IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 31 de outubro de 2025 | Edição nº 2049 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.199, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Institui o Planejamento Estratégico da Prefeitura da Estância Turística de Olímpia para o período de 2025 a 2028 e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Planejamento Estratégico da Prefeitura da Estância Turística de Olímpia para o período de 2025 a 2028, como instrumento orientador das políticas públicas, programas, projetos e ações da Administração Municipal.

Art. 2.º O Planejamento Estratégico compreende:

I – a Identidade Organizacional do Município (missão, visão e valores);

II – os Indicadores e Metas Estratégicas, a serem alcançadas no período de 2025 a 2028, estabelecendo metas de curto, médio e longo prazo;

III – o Portfólio de Projetos Estratégicos, vinculados aos Objetivos Estratégicos;

IV – a Metodologia de Monitoramento e Avaliação (M&A), baseada em reuniões periódicas de acompanhamento e em relatórios digitais gerados por sistema informatizado de Business Intelligence (BI).

Art. 3.º Todas as Secretarias Municipais e órgãos da Administração Direta e Indireta deverão alinhar seus planos de ação, programas e projetos ao Planejamento Estratégico, observando o disposto nesta Lei.

Art. 4.º Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil:

I – coordenar e monitorar a execução do Planejamento Estratégico;

II – promover reuniões periódicas de avaliação estratégica (RAE) e avaliação gerencial mensal (AGM);

III – gerir o sistema informatizado de monitoramento do Planejamento Estratégico, assegurando a atualização dos dados pelas Secretarias;

IV – elaborar relatórios de acompanhamento e disponibilizá-los ao Prefeito e demais instâncias competentes, assegurando a transparência e a prestação de contas.

Art. 5.º O Planejamento Estratégico deverá orientar a elaboração e execução dos instrumentos de planejamento orçamentário do Município – Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 6.º As metas e projetos estratégicos deverão, sempre que possível, ser correlacionados com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), visando integrar a Agenda Estratégica de Olímpia aos compromissos internacionais de desenvolvimento sustentável e vinculados a Agenda 2030 da ONU.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 31 de outubro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 31 de outubro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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