IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 31 de outubro de 2025 | Edição nº 2049 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.201, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre autorização da convocação de servidores para regime especial de trabalho no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia/SP e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a convocar servidores para regime especial de trabalho.

§ 1.° O regime especial de que trata este artigo abrange a convocação para tempo integral.

§ 2.° Entende-se como tempo integral a convocação de servidor efetivo para o regime especial de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em turnos a serem fixados pelo Poder Executivo.

Art. 2.º Somente poderão ser convocados para o regime especial de tempo integral os servidores ocupantes de cargos efetivos, cujo provimento seja exigido curso de formação técnica ou superior, que ficarão responsáveis pelos equipamentos públicos com funcionamento 24 horas.

Art. 3.° Ao servidor convocado para regime especial de tempo integral será concedida uma gratificação mensal correspondente ao valor de R$ 4.534,92 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), sendo reajustado no mesmo índice percentual do reajuste anual dos servidores públicos municipais.

Art. 4.° A convocação para trabalho em regime especial será feita por Portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo com a respectiva justificativa.

Parágrafo único. Não poderão ser convocados para trabalho em regime especial os servidores que exerçam cargos e funções cumulativamente.

Art. 5.° A convocação para regime especial de trabalho poderá cessar a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público, devidamente justificado a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6.° Durante o exercício do regime especial não incidirá contribuição previdenciária sobre a referida gratificação ou sobre qualquer reflexo financeiro decorrente dessa extensão, e a carga horária estendida e seus reflexos não serão incorporados para fins de aposentadoria.

Art. 7.° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento do Município.

Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 31 de outubro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 31 de outubro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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