setores: Setor de Acervo Histórico e Setor de Gestão Documental.”
Art. 15. O artigo 61., da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Para o exercício de suas finalidades a Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura se organizará da seguinte forma:
I – Secretário Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura;
a) Divisão Administrativa, com 2 (dois) setores: Setor de Apoio Administrativo e Setor de Gestão de Concessão dos Serviços de Água e Esgoto;
b) Divisão de Planejamento Urbano, com 1 (um) setor: Setor de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Gestão de Contrapartidas;
c) Divisão de Manutenção, com 3 (três) setores: Setor de Manutenção de Vias Urbanas e Rurais; Setor de Manutenção de Edificações Públicas e Setor de Manutenção de Iluminação Pública;
d) Divisão de Projetos e Obras, com 4 (quatro) setores: Setor de Projetos; Setor de Fiscalização de Obras Públicas; Setor de Gerenciamento de Contratos de Obras Públicas e Setor de Drenagem Urbana;
e) Divisão de Licenciamento e Regularização, com 4 (quatro) setores: Setor de Licenciamento de Obras; Setor de Fiscalização e Regularização; Setor de Topografia e Georreferenciamento e Setor de Regularização Fundiária de Interesse Específico.”
Art. 16. O artigo 69., da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. Para o exercício de suas finalidades a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana se organizará da seguinte forma:
I – Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana;
a) Divisão Administrativa;
b) Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana, com 3 (três) setores: Setor de Sinalização Viária; Setor de Transporte Público e Privado e Setor de Infração, Controle e Fiscalização da Área Azul;
c) Divisão de Coordenação da Defesa Civil;
II – Guarda Civil Municipal conforme Lei Complementar n.º 213, de 07 de novembro de 2018;
III – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC);
IV – Corpo de Bombeiros.”
Art. 17. O parágrafo único do artigo 75., da Lei Municipal n.º 5.045, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. (...).
Parágrafo único. Para o exercício de suas finalidades a Controladoria Geral do Município se organiza da seguinte forma:
I – Controladoria Geral do Município;
a) Divisão Administrativa da Controladoria Geral do Município, com 1 (um) setor: Setor de Apoio ao Sistema de Controle Interno;
b) Divisão de ControleInterno e Transparência, com 2 (dois)setores: Setor de Auditoria Interna e Análise de Contas e Setor de Auditoria das Parcerias com o Terceiro Setor.”
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 31 de outubro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 31 de outubro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.